LEI N. 745, DE 25 DE JULHO DE 1950

Dispõe sôbre compensação dos débitos dos municípios ao Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DO SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os Municípios que forem, a qualquer título, devedores ao Estado, poderão compensar os respectivos débitos, até onde couber, com as importâncias a que em cada ano tiverem direito, nos têrmos da Lei n. 509, de 31 de dezembro de 1949.
Artigo 2.° - O Poder Executivo deverá regulamentar, dentro do prazo de 90 dias, a forma pela qual se procederá à compensação de dívidas a que se refere esta lei.
Parágrafo único - Enquanto não baixado êsse regulamento, ficará suspenso o pagamento dos débitos dos Municípios para com o Estado, inclusive o serviço de juros.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1950.


ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 745, DE 25 DE JULHO DE 1950

Retificação

Na ementa, onde se lê: "Dispõe sôbre compensação de...";
leia-se: "Dispõe sôbre a compensação de..."