LEI N. 621, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de postos de assistência médico-sanitária em municípios criados pela Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Ficam criados Postos de Assistência Médico-Sanitária nas sedes dos seguintes municípios, criados pela Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948: Adamantina, Águas de São Pedro, Alfredo Marcondes, Alvares Florence, Álvaro de Carvalho, Américo de Campos, Arealva, Arthur Nogueira, Barueri, Bento de Abreu, Buritama, Cabrália Paulista, Cardoso, Cerquilho, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmorama, Cubatão, Dracena, Estrela D'Oeste, Flórida Paulista, Gracianópolis, Guapiara, Guaraçaí, Indiana, Ipuã, Itapari, Itirapuã, Jaborandi, Jales, Jarinú, Julio Mesquita, Junqueirópolis, Juquiá, Macaubal, Monte Alegre do Sul, Monteiro Lobato, Oscar Bressane, Pacaembu, Paulicéia, Pedro de Toledo, Piquerobi, Pirapozinho, Planalto, Poá, Pongai, Presidente Epitácio, Reginópolis, Rifaina, Rincão, Rubiácea, São Caetano do Sul, São José da Bela Vista, Serrana, Susano, Taiuva, Terra Roxa, Timburi, Ubirajara, Valetim  Gentil, Vinhedo e Santa Gertrudes.
Artigo 2.° -  As despesas com execução de presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Hebert Maya de Vasconcelos
Publicado na Diretoria Geral  da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral