LEI N. 1.174, DE 21 DE AGÔSTO DE 1951

Dá nova redação aos artigos 22, 23, 47 e 48 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os artigos 22, 23, 47 e 48 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - O orgão legislativo do município é a Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro anos, nas condições e têrmos da legislação eleitoral.
§ 1.º - Podem ser vereadores os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 2.º - Substitui o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente escolhido por ela, simultâneamente com aquêle.
Artigo 23 - Antes de cada período legislativo será fixado o número de vereadores, com base na população e renda do município, apuradas pelo último censo demográfico e pela arrecadação municipal do exercício anterior àquele em que se realizar as eleições.
Parágrafo único - A Capital terá 45 (quarenta e cinco) vereadores, o município de Santos 31 (trinta e um) e nenhum outro município terá menos de 9 (nove) nem mais de 23 (vinte e três) vereadores.
Artigo 47 - O órgão executivo do município é o Prefeito, eleito por quatro anos juntamente com o Vice-Prefeito, salvo as exceções previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 28 da Constituição Federal.
§ 1.º - Substitui o Prefeito em seus impedimentos e sucede-lhe, em caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 2.º - Na falta de ambos, será chamado ao exercício do cargo o Presidente da Câmara até que se proceda na forma dos parágrafos seguintes.
§ 3.º - Vagando no primeiro biênio os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, serão êles preenchidos por eleição direta, sessenta dias após a verificação da última vaga.
§ 4.º - Se as vagas ocorrerem no segundo biênio, a eleição se fará 15 (quinze) dias depois, por maioria absoluta de votos da Câmara, que, se estiver em férias, será para tal fim expressamente convocada, dentro de dez dias.
§ 5.º - Em qualquer caso de vaga, o substituto do Prefeito exercerá o mandato pelo prazo que faltar para completar o quatriênio do substituído.
Artigo 48 - Poderá ser Prefeito ou Vice-Prefeito o brasileiro maior de 21 (vinte e um) anos, no gozo de seus direitos civís e políticos, com as exceções previstas nos artigos 139 e 140 da Constituição Federal."
Artigo 2.º - Para o próximo período legislativo o número de vereadores será fixado segundo as proporções seguintes:


Parágrafo único - O número de vereadores de cada município obter-se-á mediante a aplicação conjunta dos critérios estabelecidos nêste artigo, elevando-se para o número ímpar imediato, quando a sua soma der como resultado o número par.
Artigo 3.º - O número de vereadores para as eleições municipais de 14 de outubro será o seguinte, nos têrmos do artigo anterior:
a) 45 (quarenta e cinco) para a Capital;
b) 31 (trinta e um) para Santos;
c) 23 (vinte e três) para Campinas e Santo André;
d) 21 (vinte e um) para Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba;
e) 19 (dezenove) para Araçatuba, Araraquara, Baurú, Catanduva, Franca, Jundiaí, Limeira, Lins, Mogi das Cruzes, Presidente Prudente, Rio Claro, São Carlos e Taubaté;
f) 17 (dezessete) para Andradina, Assis, Barretos, Biriguí, Botucatu, Bragança Paulista, Garça, Guaratinguetá, Guarulhos, Itú, Jaboticabal, Jaú, São João da Boa Vista, São José dos Campos, São Vicente e Tupã;
g) 15 (quinze) para Americana, Amparo, Araras, Avaré, Batatais, Bebedouro, Cafelândia, Campos do Jordão, Capivarí, Casa Branca, Cruzeiro, Fernandópolis, Getulina, Guararapes, Guarujá, Igarapava, Itapetininga, Itapira, Itápolis, Ituverava, Jacareí, Lucélia, Martinópolis, Mirassol, Mococa, Mogi-Mirim, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Olímpia, Oswaldo Cruz, Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Pindamonhangaba, Pinhal, Pirajuí, Pirassununga, Pompéia, Presidente Venceslau, Promissão, Rancharia, Regente Feijó, Santa Cruz do Rio Pardo, Santo Anastácio, São Bernardo do Campo, São José do Rio Pardo, São Manoel, Socorro, Taquaritinga, Tatuí, Valparaízo e Votuporanga;
h) 13 (treze) para Alvares Machado, Aparecida, Atibaia, Bananal, Bariri, Bilac, Borborema, Brotas, Caçapava, Capão Bonito, Cunha, Duartina, Franco da Rocha, Ibitinga, Itajobí, Itapecerica da Serra, Itapeva, Itararé, Itatiba, Jardinópolis, José Bonifácio, Lavínia, Leme, Lençóis Paulista, Lorena, Maracaí, Matão, Mirandópolis, Monte Alto, Nhandeara, Nova Granada, Orlândia, Palmital, Pederneiras, Pereira Barreto, Piedade, Piraju, Presidente Bernardes, Quatá, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Pedro, São Roque, São Simão, Serra Negra, Sertãozinho, Tambaú, Tanabi, Tietê, Uchôa e Vera Cruz;
i) 11 (onze) para Águas da Prata, Agudos, Altinópolis, Angatuba, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Avaí, Avanhandava, Barra Bonita, Bastos, Bernardino de Campos, Bocaina, Bofete, Boituva, Brodosqui, Cachoeira Paulista, Caconde, Cajuru, Cândido Mota, Caraguatatuba, Cedral, Chavantes, Colina, Conchas, Coroados, Cosmópolis, Cotia, Cravinhos, Descalvado, Dois Córregos, Dourado, Echaporã, Eldorado, Elias Fausto, Fartura, Fernando Prestes, Gália, General Salgado, Glicério, Guaíra, Guará, Guaraci, Guarantã, Guariba, Herculândia, Iacanga, Ibirá, Ibiúna, Iepê, Iguape, Indaiatuba, Ipauçu, Itanhaem, Itaporanga, Itapuí, Itatinga, Jacupiranga, Laranjal Paulista, Lindóia, Macatuba, Mairiporã, Manduri, Miguelópolis, Miracatu, Mogi-Guaçu, Monte Azul Paulista, Monte Mór, Morro Agudo, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Neves Paulista, Nova Aliança, Nuporanga, Oriente, Palestina, Paraibuna, Parapuã, Paulo de Faria, Pedregulho, Pedreira, Pindorama, Piquete, Piracaia, Pirangí, Piratininga, Pitangueiras, Pontal, Porangaba, Pôrto Feliz, Pôrto Ferreira, Potirendaba, Presidente Alves, Quintana, Registro, Ribeirão Bonito, Rinópolis, Rio das Pedras, Salles Oliveira, Salto, Salto Grande, Santa Adélia, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santa Rita do Passa Ouatro, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, São Miguel Arcanjo, São Pedro do Turvo, São Sebastião da Grama, Tabapuã, Tabatinga, Tapiratiba, Tremembé, Ubatuba, Urupês, Vargem Grande do Sul e Viradouro;
j) 9 (nove) para Aguaí, Analândia, Anhembi, Areias, Ariranha, Barreiro, Boa Esperança do Sul, Buri, Cabreúva, Cajobi, Cananéia, Cerqueira César, Guararema, Guareí, Ibirarema, Ilhabela, Iporanga, Irapuã, Itaberá, Itaí, Itirapina, Jambeiro, Joanópolis, Joanópolis, Lavrinhas, Lutécia, Mineiros do Tietê, Óleo, Paranapanema, Patrocínio Paulista, Pereiras, Pilar do Sul, Queluz, Redenção da Serra, Ribeira, Ribeirão Branco, Salesópolis, Santa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antônio da Alegria, São Sebastião, Sarapuí, Serra Azul, Silveiras, Taquarituba e Torrinha.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Nilo Andrade Amaral
Juvenal Lino de Mattos
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto