LEI N. 621, DE 4 DE JANEIRO DE
1950
Dispõe sôbre
criação de postos de assistência médico-sanitária
em municípios criados pela Lei n. 233, de 24 de dezembro
de 1948.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.°-
Ficam criados Postos de Assistência Médico-Sanitária
nas sedes dos seguintes municípios, criados pela Lei n. 233,
de 24 de dezembro de 1948: Adamantina, Águas de São
Pedro, Alfredo Marcondes, Alvares Florence, Álvaro de
Carvalho, Américo de Campos, Arealva, Arthur Nogueira,
Barueri, Bento de Abreu, Buritama, Cabrália Paulista, Cardoso,
Cerquilho, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí,
Cosmorama, Cubatão, Dracena, Estrela D'Oeste, Flórida
Paulista, Gracianópolis, Guapiara, Guaraçaí,
Indiana, Ipuã, Itapari, Itirapuã, Jaborandi, Jales,
Jarinú, Julio Mesquita, Junqueirópolis, Juquiá,
Macaubal, Monte Alegre do Sul, Monteiro Lobato, Oscar Bressane,
Pacaembu, Paulicéia, Pedro de Toledo, Piquerobi, Pirapozinho,
Planalto, Poá, Pongai, Presidente Epitácio,
Reginópolis, Rifaina, Rincão, Rubiácea, São
Caetano do Sul, São José da
Bela Vista, Serrana, Susano, Taiuva, Terra Roxa, Timburi, Ubirajara,
Valetim Gentil, Vinhedo e Santa Gertrudes.
Artigo
2.° - As despesas com
execução de presente lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo
3.° - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de
1950.
ADHEMAR DE BARROS
Hebert
Maya de Vasconcelos
Publicado na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral