LEI N. 610, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Autoriza o Govêrno do Estado a instituir um serviço especial de assistência aos médicos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a instituir um serviço especial de assistência aos médicos, com a finalidade de:
1 - prestar auxílio aos médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfêrmos ou em penúria;
2 - conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;
3 - constituir um fundo especial destinado à construção da "Casa dos Médicos".
Artigo 2.º - Para atender ao previsto no artigo anterior, fica instituída uma "taxa de assistência aos médicos", que será cobrada em sêlo adesivo, denominado "Assistência aos Médicos", no valor de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), que deverá ser colado e obrigatòriamente inutilizado nos atestados de saúde.
Artigo 3.º - O Estado delegará a execução do serviço de assistência aos médicos à Associação Paulista de Medicina, através do seu Departamento de Previdência, entregando-lhe para êsse fim, e mensalmente, o produto da arrecadação da taxa instituída no artigo 2.º.
Artigo 4.º - A inobservância desta lei implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei sessenta dias após a sua promulgação.
Artigo 6.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.