LEI N. 589, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949

Complementa o disposto no artigo 67 da Constituição do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Artigo 1.° - Anualmente, a partir de 1948, o Estado entregará a cada Município, exceto o da Capital, 30% (trinta por cento) do excesso da arrecadação estadual de impostos, salvo o de exportação, sobre o total da receita municipal de qualquer natureza.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.° - O pagamento far-se-á em três parcelas iguais, até o último dia útil dos meses de julho, setembro e novembro (vetado).
Parágrafo único - A quota inicial, correspondente ao excesso da arrecadação estadual de 1948, será entregue em 1950, logo após a sua apuração pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - O pagamento será feito diretamente, na sede de cada município, por intermédio da Coletoria Estadual respectiva, ou, quanto aos que ainda não forem sede de coletoria estadual, por intermédio daquela a que estiverem sujeitos.
Artigo 4.° - Nos termos do disposto no artigo 13, § 2.°, n. 'III e artigo 13, respectivamente do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Constituição do Estado, nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951, a porcentagem do excesso de arrecadação devido pelo Estado ao municípios, nos termos desta lei, será respectivamente de 6% (seis por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) e 24% (vinte e quatro por cento).
Parágrafo único - A partir do exercício de 1952 essa porcentagem será fixamente de 30% (trinta por cento).
Artigo 5.° - Para os efeitos da presente lei, as Prefeituras Municipais remeterão anualmente à Secretaria da Fazenda duas vias do orçamento, bem como da sua execução, devidamente autenticadas.
Parágrafo único - O atraso na remessa desses documentos justificará igual atraso no pagamento das quotas devidas.
Artigo 6.° - A apuração das quotas devidas, na forma desta lei, obedecerá ao processo a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Artigo 7.° - A partir de 1950, descontar-se-á, da quota devida aos municípios que se houverem beneficiado com os favores da Lei n. 263. de 1949, a prestação anual a que se refere o artigo 2.º da mesma, observado o disposto no parágrafo único desse artigo.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, supletmentadas, se necessario.
Artigo 9.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 31 de deaembro de 1949. 

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes. 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.