LEI N. 1.178, DE 27 DE AGÔSTO DE 1951

Da nova redação aos artigos 90 e 91 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 90 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941:
"Artigo 90 - 50% (cinquenta por cento) das multas, efetivamente arrecadadas em virtude de autos lavrados por infração de leis e
regulamentos fiscais, serão atribuídos ao pessoal da Secretaria da Fazenda empregado na fiscalização de tributos, na seguinte forma:
40% (quarenta por cento) para o autuante e 10% (dez por cento) para ser dividido em partes iguais entre os chefes dos postos e distritos fiscais".
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 91 da mesma lei:
"Artigo 91 - Os funcionários referidos no artigo anterior terão também direito à percentagem sôbre impostos e taxas que por sua iniciativa forem efetivamente arrecadados em processo regular, excluído aquêle que der lugar a imposição e recolhimento de multa. 
Parágrafo único - A percentagem referida nêste artigo será de 7% (sete por cento) para o autuante e 3% (três por cento) para os chefes dos postos fiscais, divididos em partes iguais entre êles".
Artigo 3.° - A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto