LEI N. 888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre doação à Mitra Diocesana de Campinas de um terreno do patrimônio do Instituto de Café do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar à Mitra Diocesana de Campinas um terreno anexo ao armazém regulador n.° 61, do patrimônio do Ins tituto de Café do Estado de São Paulo, desnecessário aos serviços dêste, com a area de 3.031,60 m2. (três mil e trinta e um metros e sessenta decímetros quadrados), abrangido pelas confrontacões seguintes:
"Começam no ponto de interseção dos alinhamentos da Rua 6 com a divisa do terreno ocupado pelo Regula dor n.º 61, seguindo pelo alinhamento da Rua 6, numa distância de 78,97 m. (setenta e oito metros e noventa e sete centímetros), até o canto chanfrado da esquina da Rua 6 com a atual Avenida Governador Pedro de Toledo, dêsse ponto, seguem numa distãncia de 3 m. (três metros) correspondente ao alinhamento do lado chanfrado da esquina entre a Rua 6 e a referida Avenida Governador Pedro de Toledo; daí, seguindo pelo alinhamento desta, numa distância de 42,53 m. (quarenta e dois metros e cinquenta e três centímetros); daí defletindo à direita, num angulo de 90°, seguem numa distância de 53,50 m. (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto de cruzamento desta linha com a divisa do terreno ccupado pelo Armazem Regulador n.º 61; seguem pela divisa desse armazem, à direita, numa distância de 55,08 m. (cinquenta e cinco metros e oito centímetros) até o ponto onde tiveram começo estas divisas".
Artigo 2.° - No terreno objeto da presente doação será edificada a nova Igreja da Paróquia do Senhor Bom Jesus do Bonfim, da diocese de Campinas.
Artigo 3.° - A doação será feita sob as seguintes condições:
a) - o terreno doado não poderá ser utilizado em fins diversos do indicado no artigo antecedente, revertendo ao patrimônio do Instituto de Café, independentemente de qualquer indenizacão, caso Ihe dê a donatária outro destino, bem como no caso de não estarem as obras da igreja terminadas dentro de cinco (5) anos contados da escritura de doação a ser lavrada;
b) - a donatária transferirá ao patrimônio do Instituto de Café do Estado de São Paulo, em doação pura e simples, a área ocupada pela atual Igreja do Bonfim, numa reentrância de 6,97 m. (seis metros e noventa e sete centímetros), por 9,96 m. (nove metros e noventa e seis centímetros), para o fim de retificar a divisa do lado do desvio externo do armazem regulador n.º 61.
Artigo 4.° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.