LEI N. 1.174, DE 21 DE AGÔSTO DE 1951
Dá nova redação aos artigos 22, 23, 47 e 48 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 22, 23, 47 e 48 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - O orgão
legislativo do município é a Câmara Municipal,
composta de vereadores, eleitos por quatro anos, nas
condições e têrmos da legislação eleitoral.
§ 1.º - Podem ser vereadores os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 2.º - Substitui o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente escolhido por ela, simultâneamente com aquêle.
Artigo 23
- Antes de cada período legislativo será fixado o
número de vereadores, com base na população e
renda do município, apuradas pelo último censo
demográfico e pela arrecadação municipal do
exercício anterior àquele em que se realizar as
eleições.
Parágrafo único -
A Capital terá 45 (quarenta e cinco) vereadores, o
município de Santos 31 (trinta e um) e nenhum outro
município terá menos de 9 (nove) nem mais de 23 (vinte e
três) vereadores.
Artigo 47 -
O órgão executivo do município é o
Prefeito, eleito por quatro anos juntamente com o Vice-Prefeito, salvo
as exceções previstas nos §§ 1.º e
2.º do artigo 28 da Constituição Federal.
§ 1.º - Substitui o Prefeito em seus impedimentos e sucede-lhe, em caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 2.º - Na falta de
ambos, será chamado ao exercício do cargo o Presidente da
Câmara até que se proceda na forma dos parágrafos seguintes.
§ 3.º - Vagando no
primeiro biênio os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito,
serão êles preenchidos por eleição direta,
sessenta dias após a verificação da última
vaga.
§ 4.º - Se as vagas
ocorrerem no segundo biênio, a eleição se
fará 15 (quinze) dias depois, por maioria absoluta de votos da
Câmara, que, se estiver em férias, será para tal
fim expressamente convocada, dentro de dez dias.
§ 5.º - Em qualquer
caso de vaga, o substituto do Prefeito exercerá o mandato pelo
prazo que faltar para completar o quatriênio do substituído.
Artigo 48
- Poderá ser Prefeito ou Vice-Prefeito o brasileiro maior de 21
(vinte e um) anos, no gozo de seus direitos civís e
políticos, com as exceções previstas nos artigos
139 e 140 da Constituição Federal."
Artigo 2.º - Para o próximo período
legislativo o número de vereadores será fixado segundo as
proporções seguintes:
Parágrafo único -
O número de vereadores de cada município
obter-se-á mediante a aplicação conjunta dos
critérios estabelecidos nêste artigo, elevando-se para o
número ímpar imediato, quando a sua soma der como
resultado o número par.
Artigo 3.º - O
número de vereadores para as eleições municipais
de 14 de outubro será o seguinte, nos têrmos do artigo
anterior:
a) 45 (quarenta e cinco) para a Capital;
b) 31 (trinta e um) para Santos;
c) 23 (vinte e três) para Campinas e Santo André;
d) 21 (vinte e um) para Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba;
e) 19 (dezenove) para Araçatuba, Araraquara,
Baurú, Catanduva, Franca, Jundiaí, Limeira, Lins, Mogi
das Cruzes, Presidente Prudente, Rio Claro, São Carlos e
Taubaté;
f) 17 (dezessete) para Andradina, Assis, Barretos,
Biriguí, Botucatu, Bragança Paulista, Garça,
Guaratinguetá, Guarulhos, Itú, Jaboticabal, Jaú,
São João da Boa Vista, São José dos Campos,
São Vicente e Tupã;
g) 15 (quinze) para Americana, Amparo, Araras, Avaré,
Batatais, Bebedouro, Cafelândia, Campos do Jordão,
Capivarí, Casa Branca, Cruzeiro, Fernandópolis, Getulina,
Guararapes, Guarujá, Igarapava, Itapetininga, Itapira, Itápolis, Ituverava, Jacareí, Lucélia,
Martinópolis, Mirassol, Mococa, Mogi-Mirim, Monte
Aprazível, Novo Horizonte, Olímpia, Oswaldo Cruz,
Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Pindamonhangaba,
Pinhal, Pirajuí, Pirassununga, Pompéia, Presidente
Venceslau, Promissão, Rancharia, Regente Feijó, Santa
Cruz do Rio Pardo, Santo Anastácio, São Bernardo do
Campo, São José do Rio Pardo, São Manoel, Socorro,
Taquaritinga, Tatuí, Valparaízo e Votuporanga;
h) 13 (treze) para Alvares Machado, Aparecida, Atibaia, Bananal,
Bariri, Bilac, Borborema, Brotas, Caçapava, Capão Bonito,
Cunha, Duartina, Franco da Rocha, Ibitinga, Itajobí, Itapecerica
da Serra, Itapeva, Itararé, Itatiba, Jardinópolis,
José Bonifácio, Lavínia, Leme, Lençóis Paulista, Lorena, Maracaí, Matão,
Mirandópolis, Monte Alto, Nhandeara, Nova Granada,
Orlândia, Palmital, Pederneiras, Pereira Barreto, Piedade,
Piraju, Presidente Bernardes, Quatá, Santa Bárbara d'Oeste,
Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Pedro,
São Roque, São Simão, Serra Negra,
Sertãozinho, Tambaú, Tanabi, Tietê, Uchôa e
Vera Cruz;
i) 11 (onze) para Águas da Prata, Agudos,
Altinópolis, Angatuba, Apiaí, Araçoiaba da Serra,
Avaí, Avanhandava, Barra Bonita, Bastos, Bernardino de Campos,
Bocaina, Bofete, Boituva, Brodosqui, Cachoeira Paulista, Caconde,
Cajuru, Cândido Mota, Caraguatatuba, Cedral, Chavantes, Colina,
Conchas, Coroados, Cosmópolis, Cotia, Cravinhos, Descalvado,
Dois Córregos, Dourado, Echaporã, Eldorado, Elias Fausto,
Fartura, Fernando Prestes, Gália, General Salgado,
Glicério, Guaíra, Guará, Guaraci, Guarantã,
Guariba, Herculândia, Iacanga, Ibirá, Ibiúna,
Iepê, Iguape, Indaiatuba, Ipauçu, Itanhaem, Itaporanga,
Itapuí, Itatinga, Jacupiranga, Laranjal Paulista,
Lindóia, Macatuba, Mairiporã, Manduri,
Miguelópolis, Miracatu, Mogi-Guaçu, Monte Azul Paulista,
Monte Mór, Morro Agudo, Natividade da Serra, Nazaré
Paulista, Neves Paulista, Nova Aliança, Nuporanga, Oriente,
Palestina, Paraibuna, Parapuã, Paulo de Faria, Pedregulho,
Pedreira, Pindorama, Piquete, Piracaia, Pirangí, Piratininga,
Pitangueiras, Pontal, Porangaba, Pôrto Feliz, Pôrto
Ferreira, Potirendaba, Presidente Alves, Quintana, Registro,
Ribeirão Bonito, Rinópolis, Rio das Pedras, Salles
Oliveira, Salto, Salto Grande, Santa Adélia, Santa
Bárbara do Rio Pardo, Santa Isabel, Santana do Parnaíba,
Santa Rita do Passa Ouatro, São Bento do Sapucaí,
São Luiz do Paraitinga, São Miguel Arcanjo, São
Pedro do Turvo, São Sebastião da Grama, Tabapuã,
Tabatinga, Tapiratiba, Tremembé, Ubatuba, Urupês, Vargem
Grande do Sul e Viradouro;
j) 9 (nove) para Aguaí, Analândia, Anhembi, Areias,
Ariranha, Barreiro, Boa Esperança do Sul, Buri, Cabreúva,
Cajobi, Cananéia, Cerqueira César, Guararema,
Guareí, Ibirarema, Ilhabela, Iporanga, Irapuã,
Itaberá, Itaí, Itirapina, Jambeiro, Joanópolis,
Joanópolis, Lavrinhas, Lutécia, Mineiros do Tietê,
Óleo, Paranapanema, Patrocínio Paulista, Pereiras, Pilar
do Sul, Queluz, Redenção da Serra, Ribeira,
Ribeirão Branco, Salesópolis, Santa Branca, Santa Cruz
das Palmeiras, Santo Antônio da Alegria, São
Sebastião, Sarapuí, Serra Azul, Silveiras, Taquarituba e
Torrinha.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Nilo Andrade Amaral
Juvenal Lino de Mattos
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto