LEI N. 536, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre criação de coletorias de rendas estaduais em diversos municípios do Estado, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe sao conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam criadas coletorias de rendas estaduais nos seguintes municípios: Adamantina, Aguai, Alfredo Marcondes, Álvares Florence, Álvares Machado, Álvaro de Carvalho, Américo de Campos, Arealva, Águas de São Pedro, Artur Nogueira, Barueri, Bastos, Bento de Abreu, Bilac, Buritama, Cabrália Paulista, Campos Novos Paulista, Cardoso, Cerquilho, Conchal, Cordeirópolis, Corumbatai, Cosmópolis,Cosmorama, Cubatão, Dracena, Elias Fausto, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Flórida Paulista, Franco da Rocha, General Salgado, Gracianópolis, Guapiara, Guaraçaí, Guarací, Guarantã, Herculândia, Ibirema, Iepê, Indiana, Ipuã, Irapuã, Itariri, Itirapuã, Jaborandí, Jales, Jarinu, Júlio Mesquita, Junqueirópolis, Juquiá, Lavinia, Lucélia, Lutécia, Macaubal, Manduri. Miguelópolis, Mirandópolis, Monte Alegre do Sul, Monteiro Lobato, Neves Paulista, Nhandeara, Nova Aliança, Oriente, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Pacaembú, Paranapanema, Parapuã, Faulicéia, Pedro de Toledo, Piquerobi, Pirapozinho, Planalto, Poá, Pongaí, Presidente Epitácio, Quintana, Reginópolís, Registro, Ribeirão Branco, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rubiácea, Sales Oliveira, Santa Gertrudes, Serrana, São Bernardo do Campo, Sao Caetano do Sul, São José da Bela Vista, Susano, Taiuva, Terra Roxa, Timburí, Ubirajara, Valentim Gentil, Vinhedo e Votuporanga.
Parágrafo único - As coletorias criadas por êste artigo serão instaladas dentro de 90 noventa) dias da data, da promulgação da presente lei.
Artigo 2.° - Ficam criados na classe inicial da carreira de Exator, da Tabela 'III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda. 77 (setenta e sete) cargos.
Artigo 3.° - O provimento dos cargos criados pelo artigo anterior se fará mediante concurso realizado nas regiões fiscais, apurado e homoogado dentro de 30 dias da data do encerramento das inscrições, observadas as normas que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Terão preferência para preenchimento dos cargos de que trata o artigo 2.° os funcionários encarregados dos postos de arrecadação dos Municípios mencionados no artigo l.°. desde que contem mais de 5 anos de serviço público e tenham obtido nota superior à mínima para aprovação no concurso mencionado neste artigo.
Artigo 4.° - Ficam criados na classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, da Tabela III da Parto Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, 67 (sessenta e sete) cargos.
Artigo 5.° - O Poder Executivo proporá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, a criação dos cargos de Exator e de Fiscal de Rendas, que se fizerem necessários para o perfeito funcionamento dos serviços de arrecadação e fiscalização nos Municípios indicados no artigo l.°.
Artigo 6.° - O provimento dos cargos criados pelo artigo 4.°, bem como os de Fiscal de Rendas cuja criação fôr proposta pelo Poder Executivo, nos têrmos do artigo 5.°, será feito com observância do disposto no artigo 5.° do Decreto-lei n. 16.194, de 15 de outubro de 1946
§ 1.º - Completada a absorção total dos funcionários a que so refere o artigo 5.° do Decreto-lei n. 16.194, de 15 de outubro de 1946, o provimento dos cargos da classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas se fará da seguinte forma:
a) - estende-se o disposto no artigo 5.° do De creto-lei n. 16.194. de 15 de outubro de 1946. aos ex-auxiliares: de fiscalização, atualmente ocupando outros cargos na Secretaria da Fazenda. A antiguidade a que se refere o aludido dispositivo entende-se por antiguidade no serviço público estadual.
b) - os atuais exatores que estejam prestando serviço de fiscalização de tributos, com prejuizo de suas Íunções, bem como os funcionários que prestaram concurso na Secretaria da Fazenda e foram por decreto lavrado pelo Departamento do Serviço Público, classificados no cargo de Auxiliar de Fiscal de Rendas letra "C", ficam transferidos para f a carreira de Fiscal de Rendas - classe inicial Padrão "K" independentemente de prestação de provas ou de oualquer outra formalidade, desde que o requeiram centro do prazo de noventa (90) dias ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° - Atendido o disposto no parágrafo anterior, observar-se-á no preenchimento dos cargos o disposto no artigo 3.°.
§ 3.° - Para efeito de organização da lista determi nada no parágrafo único daquele artigo, deverão os interessados ingressar com pedido à Secretaria da Fazenda, dentro do prazo que esta estabelecer.
Artigo 7.° - A despesa oriunda das instalações, nomeações e admissões referidas nesta lei, correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes. 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.