LEI N. 888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre
doação à Mitra Diocesana de Campinas de um terreno
do patrimônio do Instituto de Café do Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar à
Mitra Diocesana de Campinas um terreno anexo ao armazém
regulador n.° 61, do patrimônio do Ins tituto de Café
do Estado de São Paulo, desnecessário aos serviços
dêste, com a area de 3.031,60 m2. (três mil e trinta e um metros
e sessenta decímetros quadrados), abrangido pelas confrontacões
seguintes:
"Começam no ponto de interseção dos alinhamentos
da Rua 6 com a divisa do terreno ocupado pelo Regula dor n.º 61,
seguindo pelo alinhamento da Rua 6, numa distância de 78,97 m.
(setenta e oito metros e noventa e sete centímetros), até
o
canto chanfrado da esquina da Rua 6 com a atual Avenida Governador
Pedro de Toledo, dêsse ponto, seguem numa distãncia de 3
m. (três metros) correspondente ao alinhamento do lado chanfrado
da
esquina entre a Rua 6 e a referida Avenida Governador Pedro de Toledo;
daí, seguindo pelo alinhamento desta, numa distância de
42,53 m.
(quarenta e dois metros e cinquenta e três centímetros);
daí defletindo à direita, num angulo de 90°, seguem
numa
distância de 53,50 m. (cinquenta e três metros e cinquenta
centímetros), até o ponto de cruzamento desta linha com a
divisa do
terreno ccupado pelo Armazem Regulador n.º 61; seguem pela divisa
desse
armazem, à direita, numa distância de 55,08 m. (cinquenta
e
cinco metros e oito centímetros) até o ponto onde tiveram
começo
estas divisas".
Artigo 2.° - No terreno objeto da presente doação será edificada a nova Igreja da Paróquia do Senhor Bom
Jesus do Bonfim, da diocese de Campinas.
Artigo 3.° - A doação será feita sob as seguintes condições:
a) - o terreno doado não poderá ser utilizado em fins diversos do
indicado no artigo antecedente, revertendo ao patrimônio do Instituto
de Café, independentemente de qualquer indenizacão, caso Ihe
dê a donatária outro destino, bem como no caso de não estarem as
obras da igreja terminadas dentro de cinco (5) anos contados da
escritura de doação a ser lavrada;
b) - a donatária transferirá ao patrimônio do Instituto de
Café do Estado de São Paulo, em doação pura e simples, a área ocupada
pela atual Igreja do Bonfim, numa reentrância de 6,97 m. (seis metros e
noventa e sete centímetros), por 9,96 m. (nove metros e noventa e seis
centímetros), para o fim de retificar a divisa do lado do desvio
externo do armazem regulador n.º 61.
Artigo 4.° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.