LEI N. 762, DE 22 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre aprovação do Convênio de Ensino entre o Estado de São Paulo e o Município da Capital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio de Ensino entre o Estado de São Paulo e Município da Capital, firmado a 23 de dezembro de 1949, e cujo texto fica fazendo parte integrante da presente lei.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.



TEXTO DO CONVÊNIO DE ENSINO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DA CAPITAL


O Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município da Capital, representados, respectivamente, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Dr. João de Deus Cardoso de Mello, e pelo Prefeito do Município da Capital, Asdrubal Euritysses da Cunha, presentes no Palácio dos Campos Elíseos, na cidade de São Paulo, aos 23 dias do mês de dezembro de 1949, resolvem firmar "ad referendum" dos poderes Legislativos Estadual e Municipal, o presente Convênio de Ensino.


CLÁUSULA PRIMEIRA

O Município da Capital, de acôrdo com o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 79 da Lei Estadual n. 1, de 18 de setembro de 1947, aplicará, anualmente, 20% (vinte por cento) de sua renda total resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da importância total prevista na cláusula anterior o Município aplicará:
I - 72% (setenta e dois por cento) na construção, aquisição, adaptação, restauração e conservação dos imóveis, destinados ao ensino pré-primário, primário, secundário, especializado e instituições auxiliares do ensino primário, dentro das divisas do Município, inclusive na aquisição de mobiliário e instalações para os novos edifícios, e nas despesas da Comissão Executiva a que se refere a cláusula sétima.
II - 23% (vinte e três por cento) na manutenção das instituições auxiliares do ensino primário e auxílios às escolas primárias e instituições auxiliares destas.
III - 5% (cinco por cento) no serviço da Caixa Escolar, com emprego na Capital.

CLÁUSULA TERCEIRA

As importâncias destinadas ao ensino primário e instituições auxiliares dêste, para os fins especificados no item I da cláusula segunda, nunca serão inferiores a 80% (oitenta por cento) da importância total reservada para o mesmo item.

CLÁUSULA QUARTA

Para efeito dêste Convênio são considerados:
I - ensino especializado: o rural, o pré-vocacional, o vocacional, o de anormais e o secundário;
II - instituições auxiliares do ensino primário: as bibliotecas e parques infantis, os serviços de assistência médica, terapêutica e dentária, de alimentação supletiva, cinema educativo, parques recreativos, de desportos ou de educação física, colônias de férias, desde que se destinem aos escolares de estabelecimento de ensino primário oficial e particular não remunerado, registrado no Departamento de Educação do Estado.

CLÁUSULA QUINTA

As porcentagens estabelecidas nêste Convênio poderão ser anualmente modificadas pelo Município, ao elaborar sua proposta orçamentária, de modo a melhor se atender, na proporção devida, aos fins a que estão destinadas, não podendo, entretanto, a modificação exceder de 10% (dez por cento) das parcelas fixadas.

CLÁUSULA SEXTA

O presente Convênio terá a duração de cinco anos, com têrmo inicial no dia 1.° de janeiro de 1950.

CLÁUSULA SÉTIMA

Para o cumprimento das disposições dêste Convênio, será instituida, pela Municipalidade da Capital, uma Comissão Executiva, composta de pessoal técnico e administrativo, designado pelo Prefeito.

CLÁUSULA OITAVA

Funcionará, junto à Comissão Executiva, um Conselho Técnico Consultivo, que será constituído por:
I - funcionários da Comissão Executiva, sem prejuizo das suas funções, a saber: o engenheiro Presidente da Comissão, um engenheiro civil, um arquiteto e um contador;
II - um representante da Secretaria da Educação e Cultura e outro da Secretaria de Higiêne, ambas da Municipalidade, sem prejuizo das funções de seus cargos efetivos, designados pelos respectivos Secretários, com aprovação do Prefeito;
III - dos representantes da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, pertencentes ou não ao seu quadro de funcionários.

CLÁUSULA NONA

As verbas orçamentárias consignadas ao ensino, quando não utilizadas, em parte ou no todo, serão empenhadas, no fim do exercício, para o efeito de serem agregadas às dotações similares do orçamento subsequente, observadas as porcentagens estabelecidas nêste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA

O Estado manterá o pessoal docente e administrativo necessário ao bom desempenho dos serviços de ensino primário e das instituições auxiliares pelas quais lhe incumbe cuidar, dentro do Município da Capital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Estado obriga-se a prestar todo o auxílio técnico solicitado pelo Município, a fim de se manter a mais perfeita organização dos serviços do ensino primário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

A aplicação das rendas do Município da Capital no desenvolvimento do ensino, de acôrdo com o que dispõe o artigo 169 da Constituição Federal, não desobriga o Estado de consignar, em seus orçamentos, as habituais verbas destinadas à construção, aquisição e reformas de prédios escolares para o ensino primário, no Município da Capital.

O Secretário de Estado dos Negócios da Educação,

(a) João de Deus Cardoso de Mello
O Prefeito do Município da Capital,
(a) Asdrubal Euritysses da Cunha.