LEI N. 676, DE 31 DE MARÇO DE 1950
Cancela débitos fiscais
provenientes do Impôsto de Vendas e Consignação
sôbre operações realizadas com partidas de
algodão.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu,
Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
têrmos do artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais
provenientes do impôsto de vendas e consignações sôbre
operações realizadas entre os mutuários e o Banco
do Brasil, com as partidas de algodão das safras de 1943|44 e
1944|45, em decorrência do financiamento oficial concedido por
aquêle estabelecimento de crédito, nos têrmos do
Decreto-lei federal n. 6.938, de 7 de outubro de 1944.
Artigo 2.º - Para gozar dos favores da presente lei os
interessados deverão apresentar a declaração do
Banco do Brasil, comprovando a operação realizada, assim
como a especificação da quantidade, em quilos, do
produto, tipos, safra e seu valor global.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1950.
a) Brasilio Machado Netto, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de
março de 1950.
a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral