LEI N. 607, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
Criação de ginásios estaduais em cidades do interior do Estado
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Ficam criados os ginásios estaduais de Atibaia, Campos do
Jordão, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cerqueira Cesar,
Conchas, Echaporã, Itararé, Itatiba, José
Bonifácio, Martinópolis, Miguelópolis, Miracatu,
Osasco, Pacaembu, Pedregulho, Pereira Barreto, Piratininga, Quatá,
Ribeirão Bonito, Socorro e Vargem Grande do Sul.
Artigo
2.º -
O funcionamento dos ginásios ora criados depende da oferta ao
Estado, por parte dos municípios interessados, diretamente ou
por intermédio da população ou quaisquer
entidades ou pessoas, dos respectivos edifícios, com todas as
instalações e aparelhamentos necessários, de
acôrdo com a legislação do ensino.
Artigo
3.º -
Os orçamentos de cada exercício conterão verbas
para atender às despesas dos ginásios instalados no ano
anterior.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Arnaldo
Laurindo
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral