LEI N. 610, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
Autoriza o Govêrno do Estado a instituir um serviço especial de assistência aos médicos.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Fica o Govêrno do Estado autorizado a instituir um serviço
especial de assistência aos médicos, com a finalidade
de:
1
- prestar
auxílio aos médicos que, exercendo a profissão
no Estado, se encontrem inválidos, enfêrmos ou em
penúria;
2
-
conceder auxílio às famílias dos médicos
falecidos sem recursos;
3
-
constituir um fundo especial destinado à construção
da "Casa dos Médicos".
Artigo
2.º -
Para atender ao previsto no artigo anterior, fica instituída
uma "taxa de assistência aos médicos", que
será cobrada em sêlo adesivo, denominado "Assistência
aos Médicos", no valor de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), que
deverá ser colado e obrigatòriamente inutilizado nos
atestados de saúde.
Artigo
3.º -
O Estado delegará a execução do serviço
de assistência aos médicos à Associação
Paulista de Medicina, através do seu Departamento de
Previdência, entregando-lhe para êsse fim, e mensalmente,
o produto da arrecadação da taxa instituída no
artigo 2.º.
Artigo
4.º -
A inobservância desta lei implicará em pena de
responsabilidade e de indenização pecuniária.
Artigo
5.º -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei sessenta dias
após a sua promulgação.
Artigo
6.º -
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos.
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo, Diretor Geral.