LEI N. 506, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe sobre concessão de auxílio mensal a professores normalistas que mantenham escolas particulares, primárias e isoladas, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Será concedido aos professores normalistas que mantenham escolas particulares, primarias, isoladas, de 1.º e 2.º graus, situadas exclusivamente na zona rural e registradas no Departamento de o, o auxilio mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo unimco - Para os professores terem direito ao auxilio de que trata este artigo deverá a escola preencher as seguintes condições:
a) matricula minima de trinta alunos. de 7 a 14 anos,
b) frequência media mensal nunca inferior a vinte alunos;
c) orientação e fiscalização da Delegacia de Ensino;
d) funcionamento em local conveniente, a juizo da Delegacia de Ensino;
e) funcionamento em um só periodo de quatro horas ou em dois de três horas cada um, para duas turmas diversas;
f) não custar a matricula ao aluno mais de .... Cr$ 15 00 mensais
Artigo 2.º - Se a escassa densidade da população o exigir, para que se atenda a condição da matricula minima de trinta alunos, a escola nas condições do parágrafo unico do artigo 1.º poderá funcionar em dois locais vizinhos, cada qual com o período de três horas
Artigo 3.º - Quando a escola referida no parágrafo único do artigo 1.º funcionar com regularidade e proveito, o Estado somente instalará escola isolada no local, se o número de crianças em idade escolar for superior a cinquenta
Artigo 4.º - O auxilio de que trata esta lei será concedido mediante pedido fundamentado do interessado, pelo Secretário da Educação, ouvido o Departamento da Educação, que promoverá diligências esclarecedoras por intermédio das autoridades estaduais de ensino com jurisdição no território em que estiver instalada a escola
Artigo 5.º - As Delegacias de Ensino remeterão mensalmente ao Departamento de Educação um mapa de movimento das escolas particulares mencionadas no artigo
1.º, o número de alunos matriculados e frequentes bem como a frequência dos professôres.
Artigo 6.º - O pagamento do auxilio de que trata esta lei será efetuado pela coletoria local mediante fôlha organizada pela Delegacia de Ensino.
Artigo 7.º - Os exames finais das escolas de que trata o artigo 1.º serão realizados pelo inspetor escolar, auxiliar de inspeção ou professores primários estaduais do municipio designados pelo inspetor
Artigo 8.º - O professor perceberá integralmente o auxilio quando houver trabalhado todos os dias letivos do mês, e o periodo de férias de inverno e de verão quando haja trabalhado pelo menos 80 % dos dias de aula de cada semestre.
Parágrafo único - As faltas serão descontadas na proporção de um trigésimo do valor do auxilio
Artigo 9.º - Para efeito de contagem de pontos no concurso de ingresso e reingresso ao magistério público primário os professores das escolas referidas no artigo 1.º ficam equiparados, obedecidas as mesmas condições estabelecidas em lei aos das escolas municipais
Artigo 10 - A lei orçamentária do próximo exercicio e as dos subsequentes consignarão verbas necessárias á execução desta lei.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 16 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral