LEI N. 616, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe que os concursos de provas e títulos para nomeação de serventuários de cartório e ofícios de justiça serão organizados pelo Tribunal de Justiça do Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Os concursos de provas e títulos para nomeação
de serventuários de cartório e ofícios de
justiça serão organizados pelo Tribunal de Justiça
do Estado, observadas as normas gerais do Decreto n. 5.120, de 21 de
julho de 1931, com as modificações constantes das leis
posteriores e da presente lei.
Artigo
2.º -
Os serventuários que contarem mais de 20 anos de exercício,
em uma só entrância, na data da vigência desta
lei, poderão inscrever-se em concursos para qualquer classe
superior.
Artigo
3.º -
A Comissão examinadora será constituída:
a)
do
Presidente do Tribunal;
b)
do
1.° Vice-Presidente, ou do Corregedor Geral da Justiça,
alternadamente;
c)
de
um advogado indicado, para cada concurso, pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil com sede no Estado.
§
1.º -
O 1.º Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça
substituir-se-ão, reciprocamente, em suas ausências e
impedimentos.
§
2.º -
No caso de acúmulo de vagas que requeiram concursos diversos,
poderão ser constituídas até três
comissões examinadoras, presididas, respectivamente, pelo
Presidente do Tribunal, pelo 1.º Vice-Presidente e pelo
Corregedor Geral da Justiça, e das quais farão parte um
desembargador escolhido por sorte e um advogado indicado nos têrmos
da letra "c" dêste artigo.
Artigo
4.º -
O Presidente do Tribunal remeterá ao Govêrno, para o
efeito de nomeação, a lista dos candidatos
classificados, a qual conterá, em ordem alfabética,
tantos nomes quantas forem as vagas e mais dois.
Artigo
5.º -
O disposto nesta lei não prejudica o direito de opção
a que se refere o artigo 6.º da Lei n. 233, de 24 de dezembro de
1948, bem como o direito de remoção, para as vagas
existentes na mesma comarca, dos serventuários que sofreram
desmembramentos em seus territórios. Tais direitos deverão
ser exercidos no prazo de 30 dias a partir da vigência desta
lei.
Artigo
6.º -
Os casos omissos regular-se-ão pelas disposições
legais anteriores que não colidirem com as presentes.
Artigo
7.º -
Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a expedir
as instruções que se fizerem necessárias para a
perfeita execução da presente lei.
Artigo
8.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Cesar
Lacerda de Vergueiro
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral.