LEI N. 711, DE 26 DE MAIO DE 1950

Dispõe sôbre readmissão de professores de Escolas Normais.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao professor secundário e normal, nomeado por concurso de títulos e provas e que posteriormente tenha sido exonerado, transferido ou reclassificado em outro cargo, fica assegurado o direito de readmissão em cadeira idêntica à que regia independentemente de novo concurso desde que o requeira.
Artigo 2.º - A readmissão será processada após a realização do concurso de remoção e antes do concurso de ingresso, em vaga resultante daquele ou em vaga que deva ser provida por concurso de ingresso, inclusive as de primeiro provimento, e dependerá de inspeção de saúde.
Parágrafo único - As primeiras readmissões serão processadas imediatamente após a vigência desta lei.
Artigo 3.º - Quando houver dois ou mais candidatos à readmissão para a mesma vaga será readmitido o primeiro classificado em concurso de títulos realizado perante comissão designada pelo Secretário da Educação, cabendo aos demais a escolha de outras vagas existentes na ordem de classificação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Resende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de maio de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral