LEI N. 630, DE 7 DE JANEIRO DE 1950
Determina que os carros reboques, os semi-reboques e os motociclos, com carro de carga ao lado, fiquem sujeitos às mesmas taxas para os autos caminhões de igual tonelagem e dá outras providências.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.° -
Os carros reboques, ou semi-reboques e os motociclos, com carro de
carga ao lado, sujeitam-se às mesmas taxas fixadas para os
auto caminhões de igual tonelagem.
Artigo
2.° -
Vetado.
Artigo
3.° -
Não estão sujeitos à taxa de lacração
os veículos de tração animal e os de propulsão
humana.
Artigo
4.° -
As taxas a que se refere o livro XVII do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937)
modificadas pelas tabelas que acompanham a Lei n. 185, de 13 de
novembro de 1948, incidem sôbre ao análises do controle
dos produtos alimentícios, bem como sôbre as demais
análises dos mesmos produtos, nos têrmos da legislação
vigente.
Artigo
5.° -
Vetado.
Artigo
6.° -
As percentagens sôbre as custas e emolumentos, que constituem
renda do Estado, serão arrecadadas por meio de selos adesivos
comuns.
Artigo
7.° -
Para atender exclusivamente à manutenção do
pessoal variável, fica suspensa, em 1950, a vigência do
artigo 43 e parágrafo único, da Lei n. 185, de 13 de
novembro de 1948.
Artigo
8.° -
Os adiantamentos para despesas que não se encontram
expressamente enumeradas no artigo 1.° do Decreto-lei n. 13.229,
de 11 de fevereiro de 1943, e que se reproduzirem normalmente, só
serão atendidos pela Secretaria da Fazenda se as requisições
citarem o número do registro prévio, que nela fica
instituído.
§
1.° -
Os registros serão feitos anualmente, mediante despacho do
Secretário da Fazenda, a pedido das repartições
interessadas, que justificarão circunstanciadamente a sua
necessidade.
§
2.° -
O Secretário da Fazenda poderá mandar cancelar o
registro com aviso prévio às Repartições
requisitantes, sempre que as despesas puderem ser pagas pela
Secretaria da Fazenda ou Repartições
subordinadas.
Artigo
9.° -
Fica elevado para 22 % (vinte e dois por cento), no exercício
de 1950, o limite mencionado no artigo 2.° do Decreto-lei n.
13.158, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo
10 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Lineu
Prestes
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor
Geral.
LEI N. 630, DE 7 DE JANEIRO DE 1950
Na emenda, onde
se lê: "... fiquem sujeitos às mesmas taxas para os
autos caminhões...;
leia-se: "... fiquem
sujeitos às mesmas taxas fixadas para os autos caminhões
..."