Autoriza o Poder Executivo a cobrar a taxa de pedágio aos usuários da Via Anhanguera.
LUCAS NOGUEIRA
GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos da Lei n. 784, de 30 de agôsto de 1950,
fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa de pedágio aos
usuários da Via Anhanguera (trechos São Paulo-Jundiaí e
Jundiaí-Campinas), de acôrdo com a tabela anexa que com esta baixa.
Artigo 2.º - A taxa de pedágio, que será arrecadada pelo
Departamento de Estradas de Rodagem e cujo produto constituirá sua
receita, destinar-se-á a cobrir as despesas com a construção e
pavimentação da via Anhanguera (trechos São Paulo-Jundiaí e
Jundiaí-Campinas), inclusive as que forem feitas para a construção ou
melhoria dos acessos da estrada aos centros urbanos que lhe ficam
próximos, e deixará de ser arrecadada quando amortizadas essas
despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.