LEI N. 665, DE 16 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sôbre criação de uma escola industrial na cidade de Nova Granada.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É criada, na cidade de Nova Granada, uma Escola Industrial.
Artigo 2.° - A instalação da escola referida no artigo anterior dependerá da doação, por parte do Município de Nova Granada, do edifício e instalação necessárias.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Escola ora criada, consignará verbas adequadas ao custo das respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1950.


ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Resende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de março de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral