LEI N. 607, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Criação de ginásios estaduais em cidades do interior do Estado

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam criados os ginásios estaduais de Atibaia, Campos do Jordão, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cerqueira Cesar, Conchas, Echaporã, Itararé, Itatiba, José Bonifácio, Martinópolis, Miguelópolis, Miracatu, Osasco, Pacaembu, Pedregulho, Pereira Barreto, Piratininga, Quatá, Ribeirão Bonito, Socorro e Vargem Grande do Sul.
Artigo 2.º - O funcionamento dos ginásios ora criados depende da oferta ao Estado, por parte dos municípios interessados, diretamente ou por intermédio da população ou quaisquer entidades ou pessoas, dos respectivos edifícios, com todas as instalações e aparelhamentos necessários, de acôrdo com a legislação do ensino.
Artigo 3.º - Os orçamentos de cada exercício conterão verbas para atender às despesas dos ginásios instalados no ano anterior.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Arnaldo Laurindo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral