LEI N. 636, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1950
Dispõe sôbre o número de horas de trabalho e regime de férias para os Artífices nas Escolas Industriais do Estado.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e
eu, Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu Presidente, promulgo
nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo
1.º -
Os titulares de cargos da carreira de artífice, lotados nas
Escolas Industriais do Estado, ficarão sujeitos ao mesmo
número de horas de trabalho e ao mesmo regime de férias
dos contramestres desses estabelecimentos.
Artigo
2.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de
1950.
a)
Brasilio Machado Netto, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de
fevereiro de 1950.
a)
Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral