LEI N. 881, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre instalação de uma escola normal rural em Piracicaba, de acôrdo com o Decreto n. 6.047, de 19 de agôsto de 1933, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Govêrno do
Estado instalará uma escola normal rural em Piracicaba, de
acôrdo com o Decreto n. 6.047, de 19 de agôsto de 1933, a qual
ficará diretamente subordinada à Assistência
Técnica do Ensino Rural, do Departamento de
Educação.
§ 1.º - A Escola
Normal, a que se refere êste artigo, compreenderá (...
vetado ...) um curso pré-normal de um ano e um curso de
formação profissional de dois anos, com as seguintes
cadeiras:
(... vetado ...)
Curso Pré-Normal:
Português, História da Civilização
Brasileira, Matemática e Noções de
Estatística, Ciências Físicas e Naturais, Anatomia
e Fisiologia Humanas e Noções de Higiene, Música e
Canto Orfeônico, Desenho, Trabalhos Manuais,
Educação Física e Práticas
Agrícolas.
Curso de Formação Profissional:
Psicologia, Pedagogia, Prática de Ensino, História da
Educação, Biologia Educacional, Sociologia Educacional e
Rural, Economia Rural, Música, Desenho Pedagógico,
Trabalhos Manuais e Economia Doméstica, Tecnologia
Agrícola, Zootécnia, Agricultura geral e especial,
Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural.
§ 2.º - As cadeiras
de Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural, de Agricultura Geral e
Especial e de Zootécnia serão privativas,
respectivamente, de médico, engenheiro agrônomo e
veterinário.
Artigo 2.º - Os diplomados
pelas Escolas Práticas de Agricultura terão
preferência na nomeação para os cargos de Monitor
Agrícola (... vetado ...).
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Os trabalhos escolares da Escola serão
divididos em dois períodos, a juizo do respectivo diretor, de
maneira a haver uma parte prática com aulas no campo e nos
laboratórios e outra, de aulas teóricas, em classe.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Para a prática e
observação dos alunos haverá anexo à Escola
um grupo escolar rural ou escolas típicas rurais.
Artigo 7.º - Os diplomados pela Escola terão
preferência à nomeação para os cargos de
diretor e professor de grupos escolares rurais e para os cargos de
professores das escolas típicas rurais.
Artigo 8.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10. - Os vencimentos do pessoal da Escola Normal Rural serão os mesmos das escolas normais oficiais.
Artigo 11. - A presente lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Artigo 12. - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.