LEI N. 851, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre a elevação da taxa dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e do selo sôbre guias de expedição de mercadorias para o estrangeiro, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É elevada a
3% (três por cento) a taxa dos impostos sôbre vendas e
consignações, sôbre transações e do
selo sõbre guias de expedição de mercadorias para
o estrangeiro.
Artigo 2.° - Vetado
Artigo 3.° - Vetado
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor a 1.° da
janeiro de 1951, revogadas as, disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 20 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.