LEI N. 636, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1950

Dispõe sôbre o número de horas de trabalho e regime de férias para os Artífices nas Escolas Industriais do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os titulares de cargos da carreira de artífice, lotados nas Escolas Industriais do Estado, ficarão sujeitos ao mesmo número de horas de trabalho e ao mesmo regime de férias dos contramestres desses estabelecimentos.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1950.
a) Brasilio Machado Netto, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1950.

a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral