LEI N. 546, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre admissão ao primeiro concurso para a carreira de escrivão de polícia
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No primeiro
concurso que se realizar no regime da lei n. 262, de 16 de março
de 1949, para provimento das vagas existentes na classe inicial da
carreira de Escrivão de Policia, será admitida,
independentemente dos requisitos a que aludem os itens II e VII do
artigo 2.º da referida lei, a inscriçao dos atuais
mensalistas provisorios que, nessa categoria, venham exercendo aquele
cargo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Floroardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 20 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral