LEI N. 711, DE 26 DE MAIO DE 1950
Dispõe sôbre readmissão de professores de Escolas Normais.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao professor secundário e normal,
nomeado por concurso de títulos e provas e que posteriormente
tenha sido exonerado, transferido ou reclassificado em outro cargo,
fica assegurado o direito de readmissão em cadeira
idêntica à que regia independentemente de novo concurso
desde que o requeira.
Artigo 2.º - A readmissão será processada
após a realização do concurso de
remoção e antes do concurso de ingresso, em vaga
resultante daquele ou em vaga que deva ser provida por concurso de
ingresso, inclusive as de primeiro provimento, e dependerá de
inspeção de saúde.
Parágrafo único - As primeiras readmissões serão processadas imediatamente após a vigência desta lei.
Artigo 3.º - Quando houver dois ou mais candidatos à
readmissão para a mesma vaga será readmitido o primeiro
classificado em concurso de títulos realizado perante
comissão designada pelo Secretário da
Educação, cabendo aos demais a escolha de outras vagas
existentes na ordem de classificação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de maio de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral