LEI N. 890, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador, Guarda Marítimo e Aéreo, Radiotelegrafista, Carcereiro e outros, pertencentes à lotação da Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea, de Santos, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ser os seguintes os níveis de vencimentos das carreiras e dos cargos abaixo discriminados, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública;

Artigo 2.º - A carreira de Radiotelegrafista, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, fica ampliada e reestruturada de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 3.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira aludida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por esta lei, como segue:
a) - os ocupantes de cargos da classe "E" passam a pertencer à classe"G"
b) - os ocupantes de cargos da classe "F" passam a pertencer à classe "H"
c) - os ocupantes de cargos da classe "G" passam a pertencer à classe "I"
Artigo 4.° - Terão preferência para promoção à classe "K" e, posteriormente, à classe "M", os antigos Radiotelegrafistas de classe especial e de 1.ª classe a que se refere o Decreto n. 9.226, de 10 de junho de 1938.
Parágrafo único - Os demais funcionários, ocupantes de cargos da classe "I" da carreira de Radiotelegrafista, concorrerão às promoções somente depois de esgotada a lista de funcionários a que se refere êste artigo.
Artigo 5.° - Passam para a letra "G" os vencimentos dos cargos da classe "E" da carreira de Radiotelegrafista, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda. 
Parágrafo único - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Secretário da Fazenda. 
Artigo 6.° - Fica transformado no cargo de Diretor, com os vencimentos fixados no padrão "V",  do atual cargo de Inspetor, padrão "O", lotado na Inspetoria da Polícia Marítima e Aérea dos Portos dos Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O cargo a que se refere êste artigo fica diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.° -Serão expedidos novos títulos declaratórios de proventos, para aplicação das tabelas de níveis de vencimentos constantes desta lei, nos têrmos dos artigos 33 e 36 da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, aos inativos dos cargos de Inspetor de Polícia e dos cargos das carreiras de Radiotelegrafistas, Escrivão, de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro.
Artigo 8.° - Os vencimentos dos cargos de Diretor, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotados no Laboratório de Polícia Técnica e na Escola de Polícia, ficam equiparados aos do cargo de Delegado de Classe especial.
Artigo 9.° - O títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pelos artigos 1.º, 3.º, 6.º e 8.º serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública. 
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

QUADRO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 

Tabela III da Parte Permanente 

CARREIRA DE RADIOTELEGRAFISTA

LEI N. 890, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950

Retificações

No artigo 7.°, onde se lê: "...Escrivão, de Polícia...;
leia-se: "...Escrivão de Polícia...".

Referendando a lei, onde se lê: 
Flodoardo Maia 
leia-se:
Flodoardo Maia
João Pacheco Fernandes.