ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DO SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os Municípios que forem, a qualquer título,
devedores ao Estado, poderão compensar os respectivos
débitos, até onde couber, com as importâncias a que
em cada ano tiverem direito, nos têrmos da Lei n. 509, de 31 de
dezembro de 1949.
Artigo 2.° - O Poder Executivo deverá regulamentar,
dentro do prazo de 90 dias, a forma pela qual se procederá à
compensação de dívidas a que se refere esta lei.
Parágrafo único - Enquanto não baixado êsse
regulamento, ficará suspenso o pagamento dos débitos dos
Municípios para com o Estado, inclusive o serviço de juros.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 25 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 745, DE 25 DE JULHO DE 1950
Retificação
Na ementa, onde se lê: "Dispõe sôbre compensação de...";
leia-se: "Dispõe sôbre a compensação de..."