LEI N. 593, DE 31 DE DEZEMBRO E 1949

Dispõe sobre criação de cargos de Oficial de Justiça na Parte Permanente do Quadro da Justiça e da outras providencias.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos de Oficial de Justiça:
a) 125 (cento e vinte e cinco) do padrão "G", destinados as comarcas de 1.ª entrancia;
b) 129 (cento e vinte e nove) do padrão "H", destinados as comarcas de 2.ª entrancia;
c) 41 (quarenta e um) do padrão "I", destinados as comarcas de 3.ª entrancia; e
d) 116 (cento e dezesseis) do padrão "J", destinados as comarcas de 4.ª entrancia, sendo 96 (noventa e seis) para a comarca da Capital e 20 (vinte) para as do interior.
Artigo 2.° - São incluidos na Parte Permanente do Quadro da Justiça 30 (trinta) cargos correspondentes a 30 (trinta) oficiais de justiça privativos.
Paragrafo único - Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo ficam fixados no padrão "E".
Artigo 3.° - Ressalvado o disposto no artigo 4.°, os oficiais de justiça ocupantes de cargos criados por lei, assim os do civel como os do crime, perceberão 1/3 (um terço) dos emolumentos que lhes forem contados nos autos, de acordo com o Regimento de Custas, em relação as citações, intimações e outras diligencias efetivamente realizadas, sendo recolhidos como renda do Estado os 2/3 (dois terços) restantes que forem arrecadados.
Artigo 4.° - Os oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado perceberão por inteiro as custas a que tem direito pelos atos que praticarem, de acordo com o Regimento de Custas.
Artigo 5.° - Os cargos de Oficiais de Justiça são considerados isolados e de provimento efetivo.
Artigo 6.° - A lotação dos cargos criados no artigo 1.° desta lei, sera feita, nas respectivas comarcas, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 7.° - Incluem-se, nos proventos da aposentadoria dos oficiais de justiça, os relativos a media mensal das custas por eles percebidas nos ultimos cinco anos anteriores ao ato de sua aposentação.
Artigo 8.° - As vagas de oficial de justiça, ressalvado o disposto no artigo 12, serão preenchidas mediante concurso, que será feito: 
a) na comarca da Capital, perante uma comissão de juizes designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
b) nas comarcas do interior, pelo Juiz Corregedor Permanente, um membro do Ministerio Público e um advogado.
Artigo 9.° - Em consequência do disposto nesta lei, o provimento e a vacância dos cargos, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos oficiais de justiça passam a regular-se, em tudo que fôr aplicavel, pela legislação referente ao funcionalismo publico civil do Estado.
Paragrafo único - As penas de advertência, repreensão e suspensão, em que incorrerem os oficiais de justiça, ser-lhes-ão impostas pelos juizes perante os quais servirem. Artigo 10 - Compete ao Governador nomear, demitir e aposentar os oficiais de justiça e conceder-lhes a sexta parte dos vencimentos.
Artigo 11 - Incluem-se nas atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça, na Capital, e nas dos juízes corregedores permanentes, no interior, a concessão de licenças e outros afastamentos, o abono e justificação de faltas, aos oficiais de justiça da Capital e do interior, respectivamente.
Artigo 12 - Fica assegurado aos oficiais de Justiça que, na data da vigência desta lei, contarem dois anos de efetivo exercício, o direito de serem nomeados para os cargos criados no artigo 1.°.
§ 1.° - Ao oficial de justiça, nomeado nos têrmos deste artigo e que fôr inabilitado no exame de saúde e capacidade física, será concedido desde logo afastamento, na conformidade do disposto no artigo 94 da Constituição do Estado.
§ 2.° - Aos oficiais de justiça privativos da Fazenda, ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.°, serão expedidos novos titulos de nomeação, nos têrmos desta lei.
Artigo 13 - Compete a Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico do Estado a distribuição dos mandados executivos, e outros, aos oficiais de justiça privativos, da Fazenda do Estado, bem como a fixação, anualmente, do prazo em que devem ser cumpridos.
Artigo 14 - Sómente para o cálculo das custas a que fazem jús os oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado, em exercício na Capital do Estado, fica estabelecido que:
a) zona urbana é a compreendida por um círculo com raio de oito quilômetros, a partir do marco zero;
b) zona suburbana é a compreendida entre o circulo, mencionado na alínea anterior, e outro com raio de doze quilômetros, a partir do marco zero; e
c) zona rural é a que fica além do círculo com raio de doze quilômetros.
Parágrafo único - Nas comarcas do interior, compete ao Juiz a delimitação das zonas urbanas, suburbana e rural, que poderá ser revista de cinco em cinco anos.
Artigo 15 - Os oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado exercerão suas funções em qualquer comarca do Estado, por designação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico.
Parágrafo único - No exercício de suas funções e terão eles direito a passagem e condução, incluindo-se a importância relativa a esta na folha mensal de pagamento de custas, depois de verificada a despesa feita.
Artigo 16 – Aplica-se aos oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado, na pratica de atos de seu oficio o disposto no artigo 5.° do Decreto-lei n. 14.970, de 29 de agosto de 1945.
Paragrafo único - As custas de condução devidas aos oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado serão fixadas, de cinco em cinco anos, pelo Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Estadual, mediante representação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico, atendendo as conveniências do serviço e as necessidades da época.
Artigo 17 - Anualmente sera posta à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, no Banco do Estado de São Paulo, a verba destinada a adiantamentos para condução de oficiais de justiça, quando em diligencias, no cumprimento de mandados judiciais, ressalvado o disposto no parágrafo único ao artigo 15 desta lei.
Artigo 18 - Salvo nos casos de que trata o artigo 109 do Decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941, os oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado perderão:
a) o correspondente a um dia de vencimentos, e as custas desse dia, quando deixarem de assinar o ponto na Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico do Estado; e
b) o correspondente a dois dias de vencimentos e as custas, cada vez que deixarem de observar os prazos estabelecidos para cumprimento ou devolução de mandados.
Artigo 19 - Perderão o direito ao abono concedido pelo Decreto-lei n. 14.933, de 17 de agosto de 1945, e as gratificações estabelecidas pelo artigo 128 do Decreto-lei  n. 11.058, de 26 de abril de 1940, os oficiais de justiça nomeados nos termos desta lei.
Artigo 20 - Ficam criadas 50 (cinquenta) funções gratificadas de estagiários de oficial de justiça.
§ 1.° - As funções criadas por este artigo será atribuída a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), sem prejuízo da percepção das custas.
§ 2.° - A designação para as funções de estagiários de oficial de justiça será solicitada, segundo as conveniências do serviço, pelo Procurador Chefe, da Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3.° - A designação feita nos têrmos do parágrafo anterior será válida pelo prazo que nela fôr fixado, cessando automaticamente, a função quando aquela não fôr prorrogada.
§ 4.° - Aos estagiários de oficial de justiça aplica-se o disposto nos artigos 13, 14, 15, 16 e 18 desta lei.
Artigo 21 - As despesas com a execução desta lei correrão parte pelas verbas próprias do orçamento e parte pela arrecadação das custas que passam ao Estado, nos têrmos do artigo 3.° desta lei.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.