LEI N. 545, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949
Facilita aos candidatos habilitados e classificados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, mas não nomeados por falta de vaga, a inscrição no primeiro subsequente com a mesma média obtida no anterior, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promungo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os
candidatos habilitados e classificados em concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal, mas não nomeados
por falta de vaga, poderão inscrever-se no primeiro subsequente
com a mesma média obtida no anterior.
Artigo 2.º - Poderão ainda os candidatos referidos
no artigo 1.º increver-se no concurso subsequente apenas para
novos julgamentos de títulos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
á média de tais candidatos será obtida com as
notas das provas do concurso anterior e novas notas atribuidas aos seus
títulos.
Artigo 3.º - Ao inscrever-se no concurso subsequente aquele
em foram aprovados, deverão os candidatos mencionar, no pedido
de inscrição, que desejam os beneficios desta lei,
esclarecendo se pleiteram os favores do artigo 1.º ou do artigo
2.º.
Artigo 4.º - Fica assegurado o direito de
inscrição no concurso do corrente ano, sem as
exigências do artigo 573, letra "a" da Consolidação
das Leis do Ensino, modificado pela Lei n. 497, de 1949, aos candidatos
que foram inscritos ou estavam com direito de inscrição
no último concurso de ingresso ao magistêrio
secundário e normal do Estado.
Artigo 5.º - Os dispositivos desta lei se aplicam aos
candidatos que, havendo se submetido ao concurso na vigência da
Lei n. 164, de 30 de setembro de 194v , conseguiram
habilitação, mas não foram nomeados por falta de
vagas.
Artigo 6.º - Os candidatos ao concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal poderão apresentar
á Comissão de Concurso, até dois dias antes do
início das provas, os diplomas ou certificados exigidos para
inscrição.
Artigo 7.º - Em qualquer hipótese, nos concursos de
ingresso ao magistério secundário e normal,
valerão como título e número de pontos,
equivalentes aos atribuídos aos com diplomas dos mencionados
cursos, os certificados de habilitação obtidos nos
concursos anteriores.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.