LEI N. 750, DE 11 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre
aquisição, por doação, de imóveis situados
no Município de Jales e no povoado de Populina.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir,
por doação dos doutores Euphly Jalles e Jaime Martins de
Oliveira, os imóveis abaixo caracterizados, situados o primeiro no
município de Jales e o segundo no povoado de Populina,
município de Estrela D'Oeste, ambos à comarca de Votuporanga e
destinados às instalações necessárias ao
funcionamento dos Grupos Escolares, a saber:
"Um terreno de forma regular, com a área de
7.056 m² (sete mil e cinquenta e seis metros quadrados), medindo
84 m. (oitenta e quatro metros) por 84 m. (oitenta e quatro metros),
constituindo o quarteirão n. 27 da referida cidade de Jales,
comarca de Votuporanga, onde se encontra construído o edifício do Grupo
Escolar local, já em funcionamento.
Um quarteirão de terras, sob. n. 19, medindo 88
m. (oitenta e oito metros) de frente por 88 m. (oitenta e oito metros)
de fundo, situado no perímetro urbano do povoado de Populina,
município de Estrela D'Oeste, comarca de Votuporanga,
confrontando com as ruas Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e
Vitória.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.