LEI N. 750, DE 11 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóveis situados no Município de Jales e no povoado de Populina.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação dos doutores Euphly Jalles e Jaime Martins de Oliveira, os imóveis abaixo caracterizados, situados o primeiro no município de Jales e o segundo no povoado de Populina, município de Estrela D'Oeste, ambos à comarca de Votuporanga e destinados às instalações necessárias ao funcionamento dos Grupos Escolares, a saber:
"Um terreno de forma regular, com a área de 7.056 m² (sete mil e cinquenta e seis metros quadrados), medindo 84 m. (oitenta e quatro metros) por 84 m. (oitenta e quatro metros), constituindo o quarteirão n. 27 da referida cidade de Jales, comarca de Votuporanga, onde se encontra construído o edifício do Grupo Escolar local, já em funcionamento.
Um quarteirão de terras, sob. n. 19, medindo 88 m. (oitenta e oito metros) de frente por 88 m. (oitenta e oito metros) de fundo, situado no perímetro urbano do povoado de Populina, município de Estrela D'Oeste, comarca de Votuporanga, confrontando com as ruas Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Vitória.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.