ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio de Ensino entre
o Estado de São Paulo e Município da Capital, firmado a 23 de
dezembro de 1949, e cujo texto fica fazendo parte integrante da
presente lei.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.
TEXTO DO CONVÊNIO DE ENSINO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DA CAPITAL
O Estado de São Paulo e a Prefeitura do
Município da Capital, representados, respectivamente, pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, Dr. João de Deus Cardoso de Mello, e pelo
Prefeito do Município da Capital, Asdrubal Euritysses da Cunha,
presentes no Palácio dos Campos Elíseos, na cidade de
São Paulo, aos 23 dias do mês de dezembro de 1949,
resolvem firmar "ad referendum" dos poderes Legislativos Estadual e
Municipal, o presente Convênio de Ensino.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Município da Capital, de acôrdo com o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no
artigo 79 da Lei Estadual n. 1, de 18 de setembro de 1947,
aplicará, anualmente, 20% (vinte por cento) de sua renda total
resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da importância total prevista na cláusula anterior o Município aplicará:
I - 72% (setenta e dois por
cento) na construção, aquisição,
adaptação, restauração e
conservação dos imóveis, destinados ao ensino
pré-primário, primário, secundário,
especializado e instituições auxiliares do ensino
primário, dentro das divisas do Município, inclusive na
aquisição de mobiliário e
instalações para os novos edifícios, e nas
despesas da Comissão Executiva a que se refere a cláusula
sétima.
II - 23% (vinte e três
por cento) na manutenção das instituições
auxiliares do ensino primário e auxílios às escolas
primárias e instituições auxiliares destas.
III - 5% (cinco por cento) no serviço da Caixa Escolar, com emprego na Capital.
CLÁUSULA TERCEIRA
As importâncias destinadas ao ensino
primário e instituições auxiliares dêste, para os
fins especificados no item I da cláusula segunda, nunca
serão inferiores a 80% (oitenta por cento) da importância
total reservada para o mesmo item.
CLÁUSULA QUARTA
Para efeito dêste Convênio são considerados:
I - ensino especializado: o rural, o pré-vocacional, o vocacional, o de anormais e o secundário;
II - instituições
auxiliares do ensino primário: as bibliotecas e parques
infantis, os serviços de assistência médica,
terapêutica e dentária, de alimentação
supletiva, cinema educativo, parques recreativos, de desportos ou de
educação física, colônias de férias,
desde que se destinem aos escolares de estabelecimento de ensino
primário oficial e particular não remunerado, registrado
no Departamento de Educação do Estado.
CLÁUSULA QUINTA
As porcentagens estabelecidas nêste Convênio
poderão ser anualmente modificadas pelo Município, ao
elaborar sua proposta orçamentária, de modo a melhor se
atender, na proporção devida, aos fins a que estão
destinadas, não podendo, entretanto, a modificação
exceder de 10% (dez por cento) das parcelas fixadas.
CLÁUSULA SEXTA
O presente Convênio terá a
duração de cinco anos, com têrmo inicial no dia
1.° de janeiro de 1950.
CLÁUSULA SÉTIMA
Para o cumprimento das disposições dêste
Convênio, será instituida, pela Municipalidade da Capital,
uma Comissão Executiva, composta de pessoal técnico e
administrativo, designado pelo Prefeito.
CLÁUSULA OITAVA
Funcionará, junto à
Comissão Executiva, um Conselho Técnico Consultivo, que
será constituído por:
I - funcionários da
Comissão Executiva, sem prejuizo das suas funções,
a saber: o engenheiro Presidente da Comissão, um engenheiro
civil, um arquiteto e um contador;
II - um representante da
Secretaria da Educação e Cultura e outro da Secretaria de
Higiêne, ambas da Municipalidade, sem prejuizo das
funções de seus cargos efetivos, designados pelos
respectivos Secretários, com aprovação do
Prefeito;
III - dos representantes da
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação,
pertencentes ou não ao seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA NONA
As verbas orçamentárias consignadas ao ensino,
quando não utilizadas, em parte ou no todo, serão
empenhadas, no fim do exercício, para o efeito de serem agregadas
às dotações similares do orçamento
subsequente, observadas as porcentagens estabelecidas nêste
Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
O Estado manterá o pessoal docente e
administrativo necessário ao bom desempenho dos serviços
de ensino primário e das instituições auxiliares
pelas quais lhe incumbe cuidar, dentro do Município da Capital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O Estado obriga-se a prestar todo o auxílio
técnico solicitado pelo Município, a fim de se manter a
mais perfeita organização dos serviços do ensino
primário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A aplicação das rendas do
Município da Capital no desenvolvimento do ensino, de
acôrdo com o que dispõe o artigo 169 da
Constituição Federal, não desobriga o Estado de
consignar, em seus orçamentos, as habituais verbas destinadas
à construção, aquisição e reformas
de prédios escolares para o ensino primário, no
Município da Capital.
O Secretário de Estado dos Negócios da Educação,
(a) João de Deus Cardoso de Mello
O Prefeito do Município da Capital,
(a) Asdrubal Euritysses da Cunha.