LEI N. 908, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950

Estende aos extranumerários contratados, mensalistas e diaristas do serviço público civil do Estado o disposto no Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O disposto no Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, bem como nos decretos especiais de concessão das gratificações nele previstas, é extensivo, nos mesmos casos e condições e no que couber, aos extranumerários contratados, mensalistas e diaristas do serviço público civil do Estado.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
José Romeu Ferraz
José Edgard Pereira Barretto
João Pacheco Fernandes
Dario de Castro Bueno
Nilton Peña
José Barone Mercadante
Flodoardo Maia
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral