LEI N. 689, DE 20 DE ABRIL DE 1950
Dispõe sôbre criação de cursos práticos de ensino
profissional, nas cidades de Vargem Grande do Sul, Promissão, Piedade, Ibiúna e
Descalvado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criadas nas cidades de Vargem Grande do Sul, Promissão,
Piedade, Ibiúna e Descalvado, Cursos Práticos de Ensino Profissional, nos
moldes do Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946.
Parágrafo único - A instalação dos
cursos referidos nêste artigo dependerá
da doação, por parte dos respectivos Municípios,
de edifício e instalações necessárias.
Artigo 2.° - A despesa da presente lei correrá por conta de verba própria
do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Jose de Moura Resende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 689, DE 20 DE ABRIL DE 1950
No artigo 2.°, onde se lê: "A despesa da presente lei correrá...", leia-se: "A despesa com a execução da presente lei correrá...".