LEI N. 784, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre criação da taxa de pedágio e autorização para sua
cobrança aos usuários de estradas pavimentadas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a taxa de pedágio e autorizada a sua cobrança aos
usuários de estradas pavimentadas.
§ 1.º - Essa cobrança sòmente poderá tornar-se efetiva desde que o percurso
entre os pontos extremos ligados pela nova rodovia possa realizar-se por
estrada estadual de uso livre.
§ 2.º - A pavimentação de leito de estrada já existente não constitui justificativa
para cobrança da taxa da pedágio.
§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Via Anhanguera.
Artigo 2.º - O Departamento de Estradas de Rodagem só poderá realizar a
cobrança da taxa de pedágio enquanto mantiver, nas estradas de uso livre,
conserva que permita trânsito permanente.
Artigo 3.º - A taxa de pedágio, que será fixada por lei ordinária em cada
caso, não deverá exceder de 50% (cinquenta por cento) da economia, verificada
entre o novo e o antigo traçado, proporcionada ao veículo que se utilizar da
estrada pavimentada.
Artigo 4.º - Se a construção de um novo traçado não vier a proporcionar
economia substancial ao tráfego em comparação com a simples pavimentação do
leito da estrada existente, o Departamento de Estradas de Rodagem só poderá
executá-la se as condições técnicas da estrada existente não atenderem às
exigências do tráfego.
Artigo 5.º - A cobrança da taxa de pedágio, que será feita em cada
sentido da viagem, somente se tornará efetiva trinta dias depois de anunciada
sua vigência pelo "Diário Oficial".
Parágrafo único - Anualmente, a partir do início da cobrança de que trata
êste artigo, será publicada, pelo "Diário Oficial", pormenorizada
demonstração da arrecadação da taxa.
Artigo 6.º - A taxa de pedágio, que será arrecadada pelo Departamento de
Estradas de Rodagem e cujo produto constituirá receita do mesmo Departamento,
destinar-se-á a cobrir as despesas com a construção e pavimentação do trecho da
estrada em que fôr cobrada de ser arrecadada quando amortizadas essas despesas.
Artigo 7.º - Ao ser cobrada a taxa de pedágio nos trechos concluídos, o
Departamento de Estradas de Rodagem calculará o montante das respectivas
despesas para efeito do disposto no artigo 6.º, publicando-o no "Diário
Oficial".
Artigo 8.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para serem
desapropriadas por via judicial ou amigável, as áreas de terrenos marginais às
estradas de rodagem pavimentadas e necessárias à observância da largura padrão.
Artigo 9.º - O acesso às rodovias pavimentadas será efetuado apenas em
locais para êsse fim destinados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 10 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, o trânsito de
veículos de tração animal, de ciclistas e de pedestres nas estradas
pavimentadas.
Artigo 11 - O Departamento de Estradas de Rodagem estabelecerá, em
regulamento, as regras especiais para a circulação nas rodovias pavimentadas,
bem como as normas necessárias à fiscalização e cobrança da taxa de pedágio.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Dario de Castro Bueno
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de Agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.
LEI N. 784, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950
Retificação
No artigo 6.º, onde se lê: "... trecho da estrada em que fôr cobrada de ser arrecadada..."; leia-se: "... trecho da estrada em que fôr cobrada e deixará de ser arrecadada ..."