LEI N. 545, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949

Facilita aos candidatos habilitados e classificados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, mas não nomeados por falta de vaga, a inscrição no primeiro subsequente com a mesma média obtida no anterior, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promungo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os candidatos habilitados e classificados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, mas não nomeados por falta de vaga, poderão inscrever-se no primeiro subsequente com a mesma média obtida no anterior.
Artigo 2.º - Poderão ainda os candidatos referidos no artigo 1.º increver-se no concurso subsequente apenas para novos julgamentos de títulos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, á média de tais candidatos será obtida com as notas das provas do concurso anterior e novas notas atribuidas aos seus títulos.
Artigo 3.º - Ao inscrever-se no concurso subsequente aquele em foram aprovados, deverão os candidatos mencionar, no pedido de inscrição, que desejam os beneficios desta lei, esclarecendo se pleiteram os favores do artigo 1.º ou do artigo 2.º.
Artigo 4.º - Fica assegurado o direito de inscrição no concurso do corrente ano, sem as exigências do artigo 573, letra "a" da Consolidação das Leis do Ensino, modificado pela Lei n. 497, de 1949, aos candidatos que foram inscritos ou estavam com direito de inscrição no último concurso de ingresso ao magistêrio secundário e normal do Estado.
Artigo 5.º - Os dispositivos desta lei se aplicam aos candidatos que, havendo se submetido ao concurso na vigência da Lei n. 164, de 30 de setembro de 194v , conseguiram habilitação, mas não foram nomeados por falta de vagas.
Artigo 6.º - Os candidatos ao concurso de ingresso ao magistério secundário e normal poderão apresentar á Comissão de Concurso, até dois dias antes do início das provas, os diplomas ou certificados exigidos para inscrição.
Artigo 7.º - Em qualquer hipótese, nos concursos de ingresso ao magistério secundário e normal, valerão como título e número de pontos, equivalentes aos atribuídos aos com diplomas dos mencionados cursos, os certificados de habilitação obtidos nos concursos anteriores.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.