LEI
N. 593, DE 31 DE DEZEMBRO E 1949
Dispõe
sobre criação de cargos de Oficial de Justiça na Parte Permanente do Quadro da
Justiça e da outras providencias.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.° -
Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos de
Oficial de Justiça:
a) 125 (cento e vinte e cinco) do padrão
"G", destinados as comarcas de 1.ª entrancia;
b) 129 (cento e vinte e nove) do padrão
"H", destinados as comarcas de 2.ª entrancia;
c) 41 (quarenta e um) do padrão
"I", destinados as comarcas de 3.ª entrancia; e
d) 116 (cento e dezesseis) do padrão
"J", destinados as comarcas de 4.ª entrancia, sendo 96 (noventa e
seis) para a comarca da Capital e 20 (vinte) para as do interior.
Artigo 2.° - São incluidos na Parte Permanente do Quadro da Justiça 30
(trinta) cargos correspondentes a 30 (trinta) oficiais de justiça privativos.
Paragrafo único - Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo
ficam fixados no padrão "E".
Artigo 3.° - Ressalvado o disposto no artigo 4.°, os oficiais de justiça
ocupantes de cargos criados por lei, assim os do civel como os do crime,
perceberão 1/3 (um terço) dos emolumentos que lhes forem contados nos autos, de
acordo com o Regimento de Custas, em relação as citações, intimações e outras
diligencias efetivamente realizadas, sendo recolhidos como renda do Estado os 2/3
(dois terços) restantes que forem arrecadados.
Artigo 4.° - Os oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado
perceberão por inteiro as custas a que tem direito pelos atos que praticarem,
de acordo com o Regimento de Custas.
Artigo 5.° - Os cargos de Oficiais de Justiça são considerados isolados
e de provimento efetivo.
Artigo 6.° - A lotação dos cargos criados no artigo 1.° desta lei, sera
feita, nas respectivas comarcas, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 7.° - Incluem-se, nos proventos da aposentadoria dos oficiais de
justiça, os relativos a media mensal das custas por eles percebidas nos ultimos
cinco anos anteriores ao ato de sua aposentação.
Artigo 8.° - As vagas de oficial de justiça, ressalvado o disposto no
artigo 12, serão preenchidas mediante concurso, que será feito:
a) na comarca da Capital, perante uma comissão de juizes designada pelo
Presidente do Tribunal de Justiça;
b) nas comarcas do interior, pelo Juiz Corregedor Permanente, um membro do
Ministerio Público e um advogado.
Artigo 9.° - Em consequência do disposto nesta lei, o provimento e a
vacância dos cargos, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos
oficiais de justiça passam a regular-se, em tudo que fôr aplicavel, pela
legislação referente ao funcionalismo publico civil do Estado.
Paragrafo único - As penas de advertência, repreensão e suspensão, em
que incorrerem os oficiais de justiça, ser-lhes-ão impostas pelos juizes perante
os quais servirem. Artigo 10 - Compete ao Governador nomear, demitir e
aposentar os oficiais de justiça e conceder-lhes a sexta parte dos vencimentos.
Artigo 11 - Incluem-se nas atribuições do Presidente do Tribunal de
Justiça, na Capital, e nas dos juízes corregedores permanentes, no interior, a
concessão de licenças e outros afastamentos, o abono e justificação de faltas,
aos oficiais de justiça da Capital e do interior, respectivamente.
Artigo 12 - Fica assegurado aos oficiais de Justiça que, na data da
vigência desta lei, contarem dois anos de efetivo exercício, o direito de serem
nomeados para os cargos criados no artigo 1.°.
§ 1.° - Ao oficial de justiça, nomeado nos têrmos deste artigo e que fôr
inabilitado no exame de saúde e capacidade física, será concedido desde logo
afastamento, na conformidade do disposto no artigo 94 da Constituição do
Estado.
§ 2.° - Aos oficiais de justiça privativos da Fazenda, ocupantes dos
cargos referidos no artigo 2.°, serão expedidos novos titulos de nomeação, nos
têrmos desta lei.
Artigo 13 - Compete a Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico do
Estado a distribuição dos mandados executivos, e outros, aos oficiais de
justiça privativos, da Fazenda do Estado, bem como a fixação, anualmente, do
prazo em que devem ser cumpridos.
Artigo 14 - Sómente para o cálculo das custas a que fazem jús os
oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado, em exercício na Capital do
Estado, fica estabelecido que:
a) zona urbana é a compreendida por um círculo com raio de oito
quilômetros, a partir do marco zero;
b) zona suburbana é a compreendida entre o circulo, mencionado na alínea
anterior, e outro com raio de doze quilômetros, a partir do marco zero; e
c) zona rural é a que fica além do círculo com raio de doze quilômetros.
Parágrafo único - Nas comarcas do interior, compete ao Juiz a
delimitação das zonas urbanas, suburbana e rural, que poderá ser revista de
cinco em cinco anos.
Artigo 15 - Os oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado
exercerão suas funções em qualquer comarca do Estado, por designação do
Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico.
Parágrafo único - No exercício de suas funções e terão eles direito a
passagem e condução, incluindo-se a importância relativa a esta na folha mensal
de pagamento de custas, depois de verificada a despesa feita.
Artigo 16 – Aplica-se aos oficiais de justiça privativos da Fazenda do
Estado, na pratica de atos de seu oficio o disposto no artigo 5.° do
Decreto-lei n. 14.970, de 29 de agosto de 1945.
Paragrafo único - As custas de condução devidas aos oficiais de justiça
privativos da Fazenda do Estado serão fixadas, de cinco em cinco anos, pelo
Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Estadual, mediante representação do
Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico, atendendo as conveniências
do serviço e as necessidades da época.
Artigo 17 - Anualmente sera posta à disposição da Presidência do
Tribunal de Justiça, no Banco do Estado de São Paulo, a verba destinada a
adiantamentos para condução de oficiais de justiça, quando em diligencias, no
cumprimento de mandados judiciais, ressalvado o disposto no parágrafo único ao
artigo 15 desta lei.
Artigo 18 - Salvo nos casos de que trata o artigo 109 do Decreto-lei n.
12.273, de 23 de outubro de 1941, os oficiais de justiça privativos da Fazenda
do Estado perderão:
a) o correspondente a um dia de vencimentos, e as custas desse dia,
quando deixarem de assinar o ponto na Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico
do Estado; e
b) o correspondente a dois dias de vencimentos e as custas, cada vez que
deixarem de observar os prazos estabelecidos para cumprimento ou devolução de
mandados.
Artigo 19 - Perderão o direito ao abono concedido pelo Decreto-lei n.
14.933, de 17 de agosto de 1945, e as gratificações estabelecidas pelo artigo
128 do Decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, os oficiais de justiça
nomeados nos termos desta lei.
Artigo 20 - Ficam criadas 50 (cinquenta) funções gratificadas de
estagiários de oficial de justiça.
§ 1.° - As funções criadas por este artigo será atribuída a gratificação
mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), sem prejuízo da percepção das
custas.
§ 2.° - A designação para as funções de estagiários de oficial de
justiça será solicitada, segundo as conveniências do serviço, pelo Procurador
Chefe, da Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico do Estado, ao Presidente
do Tribunal de Justiça.
§ 3.° - A designação feita nos têrmos do parágrafo anterior será válida
pelo prazo que nela fôr fixado, cessando automaticamente, a função quando
aquela não fôr prorrogada.
§ 4.° - Aos estagiários de oficial de justiça aplica-se o disposto nos
artigos 13, 14, 15, 16 e 18 desta lei.
Artigo 21 - As despesas com a execução desta lei correrão parte pelas
verbas próprias do orçamento e parte pela arrecadação das custas que passam ao
Estado, nos têrmos do artigo 3.° desta lei.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1950,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.
ADHEMAR
DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lineu Prestes
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de
dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.