LEI N. 589, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949
Complementa o disposto no artigo 67 da Constituição do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.° - Anualmente, a
partir de 1948, o Estado entregará a cada Município,
exceto o da Capital, 30% (trinta por cento) do excesso da
arrecadação estadual de impostos, salvo o de
exportação, sobre o total da receita municipal de
qualquer natureza.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.° - O pagamento far-se-á em três
parcelas iguais, até o último dia útil dos meses
de julho, setembro e novembro (vetado).
Parágrafo único - A quota inicial, correspondente
ao excesso da arrecadação estadual de 1948, será
entregue em 1950, logo após a sua apuração pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - O pagamento será feito diretamente, na
sede de cada município, por intermédio da Coletoria
Estadual respectiva, ou, quanto aos que ainda não forem sede de
coletoria estadual, por intermédio daquela a que estiverem
sujeitos.
Artigo 4.° - Nos termos do disposto no artigo 13, §
2.°, n. 'III e artigo 13, respectivamente do Ato das
Disposições Transitórias da
Constituição Federal e da Constituição do
Estado, nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951, a porcentagem
do excesso de arrecadação devido pelo Estado ao
municípios, nos termos desta lei, será respectivamente de
6% (seis por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) e
24% (vinte e quatro por cento).
Parágrafo único - A partir do exercício de 1952 essa porcentagem será fixamente de 30% (trinta por cento).
Artigo 5.° - Para os efeitos da presente lei, as Prefeituras
Municipais remeterão anualmente à Secretaria da Fazenda
duas vias do orçamento, bem como da sua execução,
devidamente autenticadas.
Parágrafo único - O atraso na remessa desses documentos justificará igual atraso no pagamento das quotas devidas.
Artigo 6.° - A apuração das quotas devidas, na
forma desta lei, obedecerá ao processo a ser estabelecido pelo
Poder Executivo.
Artigo 7.° - A partir de 1950, descontar-se-á, da
quota devida aos municípios que se houverem beneficiado com os
favores da Lei n. 263. de 1949, a prestação anual a que
se refere o artigo 2.º da mesma, observado o disposto no
parágrafo único desse artigo.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, supletmentadas, se necessario.
Artigo 9.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 31 de deaembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.