LEI N. 676, DE 31 DE MARÇO DE 1950

Cancela débitos fiscais provenientes do Impôsto de Vendas e Consignação sôbre operações realizadas com partidas de algodão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais provenientes do impôsto de vendas e consignações sôbre operações realizadas entre os mutuários e o Banco do Brasil, com as partidas de algodão das safras de 1943|44 e 1944|45, em decorrência do financiamento oficial concedido por aquêle estabelecimento de crédito, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 6.938, de 7 de outubro de 1944.
Artigo 2.º - Para gozar dos favores da presente lei os interessados deverão apresentar a declaração do Banco do Brasil, comprovando a operação realizada, assim como a especificação da quantidade, em quilos, do produto, tipos, safra e seu valor global.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1950.

a) Brasilio Machado Netto, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1950.


a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral