LEI N. 890, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre o reajustamento de
vencimentos das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador, Guarda
Marítimo e Aéreo, Radiotelegrafista, Carcereiro e outros, pertencentes à
lotação da Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea, de Santos, e dá
outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ser os
seguintes os níveis de vencimentos das carreiras e dos cargos abaixo
discriminados, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública;
Artigo 2.º - A carreira de Radiotelegrafista, da Tabela
III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, fica
ampliada e reestruturada de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 3.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira aludida no artigo
anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por esta lei, como segue:
a) - os ocupantes de cargos da classe "E" passam a pertencer à
classe"G"
b) - os ocupantes de cargos da classe "F" passam a pertencer à
classe "H"
c) - os ocupantes de cargos da classe "G" passam a pertencer à
classe "I"
Artigo 4.° - Terão preferência para promoção à classe "K" e,
posteriormente, à classe "M", os antigos Radiotelegrafistas de classe
especial e de 1.ª classe a que se refere o Decreto n. 9.226, de 10 de junho de
1938.
Parágrafo único - Os demais funcionários, ocupantes de
cargos da classe "I" da carreira de Radiotelegrafista, concorrerão às
promoções somente depois de esgotada a lista de funcionários a que se refere
êste artigo.
Artigo 5.° - Passam para a letra "G" os
vencimentos dos cargos da classe "E" da carreira de
Radiotelegrafista, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único - Os títulos de nomeação dos funcionários
abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 6.° - Fica transformado no cargo de Diretor, com
os vencimentos fixados no padrão "V", do atual cargo de
Inspetor, padrão "O", lotado na Inspetoria da Polícia Marítima e
Aérea dos Portos dos Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O cargo a que se refere êste artigo
fica diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.° -Serão expedidos novos títulos declaratórios
de proventos, para aplicação das tabelas de níveis de vencimentos constantes
desta lei, nos têrmos dos artigos 33 e 36 da Lei n. 262, de 16 de março de
1949, aos inativos dos cargos de Inspetor de Polícia e dos cargos das carreiras
de Radiotelegrafistas, Escrivão, de Polícia, Investigador de Polícia e
Carcereiro.
Artigo 8.° - Os vencimentos dos cargos de Diretor, da Tabela II da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotados no
Laboratório de Polícia Técnica e na Escola de Polícia, ficam equiparados aos do
cargo de Delegado de Classe especial.
Artigo 9.° - O títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pelos
artigos 1.º, 3.º, 6.º e 8.º serão apostilados pelo Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
QUADRO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Tabela III da Parte Permanente
LEI N. 890, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificações
No artigo 7.°, onde se lê: "...Escrivão, de Polícia...;
leia-se: "...Escrivão de Polícia...".
Referendando a lei, onde se lê:
Flodoardo Maia
leia-se:
Flodoardo Maia
João Pacheco Fernandes.