ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica restabelecido e transferido da Tabela I da
Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, para a Tabela II da Parte Permanente do
mesmo Quadro, 1 (um) cargo de Secretário, padrão "M",
lotado na Junta Comercial do Estado (... vetado ...).
Artigo 2.° - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior os seguintes cargos:
1) na Tabela I:
6 (seis) de Vogal padrão "L";
2) na Tabela II:
a) 1 (um) de Chefe de Secção, padrão "L";
b) 2 (dois) de Fiscal da Junta Comercial, padrão "J";
1 (um) de Fiscal da Junta Comercial, padrão "H";
1 (um) de Fiscal da Junta Comercial, padrão "I".
Artigo 3.° - Fica instituída na Tabela IV da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
e destinada à Junta Comercial do Estado, uma
função gratificada de Chefe de Serviço de Fiscalização.
Parágrafo único - A função gratificada a que
alude êste artigo, fixada em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais,
será exercida por um ocupante do cargo de Fisca da referida
Junta designado pelo respectivo Presidente.
Artigo 4.° - O cargo restabelecido pelo artigo 1.°, o de
Chefe de Secção ora criado, bem como os de Fisca da Junta
Comercial, serão providos em caráter efetivo devendo ser
aproveitados, no de Chefe de Secção e nos de Fiscal, os
servidores que já vêm exercendo na Junta Comercal
funções a êles correspondentes.
Artigo 5.° - Os atuais cargos de Fiscal, Fiscal de Armazéns
Gerais e Fiscais de Leilões, todos lotados na Junta Comercial,
passam a denominar-se Fiscal da Junta Comercial.
Parágrafo único - Aos titulares do cargo de Fiscal da Junta
Comercial incumbe a execução dos serviços
atribuídos aos ocupantes do cargo de Fiscal de Armazéns Gerais e de
Leilões pelo Decreto n. 10.424, de 11 de agôsto de 1939.
Artigo 6.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito de
Cr$ 742.200,00 (setecentos e quarenta e dois mil e duzentos cruzeiros)
suplementar à verba n. 63 - Junta Comercial do Estado, do
orçamento.
Parágrafo único - O valôr do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 7.° - Os funcionários cuja situação é
alterada por esta lei terão seus títulos de
nomeação apostilados pelo Secretário de Estado da
Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dt Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.
LEI N. 766, DE 23 DE AGÔSTO DE 1950
Retificação
No parágrafo único do
artigo 3.°, onde se lê: "... Fisca ...", leia-se:
"... Fiscal" e no artigo 4.°, onde se lê: "... Fisca..."
; leia-se: "... Fiscal...".