LEI N. 936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica extensiva aos demais tributos, quando pagos em estampilhas e a todo o Estado, a critério da Secretaria da Fazenda e na conformidade de instruções que baixar, a faculdade concedida pelo decreto-lei n.º 11.107, de 25 de maio de 1940.
Artigo 2.° - O Govêrno do Estado, atendendo aos interesses dos contribuintes e da administração, poderá, em casos especiais, alterar a forma de arrecadação dos tributos recolhidos por meio de estampilhas.
Artigo 3.º - Aplicam-se as sanções previstas no art. 9.° da Lei n.º 185, de 13 de novembro de 1948, aos contribuintes que, embora satisfazendo as exigências do art. 7.º da lei citada, sistematicamente deixem de pagar o impôsto.
Parágrafo único - Considera-se sistemática a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de atender a notificação regulamentar para recolhimento do impôsto, dela não recorrendo, ou quando deixar de recolher a importância devida, no prazo legal, depois de transitada em julgado decisão contrária ao recurso interposto.
Artigo 4.º - Ficam canceladas as dívidas provenientes do impôsto territorial urbano relativas aos exercícios de 1933 a 1935, e, bem assim, as referentes ao impôsto territorial rural, relativas aos exercícios de 1932 a 1935.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas com sentença definitiva transitada em julgado.
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 14 do decreto-lei n.º 16.970, de 24 de fevereiro de 1947:
"Artigo 14 - Durante o prazo de 15 (quinze) anos a contar da instalação da Assembléia Constituinte Nacional (5 de fevereiro de 1946) fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a aquisição de imóvel para sua residência, feita por jornalista no exercício da profissão ou nela aposentado.
§ 1.° - A concessão dêste favor será processada mediante prévio requerimento do interessado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) declaração do requerente, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que não é proprietário de imóvel de residência, de que o adquirido terá êsse destino e bem assim, de que não gozou anteriormente de idêntico favor;
b) prova de que é jornalista profissional, devidamente registrado na repartição competente mediante certidão em que se declare, ainda, o número da carteira profissional ou para os diretores-proprietários, o número da inscrição no registro da profissão jornalística e que o registro está em vigor;
c) prova de que exerce efetiva e habitualmente a profissão, mediante atestado da empresa empregadora, no qual se declare também a função desempenhada e o salário percebido, ou certidão da instituição competente, se fôr aposentado;
d) prova de que o interessado está quite com o impôsto sindical, mediante atestado fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional, do qual deverá constar o número da guia de recolhimento da última contribuição;
e) a juízo do Departamento da Receita, prova de que o jornal, revista ou periódico, tenha existência real e legalizada, circulação regular e efetiva, e que possa ser considerada, empregador nos têrmos da legislação do trabalho.
§ 2.° - Será exigido o impôsto se, dentro de 5 (cinco) anos contados da aquisição, fôr dado ao imóvel destino diferente do que motivou a isenção, ou o impôsto acrescido de 50% (cinquenta por cento) se, a qualquer tempo, verificar-se ter havido fraude para a obtenção do favor."
Artigo 6.° - Passam a ter a seguinte redação os itens 5 e 6 do artigo 25, Livro V do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
"5) o valor dos direitos reais de usofruto, uso e habitação vitalícios ou temporários será igual 1/3 (um terço) do valor total do imóvel;
6) o valor da propriedade separada do direito real de usofruto será igual a 2/3 (dois terços) do valor total do imóvel".
Artigo 7.° - Nas transmissões de propriedade "inter-vivos" a título oneroso ou gratuito, em que houver reserva a favor do transmitente, do usofruto ou renda, uso e habitação, sôbre o imóvel, o impôsto devido pela transmissão será pago sôbre o valor integral da propriedade, no ato da escritura.
Artigo 8.° - Fica assim redigido o artigo 15 do Livro V do Código de Impostos e Taxas:
"Artigo 15 - Além do impôsto devido pela arrematação ou adjudicação, ficará sujeita à taxa de 4% (quatro por cento) a cessão do direito que o arrematante, ou adjudicatário ou seus sucessores, fizerem antes de extraída a respectiva carta".
Artigo 9.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 do Decreto-lei n. 17.124, de 13 de março de 1947:
"Artigo 10 - Decorrido 1 (um) ano da data do pagamento do impôsto, não poderá a Fazenda expedir a notificação administrativa, a que se refere o § 2.° do artigo 26 do Livro V do Código de Impostos e Taxas, para a cobrança da diferença de cisa".
Artigo 10 - Fica revogada a isenção de que trata o inciso n.º 8 do artigo 55 do Decreto-lei n.º 5.101, de 7 de junho de 1931, reproduzido no número 8 do artigo 7.° do Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Decreto 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 11 - Fica assim redigido o artigo 17 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas:
"Artigo 17 - No fideicomisso e no usofruto temporário ou vitalício, os beneficiários pagarão o impôsto com a redução de 50% (cinquenta por cento) segundo as taxas estabelecidas na tabela anexa ao Livro VI do Código de Impostos e Taxas, com a modificação introduzida pela Lei n. 13, de 22 de novembro de 1947 e de acôrdo com o seu parentesco com o testador".
Artigo 12 - Ficam revogados os parágrafos 4.° e 5.° do artigo 17 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 13 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.° do Decreto-lei n.º 17.235, de 21 de maio de 1947:
"Artigo 1.° - A taxa do impôsto de transmissão "causa-mortis" e "inter-vivos" devido na transmissão dos bens imóveis mencionados nos itens I, II e III do artigo 43 do Código Civil e item I do artigo 44 do mesmo Código, será majorada de 1% (um por cento) quando o quinhão de cada adquirente, em cada imóvel transmitido fôr igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único
- Nas transmissões de propriedade "causa-mortis" será calculada a majoração em apreço, tomando-se por base o valor do quinhão ideal de cada herdeiro em cada imóvel, independentemente do destino que os imóveis venham a ter na partilha".

Artigo 14
- Fica assim alterada a redação do inciso n. 3 parágrafo 2.° da tabela "B" anexa à Lei n.º 185, de 1948, mantidas as taxas constantes da tabela que o acompanha:

"Alvará de registro de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares e acessórios dos alimentos expedido pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública da Secretaria de Estado da Saúde e da Assistência Social, e apostilas de sua revalidação quinquenal".
Artigo 15 - Acrescente-se ao artigo 80 do Livro VII do Código de Impostos e Taxas:
"Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço, o funcionário encarregado do exame solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções".
Artigo 16 - Ficam revogadas as isenções previstas na letra "a" do artigo 9.° do Livro IX do Código de Impostos e Taxas, na parte referente aos prédios de propriedade da União e dos Municípios, aí incluídos os pertencentes às entidades autárquicas.
Artigo 17 - Fica alterado, pela forma seguinte, o parágrafo 2.° do artigo 44 do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) com a redação dada pelo artigo 4.° do Decreto-lei n. 17.124, de 13 de março de 1947:
"§ 2.° - No ato de apresentação do pedido de primeira abertura de água para consumo do ocupante do prédio, será exigida pela Repartição de Águas e Esgôtos, a exibição da prova de ter sido cumprido o disposto no parágrafo anterior".
Artigo 18 - A arrecadação da taxa dos serviços de águas e esgôtos se fará em duas prestações semestrais em prazos e condições que serão fixados em regulamento.
Artigo 19 - As certidões negativas do impôsto territorial rural bem como das taxas dos serviços de águas e esgôtos, quando requeridas até o último dia do mês de março, abrangerão o exercício anterior, e quando requeridas a partir de 1.° de abril, abrangerão o semestre em curso.
Artigo 20 - As custas, percentagens e emolumentos, que constituirem renda do Estado, inclusive os acréscimos decorrentes da Lei n.º 2.485, de 16 de dezembro de 1935, e do Decreto n.º 11.109, de 25 de maio de 1940, serão arrecadados por meio de estampilhas do impôsto do sêlo.
§ 1.°
- Não se aplica à arrecadação referida nêste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Livro VIII, do Código de Impostos e Taxas.

§ 2.°
- Nos casos especiais em que as conveniências dos serviços o aconselharem, a juizo da Secretaria da Fazenda, a arrecadação poderá ser feita por verba.

Artigo 21
- A inobservância da Lei n. 610, de 2 de janeiro de 1950, sujeitará os transgressores às penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.

Artigo 22 - Aplica-se à estampilha especial da "Assistência aos Médicos", referida no artigo 2.° da Lei n. 610, de 2 de janeiro de 1950, o disposto nos artigos 50 a 58 do Livro VIII, do Código de Impostos e Taxas.
§ 1.°
- A autorização para revenda da estampilha especial referida nêste artigo, já estando o interessado licenciado para a revenda do sêlo adesivo comum, dependerá de simples apostila, feita a requerimento da parte, a portaria referida no § 2.° do artigo 51 do Livro e Código citados.

§ 2.°
- A percentagem de 2% (dois por cento), atribuída aos revendedores, correrá à conta do Departamento de Previdência da Associação Paulista de Medicina, sendo o seu equivalente descontado do produto da arrecadação da taxa nêste artigo referida.

Artigo 23
- O artigo 4.° do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas, modificado pelo artigo 4.° do Decreto-lei n.º 12.790, de 2 de julho de 1942, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.° - Não havendo outra importância determinada, as infrações dêste código serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: - uma fixa, que será, no mínimo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e no máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e outra variável, que será, no mínimo de duas vezes e no máximo de dez vezes o valor do impôsto devido.
Parágrafo único
- Nos casos em que a infração decorrente de falta de pagamento de impôsto, a multa aplicável se comporá de uma parte fixa e outra variável, de conformidade com o disposto nêste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 24 a 28 desta lei."

Artigo 24
- As importâncias dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e sôbre transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos", não pagas nas épocas legais, serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte.

§ 1.°
- Quando, para recolhimento dos impostos mencionados não houver época estabelecida ou prazo diferente fixado em lei, estes serão, para os efeitos do disposto no presente artigo, de 60 dias a contar da realização ou ocorrência do fato gerador do tributo, contando-se tal prazo da vigência desta lei com relação aos fatos verificados anteriormente.

§ 2.°
- As disposições dêste artigo não serão aplicaveis se o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" resultar de diferença de valores atribuída pelo fisco hipótese em que continua em vigor a legislação sôbre a matéria.

Artigo 25
- Quando se verificar a existência de recolhimento com atrazo já efetuado sem a multa moratória devida nos têrmos do disposto no artigo 24, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 15 dias sob pena de ser autuado pela infração em que se acha incurso e multado pela falta cometida.

Artigo 26 - A ação do fisco na cobrança dos impostos não recolhidos oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e sôbre a aplicação da multa cabível.
Artigo 27 - Poderá o contribuinte autuado na hipótese prevista no artigo anterior, a critério das autoridades julgadoras, ser admitido a recolher o impôsto em débito, com o acréscimo da multa moratória de 20% (vinte por cento), se o requerer dentro do prazo preliminar concedido para a defesa contra o auto de infração.
Parágrafo único
- Será remetido o débito à cobrança executiva se o contribuinte não efetuar o recolhimento do impôsto e multa moratória dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão acolhendo o seu requerimento.

Artigo 28
- Na cobrança de diferença de impôsto sôbre vendas e consignações ou sôbre transações resultante de apuração em levantamento fiscal, observar-se-á a norma seguinte:

1) Feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença de impostos a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da expedição da notificação, recolher o tributo devido sem qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital, à Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza Mobiliária e, no Interior, às Delegacias Regionais da Fazenda e entregues nos Pôstos Fiscais.
2) Não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento), e imediatamente inscrito para cobrança executiva.
3) Se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões ou Turmas Julgadoras competentes, cabendo das decisões destas recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, na forma da legislação em vigor.
4) Quando não houver interposição de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.
5) Dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação, no Diário Oficial, da decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o contribuinte recolher o impôsto exigido, sob pena de ser a divida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.
Artigo 29 - As decisões dos órgãos julgadores da primeira instância administrativa, são passíveis de revisão pelas autoridades e na forma indicada em regulamento.
Parágrafo único
- As decisões das autoridades acima mencionadas constituirão precedentes a serem observados pelos órgãos referidos nêste artigo quando assim ficar expressamente determinado no despacho.

Artigo 30 - Fica revogado o disposto no artigo 14 e parágrafos da lei n.º 13, de 22 de novembro de 1947.
Artigo 31 - Será de 15 (quinze) dias o prazo de que tratam os artigos 3.º e 6.º do livro XXII, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.º 8.255, de 23 de abril de 1937), modificados pelos artigos 10 do decreto-lei n.º 13.777, de 30 de dezembro de 1943 e 20 do decreto-lei n.º 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 32 - Ficam abolidas as taxas de registro e publicidade sanitária de que trata o artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei n.º 12.302, de 7 de novembro de 1941, cancelados os débitos existentes.
Artigo 33 - Fica alterada pela forma seguinte, a redação do artigo 6.º do decreto-lei n.º 13.156, de 30 de dezembro de 1942:
"Artigo 6.º - Em 31 de dezembro de cada ano, todas as repartições que expedem notas de empenho de despesa, comunicarão simultaneamente, ao Tribunal de Contas do Estado e às Diretorias de Contabilidade das Secretarias a que estiverem subordinadas, o número da última nota de empenho de cada dotação, indicando o respectivo saldo".
Artigo 34 - Mantida a redação do seu parágrafo único, fica assim redigido o artigo 4.º do decreto-lei n.º 17.089, de 8 de março de 1947:
"Artigo 4.º - As Delegacias Regionais, diretamente subordinadas ao Departamento dos Serviços do Interior, compreenderão todos os serviços fazendários da respectiva região salvo os que se referem à Superintendência dos Serviços do Café e Caixas Econômicas.
Artigo 35 - É permitida a substituição de Caixas observado o disposto no artigo 236 do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
§ 1.º - As substituições referidas nêste artigo só poderão ocorrer em casos excepcionais e por imperiosa necessidade dos serviços.
§ 2.º - Os servidores designados para as substituições em causa, deverão prestar a fiança regulamentar correspondente, antes de entrar em exercício sob pena de responsabilidade do chefe da repartição.
§ 3.º - Durante o período da substituição, o substituto perceberá os vencimentos de Caixa da classe inicial, observado o disposto no parágrafo 3.º do artigo 90 do decreto-lei n.º 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 36 - Nas suas faltas e impedimentos, serão assim substituidos os servidores das coletorias:
a) os que exercem função de escrivão pelos respectivos escrivães.
b) os que exercem função de escrivão, pelo auxiliar de padrão mais elevado havendo mais de um auxiliar do mesmo padrão, pelo que o respectivo Delegado Regional da Fazenda designar.
c) os que exercem a função de Caixa, por um auxiliar observada ordem estabelecida na letra "b".
Parágrafo único - Havendo comprovada conveniência para o serviço, a substituição poderá ser exercida por outro funcionário da mesma ou de outra exatoria, mediante designação do respectivo Delegado Regional da Fazenda, ou, na falta de funcionário de quadro, por extranumerário na forma da legislação em vigor.
Artigo 37 - Durante o período da substituição o substituto perceberá a diferença entre o seu padrão ou referência e o imediatamente superior.
Parágrafo único - O substituto não poderá perceber mais do que o substituído, excluídas do cálculo as vantagens pessoais.
Artigo 38 - A concessão do auxílio para cobrir as diferenças de caixa prevista no decreto-lei n. 14.435, de 30 de dezembro de 1944, fica extensiva a todos os servidores que exercerem a função de caixa, qualquer que seja a forma do seu provimento, observadas as exigências dos artigos 1.º e 2.º do citado decreto-lei.
Artigo 39 - O auxílio referido no artigo precedente será de 5% (cinco por cento) sôbre o "quantum" do padrão ou referência do servidor.
Artigo 40 - No que se refere à Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, fica elevado para 15% (quinze por cento) o limite estabelecido no artigo 44 da lei n.º 185,de 13 de novembro de 1948.
Artigo 41 - Fica assim redigido o artigo 16 do decreto n. 13.777 de 30 de dezembro de 1943:
"Artigo 16 - As contas de depósitos em Bancos e Caixas Econômicas, referentes a recursos pertencentes ao Estado, deverão sempre ser intituladas em nome da Secretaria da Fazenda com os aditivos necessários para indicar a que repartição pertencem.
§ 1.º - À Secretaria da Fazenda, como titular dessas contas, deverá ser fornecida, semestralmente, em junho e dezembro, cópia dos extratos respectivos bem assim as informações que forem julgadas necessárias.
§ 2.º - Os juros dos depósitos a que se refere esta lei, e que constituírem receita do Estado, serão creditados semestralmente, em conta especial que a Secretaria da Fazenda abrirá no Banco do Estado de São Paulo S. A.
§ 3.º - As repartições que movimentam, ou venham a movimentar contas nas condições desta lei, comunicarão à Secretaria da Fazenda, para fins de cadastro, o seguinte:
a) Nome do estabelecimento de crédito;
b) Taxa de Juros.
§ 4.º - Fica vedado a todo e qualquer funcionário público estadual manter conta em seu nome em estabelecimento de crédito com dinheiro pertencente ao Estado".
Artigo 42 - Sempre que os serviços de arrecadação de tributos do Estado na Capital, Santos e Campinas o exigirem, serão descentralizados e distribuídos pelos distritos de maior densidade de contribuintes, segundo instruções que a Secretaria da Fazenda baixar.
Artigo 43 - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênio com os Bancos que mantenham Agências Distritais na Capital, para a arrecadação de tributos do Estado, onde não existam agências do Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 44 - Fica assim alterada a redação do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 14.431, de 30 de dezembro de 1944:
"Artigo 9.º - Serão escriturados como "Restos a Pagar" os saldos das dotações verificados no encerramento do exercício, destinadas ao pagamento das despesas de "Pessoal Fixo", desde que consideradas de empenho automático".
Artigo 45 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal, da presente lei, para as quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no livro XXII do Código de Impostos e Taxas, com as modificações do artigo 23 desta lei.
Artigo 46 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.