LEI N. 536, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sobre
criação de coletorias de rendas estaduais em diversos
municípios do Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe sao conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criadas
coletorias de rendas estaduais nos seguintes municípios:
Adamantina, Aguai, Alfredo Marcondes, Álvares Florence,
Álvares Machado, Álvaro de Carvalho, Américo de
Campos, Arealva, Águas de São Pedro, Artur Nogueira,
Barueri, Bastos, Bento de Abreu, Bilac, Buritama, Cabrália
Paulista, Campos Novos Paulista, Cardoso, Cerquilho, Conchal,
Cordeirópolis, Corumbatai, Cosmópolis,Cosmorama,
Cubatão, Dracena, Elias Fausto, Estrela d'Oeste,
Fernandópolis, Flórida Paulista, Franco da Rocha, General
Salgado, Gracianópolis, Guapiara, Guaraçaí,
Guarací, Guarantã, Herculândia, Ibirema,
Iepê, Indiana, Ipuã, Irapuã, Itariri,
Itirapuã, Jaborandí, Jales, Jarinu, Júlio
Mesquita, Junqueirópolis, Juquiá, Lavinia,
Lucélia, Lutécia, Macaubal, Manduri. Miguelópolis,
Mirandópolis, Monte Alegre do Sul, Monteiro Lobato, Neves
Paulista, Nhandeara, Nova Aliança, Oriente, Oscar Bressane,
Osvaldo Cruz, Pacaembú, Paranapanema, Parapuã,
Faulicéia, Pedro de Toledo, Piquerobi, Pirapozinho, Planalto,
Poá, Pongaí, Presidente Epitácio, Quintana,
Reginópolís, Registro, Ribeirão Branco, Rifaina,
Rincão, Rinópolis, Rubiácea, Sales Oliveira, Santa
Gertrudes, Serrana, São Bernardo do Campo, Sao Caetano do Sul,
São José da Bela Vista, Susano, Taiuva, Terra Roxa,
Timburí, Ubirajara, Valentim Gentil, Vinhedo e Votuporanga.
Parágrafo único - As coletorias criadas por
êste artigo serão instaladas dentro de 90 noventa) dias da
data, da promulgação da presente lei.
Artigo 2.° - Ficam criados na classe inicial da carreira de
Exator, da Tabela 'III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Fazenda. 77 (setenta e sete) cargos.
Artigo 3.° - O provimento dos cargos criados pelo artigo
anterior se fará mediante concurso realizado nas regiões
fiscais, apurado e homoogado dentro de 30 dias da data do encerramento
das inscrições, observadas as normas que forem baixadas
pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Terão preferência
para preenchimento dos cargos de que trata o artigo 2.° os
funcionários encarregados dos postos de
arrecadação dos Municípios mencionados no artigo
l.°. desde que contem mais de 5 anos de serviço
público e tenham obtido nota superior à mínima
para aprovação no concurso mencionado neste artigo.
Artigo 4.° - Ficam criados na classe inicial da carreira de
Fiscal de Rendas, da Tabela III da Parto Permanente do Quadro da
Secretaria da Fazenda, 67 (sessenta e sete) cargos.
Artigo 5.° - O Poder Executivo proporá, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da
presente lei, a criação dos cargos de Exator e de Fiscal
de Rendas, que se fizerem necessários para o perfeito
funcionamento dos serviços de arrecadação e
fiscalização nos Municípios indicados no artigo
l.°.
Artigo 6.° - O provimento dos cargos criados pelo artigo
4.°, bem como os de Fiscal de Rendas cuja criação
fôr proposta pelo Poder Executivo, nos têrmos do artigo
5.°, será feito com observância do disposto no artigo
5.° do Decreto-lei n. 16.194, de 15 de outubro de 1946
§ 1.º - Completada a absorção total dos
funcionários a que so refere o artigo 5.° do Decreto-lei n.
16.194, de 15 de outubro de 1946, o provimento dos cargos da classe
inicial da carreira de Fiscal de Rendas se fará da seguinte
forma:
a) - estende-se o disposto no artigo 5.° do De creto-lei n. 16.194.
de 15 de outubro de 1946. aos ex-auxiliares: de
fiscalização, atualmente ocupando outros cargos na
Secretaria da Fazenda. A antiguidade a que se refere o aludido
dispositivo entende-se por antiguidade no serviço público
estadual.
b) - os atuais exatores que estejam prestando serviço de
fiscalização de tributos, com prejuizo de suas
Íunções, bem como os funcionários que
prestaram concurso na Secretaria da Fazenda e foram por decreto lavrado
pelo Departamento do Serviço Público, classificados no
cargo de Auxiliar de Fiscal de Rendas letra "C", ficam transferidos
para f a carreira de Fiscal de Rendas - classe inicial Padrão
"K" independentemente de prestação de provas ou de
oualquer outra formalidade, desde que o requeiram centro do prazo de
noventa (90) dias ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° - Atendido o disposto no parágrafo
anterior, observar-se-á no preenchimento dos cargos o disposto
no artigo 3.°.
§ 3.° - Para efeito de organização da
lista determi nada no parágrafo único daquele artigo,
deverão os interessados ingressar com pedido à Secretaria
da Fazenda, dentro do prazo que esta estabelecer.
Artigo 7.° - A despesa
oriunda das instalações, nomeações e
admissões referidas nesta lei, correrá à conta das
verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.