LEI N. 673, DE 23 DE MARÇO DE 1950

Determina não sejam relacionadas no concurso de ingresso, até que seja reestruturado pelo Govêrno Federal o ensino secundário, as cadeiras de Latim, Espanhol, Grego e Filosofia, nos colégios, e as de Trabalhos Manuais, nos ginásios.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Até que seja reestruturado pelo Govêrno Federal o ensino secundário, não serão relacionadas no concurso de ingresso as cadeira de Latim, Espanhol, Grego e Filosofia, nos colégios, e as de Trabalhos manuais nos ginásios.
Art. 2.º - Para provimento dos cargos referidos no artigo 15 da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, serão admitidos, também, os licenciados pelo curso fundamental do ensino secundário os diplomados por cursos técnicos de comércio ou básico comercial mantidos por escolas técnicas de comércio ou escolas comerciais, fiscalizadas pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único - A exigência dêste artigo ou a do artigo 15 da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, será dispensada nos casos em que o candidato, mediante atestado de autoridade do ensino secundário ou normal, prove que vem servindo, sob qualquer título, por mais de um ano, em funções correspondentes às do cargo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Resende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de março de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor-Geral.