LEI N. 673, DE 23 DE MARÇO DE 1950
Determina não sejam
relacionadas no concurso de ingresso, até que seja reestruturado
pelo Govêrno Federal o ensino secundário, as cadeiras de Latim,
Espanhol, Grego e Filosofia, nos colégios, e as de Trabalhos
Manuais, nos ginásios.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Até que seja reestruturado pelo Govêrno
Federal o ensino secundário, não serão
relacionadas no concurso de ingresso as cadeira de Latim, Espanhol,
Grego e Filosofia, nos colégios, e as de Trabalhos manuais nos
ginásios.
Art. 2.º - Para provimento dos cargos referidos no artigo
15 da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, serão admitidos,
também, os licenciados pelo curso fundamental do ensino
secundário os diplomados por cursos técnicos de
comércio ou básico comercial mantidos por escolas
técnicas de comércio ou escolas comerciais, fiscalizadas
pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único - A exigência dêste
artigo ou a do artigo 15 da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950,
será dispensada nos casos em que o candidato, mediante atestado
de autoridade do ensino secundário ou normal, prove que vem
servindo, sob qualquer título, por mais de um ano, em
funções correspondentes às do cargo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor-Geral.