LEI N. 769, DE 24 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre concessão de subvenções relativas a 1950, a entidades médico-sociais do Estado.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão pela verba n. 314 - 8.48.4 - Despesas
Diversas, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS.
Milton Peña.
Publicado na Diretora Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, subst.