LEI N. 751, DE 11 DE AGÔSTO DE 1950

Altera a redação do artigo 16 da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 16 da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 16 - Os Serventuários de Justiça não estipendiados pelos cofres públicos poderão requerer os benefícios da presente lei, que lhes serão concedidos, nos casos e formas previstos, desde que se sujeitem à mesma contribuição mensal de 5% a que se refere o artigo 12, ficando, porém, excluídos da aposentadoria "ex-officio".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.