LEI N. 1.260, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1951

Autoriza o Poder Executivo a cobrar a taxa de pedágio aos usuários da Via Anhanguera.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Nos têrmos da Lei n. 784, de 30 de agôsto de 1950, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa de pedágio aos usuários da Via Anhanguera (trechos São Paulo-Jundiaí e Jundiaí-Campinas), de acôrdo com a tabela anexa que com esta baixa.
Artigo 2.º - A taxa de pedágio, que será arrecadada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e cujo produto constituirá sua receita, destinar-se-á a cobrir as despesas com a construção e pavimentação da via Anhanguera (trechos São Paulo-Jundiaí e Jundiaí-Campinas), inclusive as que forem feitas para a construção ou melhoria dos acessos da estrada aos centros urbanos que lhe ficam próximos, e deixará de ser arrecadada quando amortizadas essas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.


Os veículos que se dirigirem a Itu pagarão taxa de pedágio correspondente ao trecho São Paulo-Jundiaí devendo para tanto, o 3.º Pôsto de Arrecadação ser localizado na bifurcação da Via Anhanguera com a estrada que vai para aquela cidade.