LEI N. 613, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de ginásios estaduais em cidades do interior do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados ginásios estaduais nas cidades que tiveram, em 1948, mais de 120 conclusões de curso primário e que são as seguintes: São Caetano do Sul - Americana - Guarulhos - São Bernardo do Campo - Mirandópolis - Pompéia - Getulina - Santa Bárbara d'Oeste - Presidente Bernardes - Pitangueiras - Franco da Rocha - Valparaizo - Agudos - Álvares Machado - Registro - Ubirama - Indaiatuba - Lucélia - Osvaldo Cruz - Leme - Poá - Nova Granada - Salto - Laranjal Paulista - Regente Feijó - Gália - Jardinópolis - Bilac - Fernandópolis - Lorena - Duartina - Susano - Icaturama - Ituverava - Sertãozinho - Vera Cruz - Boituva.
Artigo 2.º - A instalação dos ginásios agora criados obedecerão às seguintes normas:
a) nas cidades de São Caetano do Sul, Americana, Guarulhos, São Bernardo do Campo, Mirandópolis, Pompéia, Getulina e Santa Bárbara d'Oeste, a instalação se fará independentemente de quaisquer condições, integralmente por conta do Estado;
b) nas cidades de Presidente Bernardes, Pitangueiras, Franco da Rocha, Valparaizo, Agudos, Álvares Machado, Registro, Ubirama, Indaiatuba e Lucélia, a instalação dependerá da contribuição de metade do custo do edifício adequado, por parte do município, da população ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
c) nas cidades de Osvaldo Cruz, Leme, Poá, Nova Granada, Salto, Laranjal Paulista, Regente Feijó, Gália Jardinópolis, Bilac, Fernandópolis, Lorena, Duartina, Susano, Icaturama, Ituverava, Sertãozinho, Vera Cruz e Boituva, a instalação dependerá, nas mesmas condições da letra anterior, da contribuição de metade do custo do edifício, do mobiliário e todo o aparelhamento exigido pelas leis do ensino.
Artigo 3.º - A instalação dos ginásios far-se-á rigorosamente na ordem cronológica de sua criação.
§ 1.º - Os ginásios constantes da letra "a" do artigo 2.º serão instalados na ordem em que aí figuram, salvo motivos excepcionais, que deverão ser plenamente justificados.
§ 2.º - A instalação dos ginásios constantes das letras "b" e "c", do artigo anterior, será feita uma vez preenchidas as condições aí exigidas.
Artigo 4.º - Os orçamentos de cada exercício conterão verbas para a instalação dos ginásios criados no exercício anterior.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Arnaldo Laurindo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

LEI N. 613, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Retificação

No artigo 2.º, onde se lê: - "A instalação dos ginásios agora criados obedecerão às seguintes normas:";
leia-se: - "A instalação dos ginásios agora criados obedecerá às seguintes normas:''.