LEI N. 936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica extensiva aos demais tributos, quando pagos
em estampilhas e a todo o Estado, a critério da Secretaria da Fazenda e
na conformidade de instruções que baixar, a faculdade concedida pelo
decreto-lei n.º 11.107, de 25 de maio de 1940.
Artigo 2.° - O Govêrno do Estado, atendendo aos interesses dos
contribuintes e da administração, poderá, em casos especiais, alterar a
forma de arrecadação dos tributos recolhidos por meio de estampilhas.
Artigo 3.º - Aplicam-se as sanções previstas no art. 9.° da Lei
n.º 185, de 13 de novembro de 1948, aos contribuintes que, embora
satisfazendo as exigências do art. 7.º da lei citada, sistematicamente
deixem de pagar o impôsto.
Parágrafo único - Considera-se sistemática a falta de pagamento
quando o contribuinte deixar de atender a notificação regulamentar para
recolhimento do impôsto, dela não recorrendo, ou quando deixar de
recolher a importância devida, no prazo legal, depois de transitada em
julgado decisão contrária ao recurso interposto.
Artigo 4.º - Ficam canceladas as dívidas provenientes do impôsto
territorial urbano relativas aos exercícios de 1933 a 1935, e, bem
assim, as referentes ao impôsto territorial rural, relativas aos
exercícios de 1932 a 1935.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo
não se aplica às dívidas com sentença
definitiva transitada em julgado.
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 14 do decreto-lei n.º 16.970, de 24 de fevereiro de 1947:
"Artigo 14 - Durante o prazo de 15 (quinze) anos a contar da instalação
da Assembléia Constituinte Nacional (5 de fevereiro de 1946) fica
isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária
"inter-vivos" a aquisição de imóvel para sua residência, feita por
jornalista no exercício da profissão ou nela aposentado.
§ 1.° - A concessão dêste favor será processada mediante prévio
requerimento do interessado, que deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) declaração do requerente, com firma reconhecida e sob as
penas da lei, de que não é proprietário de imóvel de residência, de que
o adquirido terá êsse destino e bem assim, de que não gozou
anteriormente de idêntico favor;
b) prova de que é jornalista profissional, devidamente
registrado na repartição competente mediante certidão em que se
declare, ainda, o número da carteira profissional ou para os
diretores-proprietários, o número da inscrição no registro da profissão
jornalística e que o registro está em vigor;
c) prova de que exerce efetiva e habitualmente a profissão,
mediante atestado da empresa empregadora, no qual se declare também a
função desempenhada e o salário percebido, ou certidão da instituição
competente, se fôr aposentado;
d) prova de que o interessado está quite com o impôsto sindical,
mediante atestado fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria
profissional, do qual deverá constar o número da guia de recolhimento
da última contribuição;
e) a juízo do Departamento da Receita, prova de que o jornal,
revista ou periódico, tenha existência real e legalizada, circulação
regular e efetiva, e que possa ser considerada, empregador nos têrmos
da legislação do trabalho.
§ 2.° - Será exigido o impôsto se, dentro de 5 (cinco) anos
contados da aquisição, fôr dado ao imóvel destino diferente do que
motivou a isenção, ou o impôsto acrescido de 50% (cinquenta por cento)
se, a qualquer tempo, verificar-se ter havido fraude para a obtenção do
favor."
Artigo 6.° - Passam a ter a seguinte redação os itens 5 e 6 do
artigo 25, Livro V do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255,
de 23 de abril de 1937):
"5) o valor dos direitos reais de usofruto, uso e habitação vitalícios
ou temporários será igual 1/3 (um terço) do valor total do imóvel;
6) o valor da propriedade separada do direito real de
usofruto será igual a 2/3 (dois terços) do valor total do
imóvel".
Artigo 7.° - Nas transmissões de propriedade "inter-vivos" a
título oneroso ou gratuito, em que houver reserva a favor do
transmitente, do usofruto ou renda, uso e habitação, sôbre o imóvel, o
impôsto devido pela transmissão será pago sôbre o valor integral da
propriedade, no ato da escritura.
Artigo 8.° - Fica assim redigido o artigo 15 do Livro V do Código de Impostos e Taxas:
"Artigo 15 - Além do impôsto devido pela arrematação ou adjudicação,
ficará sujeita à taxa de 4% (quatro por cento) a cessão do direito que
o arrematante, ou adjudicatário ou seus sucessores, fizerem antes de
extraída a respectiva carta".
Artigo 9.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 do Decreto-lei n. 17.124, de 13 de março de 1947:
"Artigo 10 - Decorrido 1 (um) ano da data do pagamento do impôsto, não
poderá a Fazenda expedir a notificação administrativa, a que se refere
o § 2.° do artigo 26 do Livro V do Código de Impostos e Taxas, para a
cobrança da diferença de cisa".
Artigo 10 - Fica revogada a isenção de que trata o inciso n.º 8
do artigo 55 do Decreto-lei n.º 5.101, de 7 de junho de 1931,
reproduzido no número 8 do artigo 7.° do Livro VI do Código de
Impostos e Taxas (Decreto 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 11 - Fica assim redigido o artigo 17 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas:
"Artigo 17 - No fideicomisso e no usofruto temporário ou vitalício, os
beneficiários pagarão o impôsto com a redução de 50% (cinquenta por
cento) segundo as taxas estabelecidas na tabela anexa ao Livro VI do
Código de Impostos e Taxas, com a modificação introduzida pela Lei n.
13, de 22 de novembro de 1947 e de acôrdo com o seu parentesco com o
testador".
Artigo 12 - Ficam revogados os parágrafos 4.° e 5.° do artigo 17
do Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de
abril de 1937).
Artigo 13 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.° do Decreto-lei n.º 17.235, de 21 de maio de 1947:
"Artigo 1.° - A taxa do impôsto de transmissão "causa-mortis"
e "inter-vivos" devido na transmissão dos bens imóveis mencionados nos
itens I, II e III do artigo 43 do Código Civil e item I do artigo 44
do mesmo Código, será majorada de 1% (um por cento) quando o quinhão de
cada adquirente, em cada imóvel transmitido fôr igual ou superior a Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único - Nas transmissões de propriedade "causa-mortis"
será calculada a majoração em apreço, tomando-se por base o valor do
quinhão ideal de cada herdeiro em cada imóvel, independentemente do
destino que os imóveis venham a ter na partilha".
Artigo 14 - Fica assim alterada a redação do inciso n. 3
parágrafo 2.° da tabela "B" anexa à Lei n.º 185, de 1948, mantidas as
taxas constantes da tabela que o acompanha:
"Alvará de registro de produtos alimentícios, bebidas e substâncias
complementares e acessórios dos alimentos expedido pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública da Secretaria de Estado da Saúde e
da Assistência Social, e apostilas de sua revalidação quinquenal".
Artigo 15 - Acrescente-se ao artigo 80 do Livro VII do Código de Impostos e Taxas:
"Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço, o funcionário
encarregado do exame solicitará ao juiz corregedor competente as
providências necessárias ao desempenho de suas funções".
Artigo 16 - Ficam revogadas as isenções previstas na letra "a"
do artigo 9.° do Livro IX do Código de Impostos e Taxas, na parte
referente aos prédios de propriedade da União e dos Municípios, aí
incluídos os pertencentes às entidades autárquicas.
Artigo 17 - Fica alterado, pela forma seguinte, o parágrafo 2.°
do artigo 44 do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.
8.255, de 23 de abril de 1937) com a redação dada pelo artigo 4.° do
Decreto-lei n. 17.124, de 13 de março de 1947:
"§ 2.° - No ato de apresentação do pedido de primeira abertura de água
para consumo do ocupante do prédio, será exigida pela Repartição de
Águas e Esgôtos, a exibição da prova de ter sido cumprido o disposto no
parágrafo anterior".
Artigo 18 - A arrecadação da taxa dos serviços de águas e
esgôtos se fará em duas prestações semestrais em prazos e condições que
serão fixados em regulamento.
Artigo 19 - As certidões negativas do impôsto territorial rural
bem como das taxas dos serviços de águas e esgôtos, quando requeridas
até o último dia do mês de março, abrangerão o exercício anterior, e
quando requeridas a partir de 1.° de abril, abrangerão o semestre em
curso.
Artigo 20 - As custas, percentagens e emolumentos, que
constituirem renda do Estado, inclusive os acréscimos decorrentes da
Lei n.º 2.485, de 16 de dezembro de 1935, e do Decreto n.º 11.109, de
25 de maio de 1940, serão arrecadados por meio de estampilhas do
impôsto do sêlo.
§ 1.° - Não se aplica à arrecadação referida nêste artigo o
disposto no parágrafo único do artigo 32 do Livro VIII, do Código de
Impostos e Taxas.
§ 2.° - Nos casos especiais em que as conveniências dos serviços
o aconselharem, a juizo da Secretaria da Fazenda, a arrecadação poderá
ser feita por verba.
Artigo 21 - A inobservância da Lei n. 610, de 2 de janeiro de
1950, sujeitará os transgressores às penalidades previstas no Livro
XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 22 - Aplica-se à estampilha especial da "Assistência aos
Médicos", referida no artigo 2.° da Lei n. 610, de 2 de janeiro de
1950, o disposto nos artigos 50 a 58 do Livro VIII, do Código de
Impostos e Taxas.
§ 1.° - A autorização para revenda da estampilha especial
referida nêste artigo, já estando o interessado licenciado para a
revenda do sêlo adesivo comum, dependerá de simples apostila, feita a
requerimento da parte, a portaria referida no § 2.° do artigo 51 do
Livro e Código citados.
§ 2.° - A percentagem de 2% (dois por cento), atribuída aos
revendedores, correrá à conta do Departamento de Previdência da
Associação Paulista de Medicina, sendo o seu equivalente descontado do
produto da arrecadação da taxa nêste artigo referida.
Artigo 23 - O artigo 4.° do Livro XXII do Código de Impostos e
Taxas, modificado pelo artigo 4.° do Decreto-lei n.º 12.790, de 2 de
julho de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Não havendo outra importância determinada, as
infrações dêste código serão punidas com multas que poderão dividir-se
em duas partes: - uma fixa, que será, no mínimo de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros) e no máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e outra
variável, que será, no mínimo de duas vezes e no máximo de dez vezes o
valor do impôsto devido.
Parágrafo único - Nos casos em que a infração decorrente de
falta de pagamento de impôsto, a multa aplicável se comporá de uma
parte fixa e outra variável, de conformidade com o disposto nêste
artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 24 a 28 desta
lei."
Artigo 24 - As importâncias dos impostos sôbre vendas e
consignações, sôbre transações e sôbre transmissão da propriedade
imobiliária "inter-vivos", não pagas nas épocas legais, serão
acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento
se fizer por iniciativa do contribuinte.
§ 1.° - Quando, para recolhimento dos impostos mencionados não
houver época estabelecida ou prazo diferente fixado em lei, estes
serão, para os efeitos do disposto no presente artigo, de 60 dias a
contar da realização ou ocorrência do fato gerador do tributo,
contando-se tal prazo da vigência desta lei com relação aos fatos
verificados anteriormente.
§ 2.° - As disposições dêste artigo não serão aplicaveis se o
impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos"
resultar de diferença de valores atribuída pelo fisco hipótese em que
continua em vigor a legislação sôbre a matéria.
Artigo 25 - Quando se verificar a existência de recolhimento com
atrazo já efetuado sem a multa moratória devida nos têrmos do disposto
no artigo 24, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 15
dias sob pena de ser autuado pela infração em que se acha incurso e
multado pela falta cometida.
Artigo 26 - A ação do fisco na cobrança dos impostos não
recolhidos oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de
infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da
exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e sôbre a
aplicação da multa cabível.
Artigo 27 - Poderá o contribuinte autuado na hipótese prevista no
artigo anterior, a critério das autoridades julgadoras, ser admitido a
recolher o impôsto em débito, com o acréscimo da multa moratória de 20%
(vinte por cento), se o requerer dentro do prazo preliminar concedido
para a defesa contra o auto de infração.
Parágrafo único - Será remetido o débito à cobrança executiva se
o contribuinte não efetuar o recolhimento do impôsto e multa moratória
dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão acolhendo
o seu requerimento.
Artigo 28 - Na cobrança de diferença de impôsto sôbre vendas e
consignações ou sôbre transações resultante de apuração em
levantamento fiscal, observar-se-á a norma seguinte:
1) Feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença
de impostos a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da expedição da notificação,
recolher o tributo devido sem qualquer acréscimo ou apresentar
reclamação, dirigida, na Capital, à Diretoria de Impostos e Taxas sôbre
a Riqueza Mobiliária e, no Interior, às Delegacias Regionais da Fazenda
e entregues nos Pôstos Fiscais.
2) Não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o
débito proveniente do impôsto exigido será acrescido da multa moratória
de 20% (vinte por cento), e imediatamente inscrito para cobrança
executiva.
3) Se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a
sua reclamação julgada pelas Comissões ou Turmas Julgadoras
competentes, cabendo das decisões destas recurso ao Tribunal de
Impostos e Taxas, na forma da legislação em vigor.
4) Quando não houver interposição de recurso para o Tribunal de
Impostos e Taxas, o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do
prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a dívida acrescida
da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança
executiva.
5) Dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação, no Diário
Oficial, da decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o
contribuinte recolher o impôsto exigido, sob pena de ser a divida
acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a
cobrança executiva.
Artigo 29 - As decisões dos órgãos julgadores da primeira
instância administrativa, são passíveis de revisão pelas autoridades e
na forma indicada em regulamento.
Parágrafo único - As decisões das autoridades acima mencionadas
constituirão precedentes a serem observados pelos órgãos referidos
nêste artigo quando assim ficar expressamente determinado no despacho.
Artigo 30 - Fica revogado o disposto no artigo 14 e parágrafos da lei n.º 13, de 22 de novembro de 1947.
Artigo 31 - Será de 15 (quinze) dias o prazo de que tratam os
artigos 3.º e 6.º do livro XXII, do Código de Impostos e Taxas (Decreto
n.º 8.255, de 23 de abril de 1937), modificados pelos artigos 10 do
decreto-lei n.º 13.777, de 30 de dezembro de 1943 e 20 do decreto-lei
n.º 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 32 - Ficam abolidas as taxas de registro e publicidade
sanitária de que trata o artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto-lei n.º 12.302, de 7 de novembro de 1941, cancelados os débitos
existentes.
Artigo 33 - Fica alterada pela forma seguinte, a
redação do artigo 6.º do decreto-lei n.º
13.156, de 30 de dezembro de 1942:
"Artigo 6.º - Em 31 de dezembro de cada ano, todas as
repartições que expedem notas de empenho de despesa, comunicarão
simultaneamente, ao Tribunal de Contas do Estado e às Diretorias de
Contabilidade das Secretarias a que estiverem subordinadas, o número da
última nota de empenho de cada dotação, indicando o respectivo saldo".
Artigo 34 - Mantida a redação do seu
parágrafo único, fica assim redigido o artigo 4.º do
decreto-lei n.º 17.089, de 8 de março de 1947:
"Artigo 4.º - As Delegacias Regionais, diretamente
subordinadas ao Departamento dos Serviços do Interior, compreenderão
todos os serviços fazendários da respectiva região salvo os que se
referem à Superintendência dos Serviços do Café e Caixas Econômicas.
Artigo 35 - É permitida a substituição de Caixas
observado o disposto no artigo 236 do decreto n. 10.197, de 17 de maio
de 1939.
§ 1.º - As substituições referidas nêste
artigo só poderão ocorrer em casos excepcionais e por
imperiosa necessidade dos serviços.
§ 2.º - Os servidores designados para as substituições em causa,
deverão prestar a fiança regulamentar correspondente, antes de entrar
em exercício sob pena de responsabilidade do chefe da repartição.
§ 3.º - Durante o período da substituição, o substituto
perceberá os vencimentos de Caixa da classe inicial, observado o
disposto no parágrafo 3.º do artigo 90 do decreto-lei n.º 12.273, de 28
de outubro de 1941.
Artigo 36 - Nas suas faltas e impedimentos, serão assim substituidos os servidores das coletorias:
a) os que exercem função de escrivão pelos respectivos escrivães.
b) os que exercem função de escrivão, pelo auxiliar de padrão
mais elevado havendo mais de um auxiliar do mesmo padrão, pelo que o
respectivo Delegado Regional da Fazenda designar.
c) os que exercem a função de Caixa, por um auxiliar observada ordem estabelecida na letra "b".
Parágrafo único - Havendo comprovada conveniência para o
serviço, a substituição poderá ser exercida por outro funcionário da
mesma ou de outra exatoria, mediante designação do respectivo Delegado
Regional da Fazenda, ou, na falta de funcionário de quadro, por
extranumerário na forma da legislação em vigor.
Artigo 37 - Durante o período da substituição o substituto
perceberá a diferença entre o seu padrão ou referência e o
imediatamente superior.
Parágrafo único - O substituto não
poderá perceber mais do que o substituído, excluídas do
cálculo as vantagens pessoais.
Artigo 38 - A concessão do auxílio para cobrir as diferenças de
caixa prevista no decreto-lei n. 14.435, de 30 de dezembro de 1944, fica
extensiva a todos os servidores que exercerem a função de caixa,
qualquer que seja a forma do seu provimento, observadas as exigências
dos artigos 1.º e 2.º do citado decreto-lei.
Artigo 39 - O auxílio referido no artigo precedente
será de 5% (cinco por cento) sôbre o "quantum" do padrão
ou referência do servidor.
Artigo 40 - No que se refere à Imprensa Oficial do Estado, da
Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, fica elevado
para 15% (quinze por cento) o limite estabelecido no artigo 44 da lei
n.º 185,de 13 de novembro de 1948.
Artigo 41 - Fica assim redigido o artigo 16 do decreto n. 13.777 de 30 de dezembro de 1943:
"Artigo 16 - As contas de depósitos em Bancos e Caixas Econômicas,
referentes a recursos pertencentes ao Estado, deverão sempre ser
intituladas em nome da Secretaria da Fazenda com os aditivos
necessários para indicar a que repartição pertencem.
§ 1.º - À Secretaria da Fazenda, como titular dessas contas,
deverá ser fornecida, semestralmente, em junho e dezembro, cópia dos
extratos respectivos bem assim as informações que forem julgadas
necessárias.
§ 2.º - Os juros dos depósitos a que se refere esta lei, e que
constituírem receita do Estado, serão creditados semestralmente, em
conta especial que a Secretaria da Fazenda abrirá no Banco do Estado de
São Paulo S. A.
§ 3.º - As repartições que movimentam, ou venham a movimentar
contas nas condições desta lei, comunicarão à Secretaria da Fazenda,
para fins de cadastro, o seguinte:
a) Nome do estabelecimento de crédito;
b) Taxa de Juros.
§ 4.º - Fica vedado a todo e qualquer funcionário público
estadual manter conta em seu nome em estabelecimento de crédito com
dinheiro pertencente ao Estado".
Artigo 42 - Sempre que os serviços de arrecadação de tributos do
Estado na Capital, Santos e Campinas o exigirem, serão descentralizados
e distribuídos pelos distritos de maior densidade de contribuintes,
segundo instruções que a Secretaria da Fazenda baixar.
Artigo 43 - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer
convênio com os Bancos que mantenham Agências Distritais na Capital,
para a arrecadação de tributos do Estado, onde não existam agências do
Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 44 - Fica assim alterada a redação do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 14.431, de 30 de dezembro de 1944:
"Artigo 9.º - Serão escriturados como "Restos a Pagar" os saldos das
dotações verificados no encerramento do exercício, destinadas ao
pagamento das despesas de "Pessoal Fixo", desde que consideradas de
empenho automático".
Artigo 45 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal, da
presente lei, para as quais não haja sanção expressamente indicada,
sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no livro XXII do
Código de Impostos e Taxas, com as modificações do artigo 23 desta lei.
Artigo 46 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.