LEI N. 822, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de 10 Cursos Práticos de Ensino Profissional na Capital do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Capital do Estado, 10 Cursos Práticos de Ensino Profissional.
Artigo 2.° - O "curriculum" e bem assim a localização dos cursos ora criados serão fixados em decreto executivo.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício e em que se der a instalação dos cursos ora criados incluirá dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de novembro de 1950.

Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.