LEI N. 1.221, DE 16 DE OUTUBRO DE 1951
Revigora as isenções de que tratam a letra "b" do artigo 3.º do Livro I
do Código de Impostos e Taxas e o artigo 24 do Decreto-lei n 11.800, de
30 de dezembro de 1940.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam revigoradas as isenções de que tratam a letra
"b" do artigo 3.º do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.
8.255, de 23 de abril de 1937) e o artigo 24 do Decreto-lei n. 11.800,
de 30 de dezembro de 1940.
§ 1.º - A isenção referida na primeira parte dêste artigo só
beneficia as operações diretamente realizadas pelos próprios
produtores, e desde que os produtos venham a se tornar objeto de
transações em relação às quais o Estado possa receber o impôsto sôbre
vendas e consignações pelo menos uma vez.
§ 2.º - Na primeira consignação de café efetuada pelo próprio
produtor, da qual resulte venda diretamente feita para o exterior,
continuará a ser devido o impôsto sôbre a consignação, que será pago, no
ato da exportação, pelo exportador-consignatário.
Artigo 2.º - Ficam cancelados os débitos fiscais atinentes à
tributação devida sôbre as operações de que trata o artigo 1.º, desde
que realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro de 1949 e a
data da publicação da presente lei, não se restituindo o que houver
sido pago.
Artigo 3.º - Todos os que intervirem em operações por esta lei
beneficiadas com a isenção do impôsto sôbre vendas e consignações,
ficam obrigados a cumprir as exigências legais e regulamentares
pertinentes à fiscalização do tributo.
Artigo 4.º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 dias, regulamento para a execução da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.