LEI N. 1.037, DE 28 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre isenção do impôsto de vendas e consignações para as operações internas da praça de Santos, realizadas com café, quando destinadas à formação de lotes para exportação, e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto de vendas e consignações as operações internas da praça de Santos, realizadas com café, quando destinadas à formação de lotes para exportação.
Parágrafo único - O reconhecimento do benefício da isenção dependerá da prova que , em relação à mesma mercadoria, já foi pago o impôsto a êste Estado, pelo menos uma vez.
Artigo 2.º - A presente lei será regulamentada dentro de trinta dias da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.