LEI N. 616, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe que os concursos de provas e títulos para nomeação de serventuários de cartório e ofícios de justiça serão organizados pelo Tribunal de Justiça do Estado, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Os concursos de provas e títulos para nomeação de serventuários de cartório e ofícios de justiça serão organizados pelo Tribunal de Justiça do Estado, observadas as normas gerais do Decreto n. 5.120, de 21 de julho de 1931, com as modificações constantes das leis posteriores e da presente lei.
Artigo 2.º - Os serventuários que contarem mais de 20 anos de exercício, em uma só entrância, na data da vigência desta lei, poderão inscrever-se em concursos para qualquer classe superior.
Artigo 3.º - A Comissão examinadora será constituída:
a) do Presidente do Tribunal;
b) do 1.° Vice-Presidente, ou do Corregedor Geral da Justiça, alternadamente;
c) de um advogado indicado, para cada concurso, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil com sede no Estado.
§ 1.º - O 1.º Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça substituir-se-ão, reciprocamente, em suas ausências e impedimentos.
§ 2.º - No caso de acúmulo de vagas que requeiram concursos diversos, poderão ser constituídas até três comissões examinadoras, presididas, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal, pelo 1.º Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, e das quais farão parte um desembargador escolhido por sorte e um advogado indicado nos têrmos da letra "c" dêste artigo.
Artigo 4.º - O Presidente do Tribunal remeterá ao Govêrno, para o efeito de nomeação, a lista dos candidatos classificados, a qual conterá, em ordem alfabética, tantos nomes quantas forem as vagas e mais dois.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei não prejudica o direito de opção a que se refere o artigo 6.º da Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948, bem como o direito de remoção, para as vagas existentes na mesma comarca, dos serventuários que sofreram desmembramentos em seus territórios. Tais direitos deverão ser exercidos no prazo de 30 dias a partir da vigência desta lei.
Artigo 6.º - Os casos omissos regular-se-ão pelas disposições legais anteriores que não colidirem com as presentes.
Artigo 7.º - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a expedir as instruções que se fizerem necessárias para a perfeita execução da presente lei.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.