LEI N. 1.004, DE 4 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre elevação do número de Regiões Fiscais do Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Para execução dos Serviços da Fazenda no Interior fica o Estado dividido em 14 (quatorze) Regiões Fiscais, sendo criadas mais 2 (duas) Delegacias Regionais de Fazenda.

Artigo 2.º - Ficam instituidas na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda as seguintes funções gratificadas:
a) 2 (duas) de Delegados de Delegacia Regional;
b) 2 (duas) de Secretário;
c) 12 (doze) de Chefe de Secção;
d) 2 (duas) de Julgador; e
e) 4 (quatro) de Julgador.
Parágrafo único
- As gratificações das funções ora criadas, ás quais se aplicará o disposto nos artigos 45 e 61 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, são, respectivamente, as fixadas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 9.º do Decreto-lei n. 17.089, de 8 de março de 1947.

Artigo 3.º
- A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, no corrente exercício, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 1.608.166,00 (um milhão, seiscentos e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros).

Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 4.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1951.

 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.