LEI N. 769, DE 24 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de subvenções relativas a 1950, a entidades médico-sociais do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam concedidas, no corrente exercício, as seguintes subvenções às entidades médico-sociais abaixo especificadas:




Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão pela verba n. 314 - 8.48.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.°
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS.
Milton Peña.

Publicado na Diretora Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, subst.