LEI N. 1.295, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a reverter ao patrimônio do município de Penápolis, imóvel situado na sede daquele município.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a reverter ao patrimônio do município de Penápolis, o imóvel abaixo descrito, situado na sede daquele município. e que por êste lhe foi doado para a construção do edifício do 2.° Grupo Escolar daquela cidade e não aproveitado para êsse fim, a saber;
"Um terreno com a área de 3.410 m² (três mil, quatrocentos e dez metros quadrados), tendo  68,20 m (sessenta e oito metros e vinte centímetros) de frente por 50,00 m (cinquenta metros) da frente aos fundos, situado na esquina da Avenida Eduardo de Castilho com a Rua Santa Clara, dividindo por um lado com a Fazenda do Estado, onde está edificado o Forum daquela cidade, e nos fundos com terrenos do município".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 36 - 8.07.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo pelo Exediente da Secretaria da Educação.

Publicada na Diretoria Geral cla Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.