LEI N. 766, DE 23 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre restabelecimento de cargo na Junta Comercial da Estado, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica restabelecido e transferido da Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, para a Tabela II da Parte Permanente do mesmo Quadro, 1 (um) cargo de Secretário, padrão "M", lotado na Junta Comercial do Estado (... vetado ...).

Artigo 2.° - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior os seguintes cargos:
1) na Tabela I:
6 (seis) de Vogal padrão "L";
2) na Tabela II:
a) 1 (um) de Chefe de Secção, padrão "L";
b) 2 (dois) de Fiscal da Junta Comercial, padrão "J";
1 (um) de Fiscal da Junta Comercial, padrão "H";
1 (um) de Fiscal da Junta Comercial, padrão "I".
Artigo 3.° - Fica instituída na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e destinada à Junta Comercial do Estado, uma função gratificada de Chefe de Serviço de Fiscalização.
Parágrafo único - A função gratificada a que alude êste artigo, fixada em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais, será exercida por um ocupante do cargo de Fisca da referida Junta designado pelo respectivo Presidente.
Artigo 4.° - O cargo restabelecido pelo artigo 1.°, o de Chefe de Secção ora criado, bem como os de Fisca da Junta Comercial, serão providos em caráter efetivo devendo ser aproveitados, no de Chefe de Secção e nos de Fiscal, os servidores que já vêm exercendo na Junta Comercal funções a êles correspondentes.
Artigo 5.° - Os atuais cargos de Fiscal, Fiscal de Armazéns Gerais e Fiscais de Leilões, todos lotados na Junta Comercial, passam a denominar-se Fiscal da Junta Comercial.
Parágrafo único - Aos titulares do cargo de Fiscal da Junta Comercial incumbe a execução dos serviços atribuídos aos ocupantes do cargo de Fiscal de Armazéns Gerais e de Leilões pelo Decreto n. 10.424, de 11 de agôsto de 1939.
Artigo 6.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito de Cr$ 742.200,00 (setecentos e quarenta e dois mil e duzentos cruzeiros) suplementar à verba n. 63 - Junta Comercial do Estado, do orçamento.
Parágrafo único - O valôr do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 7.° - Os funcionários cuja situação é alterada por esta lei terão seus títulos de nomeação apostilados pelo Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synésio Rocha

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dt Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Agôsto de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

LEI N. 766, DE 23 DE AGÔSTO DE 1950

Retificação

No parágrafo único do artigo 3.°, onde se lê: "... Fisca ...", leia-se: "... Fiscal" e no artigo 4.°, onde se lê: "... Fisca..." ; leia-se: "... Fiscal...".