LEI N. 1.297, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Aplicam-se às consignações contratadas fora do Estado as normas estabelecidas no § 1.º do artigo 1.º do Livro I do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), observadas as demais prescrições legais.
Artigo 2.º - Em todas as operações tributáveis, contratadas fora do Estado, compete, áquele que realizar a entrega ou a remessa da mercadoria, o pagamento do impôsto, bem como cumprir as exigências referidas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-lei n. 16.970, de 24 de fevereiro de 1947.
Artigo 3.º - A matéria de que tratam os artigos 4.º e 5.º da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, fica assim disciplinada:
a) nas consignações para o territorio do Estado, feitas por não comerciante, o impôsto sôbre vendas e consignações, devido pelo consignador, será pago pelo consignatário;
b) nas consignações para fora do Estado, feitas por não comerciante, destinando-se as mercadorias à praça nacional, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago, pelo consignador, no ato da remessa da mercadoria;
c) nas consignações feitas por comerciante, para o território do Estado ou para fora dêle, destinando-se as mercadorias à praça nacional, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago pelo consignador;
d) nas consignações de mercadorias destinadas ao estrangeiro, feitas por comerciante ou por não comerciante, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago pelo remetente, expedidor ou exportador, na forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 4.º - O impôsto sôbre vendas e consignações devido na hipótese prevista no artigo 54 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, será pago pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Artigo 5.º - Fica acrescentado ao artigo 55 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Se o preço da venda ou da consignação, no Estado para que forem transferidas as mercadorias, for superior ao calculado para o efeito da transferência, a diferença do impôsto relativo ao excesso será arrecadada pela forma e nos prazos fixados em regulamento".
Artigo 6.º - Aplica-se às demais operações tributáveis, quando realizadas pelos produtores, por intermédio das sociedades cooperativas, a norma estabelecida no artigo 38 da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948, pago o impôsto na forma que for estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Nas transferências de mercadorias para fora do Estado será também observado o disposto no artigo 2.º do Decreto-lei federal n. 915 de 1.º de dezembro de 1938.
Artigo 7.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 24, 25 e 26 da Lei n. 936 de 30 de dezembro de 1950:
"Artigo 24 - As importâncias dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações não pagas nas épocas legais, serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte.
Parágrafo único - Quando se verificar a existência de recolhimento com atrazo já efetuado sem a multa moratória referida nêste artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 dias, na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto, sob pena de ser autuado pela infração em que se achar incurso e multado pela falta cometida.
Artigo 25 - Quando para recolhimento dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações não houver época estabelecida ou prazo fixado em lei, estes serão de 30 (trinta) dias a contar da realização ou ocorrência do fato gerador de tributo, contando-se tal prazo da vigência desta lei, com relação aos fatos verificados anteriormente.
Artigo 26 - A ação do fisco na cobrança dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações não recolhidos oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e sôbre a aplicação da multa cabível".
Artigo 8.º - Nas hipoteses previstas no paragrafo único do artigo 24 e no artigo 26 da Lei n. 936 de 30 de dezembro de 1950, com a redação modificada pela presente lei, o recolhimento das importancias devidas será feito por verba e sem prejuizo da multa cabível.
Parágrafo único - Encaminhada a dívida à cobrança executiva, ou recolhimento de que trata êste artigo só se fará mediante guia judicial.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 56 do Decreto n. 9.865 de 27 de dezembro de 1938:
"Artigo 56 - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações, deverão manter sistema de anotação especial, na forma que fôr fixada em regulamento".
Artigo 10 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1952 a vigência da Lei n. 1037 de 27 de maio de 1951.
Artigo 11 - Ficam revogados o § 5.º do artigo 25 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 23 de abril de 1937) e o artigo 17 do Decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 12 - As vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, por intermédio de mandatários, sujeitam estes ao pagamento do impôsto sôbre transações, que será calculado sôbre o valor daquelas operações e arrecadado pela forma que o regulamento estabelecer.
§ 1.º - O pagamento do impôsto sôbre transações, na hipótese dêste artigo, não exime o vendedor do impôsto sôbre vendas e consignações.
§ 2.º - Não será devido o impôsto sôbre transações:
a) se a operação (venda ou consignação) fôr contratada por intermédio de mandatário que, nos têrmos da legislação trabalhista fôr considerado empregado do vendedor;
b) se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária;
c) se a venda ou consignação contratada estiver isenta do impôsto sôbre vendas e consignações;
d) se a operação fôr realizada por intermédio de companhias de armazens gerais.
Artigo 13 - Fica assim redigido o artigo 25 da Lei n. 2.485 de 16 de dezembro de 1935:
"Artigo 25 - O impôsto de transações recairá sôbre as transações efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais ou coletivas que se dedicarem a negócios de:
a) locação de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos, com participação na renda bruta ou liquida das exibições;
b) construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres, por administração ou empreitada;
c) locação, reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer objetos; serviços de estamparia, tinturaria, tecelagem e engomagem de tecidos; processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares; produção de quaisquer objetos, bem como a transformação nos mesmos operada, por conta de terceiros; vulcanização e recauchutagens de pneumáticos; estadia, lavagem e lubrificação de veiculos a motor.
d) hospedagem em hotéis e pensões.
§ 1.º - Entendem-se por "obras congêneres", referidas na alínea "b" dêste artigo, as obras de estradas da ferro e rodagem, marítimas e fluvias, de urbanismo, saneamento, elétricas e hidroelétricas, de montagem e construção de estruturas em geral, compreendidos os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas ou outras obras, como de terraplenagem e similares; e, bem assim, os serviços auxiliares das mesmas, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista e serralheiro, quer constituam êles parte de um projeto global de construção, quer sejam objeto de projeto ou contrato distinto mas ligados à realização dessas obras.
§ 2.º - Recairá, também, êste impôsto sôbre as vendas e consignações efetuadas no território do Estado, por sociedade civil, e que não estejam sujeita ao impôsto sôbre vendas e consiganções e sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos".
Artigo 14 - As autoridades competentes da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social só darão cumprimento ao disposto nos artigos 173 e 174 da Lei n. 1.596 de 29 de dezembro de 1917, após a entrega de atestado fiscal comprobatório de que o responsável pela construção ou reforma pagou o impôsto sôbre transações devido.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municipios para a exigência do mesmo atestado na entrega do documento de "habite-se" quando de sua competência.
Artigo 15 - Os proprietários de imóveis rurais destinados à venda em lotes ficam obrigados a apresentar, ao Departamento da Receita, na Capital, e à repartição fiscal local, no Interior, até 31 de março de 1952, uma planta do loteamento, assinada por engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com firma reconhecida, acompanhada de relação dos adquirentes ou compromissários compradores e dos respectivos endereços.
§ 1.º - Os loteamentos de imóveis rurais efetuados a partir de 31 de março de 1952, serão comunicados, na forma dêste artigo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do seu registro em cartório.
§ 2.º - Os contratos de compra e venda e de compromisso celebrados a partir de 31 de março de 1952, serão comunicados mensalmente.
Artigo 16 - Em todos os casos de isenção ou redução do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele que motivou a isenção, antes de decorrido o prazo legal, o impôsto será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento), dentro de 15 (quinze) dias da data da expedição da notificação fiscal.
Parágrafo único - Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do valor, o impôsto será exigido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuizo das demais penalidades estabelecidas em lei ou regulamento.
Artigo 17 - A isenção a que se refere o artigo 41 do Decreto n. 9.865 de 27 de dezembro de 1938, só beneficiará as entidades ali referidas, desde que apliquem inteiramente as suas rendas no País e nas finalidades previstas nos seus estatutos.
Artigo 18 - A antecipação do pagamento do impôsto a que se refere o artigo 21 da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948, poderá ser feita a qualquer tempo, desde que dentro do prazo originário consignado na escritura ou documento de promessa ou compromisso.
Parágrafo único - Para efeito do pagamento do impôsto será observado o valor do imóvel na data em que seja efetuada a antecipação de que trata êste artigo.
Artigo 19 - O pagamento do impôsto em parcelas proporcionais às prestações estabelecidas nas promessas, ou compromissos de compra e venda, e referidos nos artigos 29 e 30 da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948, poderá ser iniciado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo originariamente fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1.º - Para efeito do pagamento do impôsto será observado o valor do imóvel na data em que fôr solicitado o pagamento do impôsto em  prestações.
§ 2.º - A primeira prestação do impôsto corresponderá ao que fôr devido pelas parcelas do preço do imóvel que já tiverem sido pagas, feito o ajustamento de valor referido no parágrafo anterior.
Artigo 20 - Passam a ter a seguinte redação as letras "a" e "d" § 1.º do artigo 14 do Decreto-lei n. 16.970 de 24 de fevereiro de 1947, modificado pelo artigo 5.º da Lei n.º 936 de 30 de dezembro de 1950:
"a) declaração do requerente com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel, de que o adquirido se destina à sua residência e de que não gozou anteriormente de idêntico favor;
d) prova de que o interessado está quite com o impôsto sindical e de que é sindicalizado, mediante atestado fornecido pelo sindicado da respectiva categoria profissional, do  qual deverá constar o  numero da guia  de recolhimento da  última contribuição"
Artigo 21 - Passa a ter a seguinte redação a letra "c" do § 1.º do artigo 4.º do Livro V do Código de impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
"c) declaração do interessado, com firma reconhecida e sob apenas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel urbano e de que não recebeu idêntico favor nos 10 (dez) últimos anos"
Artigo 22 - Mantida  a condição estabelecida no artigo 16 do Decreto-lei n. 16.970 de 24 de fevereiro de 1947, passa a ter a seguinte redação a alínea II do artigo 4.º do Livro V do Código de Impôstos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 abril de 1937), alterada pelos artigos 47 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938 e 1.º do Decreto n. 16.011, de 2 de novembro de 1946.
"- A aquisição de prédio de residência para morada do adquirente com sua familia desde que não possua o mesmo outro imóvel urbano e não haja recebido idêntico favor nos 10 (dez) anos anteriores, será beneficiada com a isenção e redução da taxa do impôsto constante da tabela anexa".
Artigo 23 - Na aplicação da tabela anexa observar-se-ão seguintes regras:
1.ª) O acréscimo de 1 % (um por cento) da Fundação da Casa Popular, devido nos têrmos da legislação vigente, será cobrado integralmente;
2.ª)  Para o cálculo do impôsto serão os valores decompostos até cada um dos limites constantes da tabela e as taxas aplicadas sôbre a diferença existente entre os limites mínimo e máximo consignado em cada coluna de variação dos valores;
3.ª) A isenção e as reduções só atingem os imóveis cujos valores fiquem compreendidos dentro do limite máximo da tabela, sendo o impôsto devido integralmente quando o valor do imóvel exceder daqueles limites.
Artigo 24 - Os tabeliães e escrivães que lavrarem escrituras, atos ou têrmos que fizerem cessar a indivisão de bens imóveis, expedirão, previamente, quando não haja reposição, guias negativas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", individualizando o imóvel que ficará pertencendo a cada condômino e a sua parte na comunhão, e transcreverão literalmente o conhecimento do impôsto na escritura ou termo.
Artigo 25 - Nas transmissões realizadas por instrumento particular ou fora do Estado, bem como nas realizadas em virtude de sentença judicial, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" será recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do ato ou contrato ou da data em que a sentença transitar em julgado.
Artigo 26 - As importâncias do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" não pagas nas épocas legais, serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20 % (vinte por cento), dentro de 15 (quinze) dias da data da expedição da notificação fiscal.
§ 1.º - Quando se verificar a existência de recolhimento com atrazo já efetuado sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 (quinze) dias, na base de 20 % (vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto, sob pena de ser autuado pela infração em que se achar incurso e multado pela falta cometida.
§ 2.º - As disposições dêste artigo não são aplicáveis se o impôsto resultar de diferença de valores atribuída pelo fisco, hipótese em que continua em vigor a legislação sôbre a matéria.
Artigo 27 - No mesmo dia em que expedirem a guia para recolhimento do impôsto devido pela cessão de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, havendo sido pago por antecipação o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", os tabeliães e escrivães comunicarão, por escrito, à secção competente do Departamento da Receita, na Capital, e, à repartição fiscal local, no Interior, a sub-rogação nos direito e obrigações decorrentes do pagamento antecipado do impôsto.
Parágrafo único - Quando a cessão se fizer por instrumento particular, a comunicação será feita pelo cedente, ou proprietário do imóvel, no caso de ser exigida a sua anuência para a cessão, no dia da assinatura do contrato.
Artigo 28 - Considerar-se-á suprida qualquer irregularidade da entrega postal da notificação referida no § 2.º do artigo 26 do Livro V do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), pela publicação de edital no "Diário Oficial", dentro de 90 (noventa) dias após o decurso do prazo constante da notificação expedida por via postal.
Artigo 29 - Ficam revogados o artigo 6.º do Decreto n. 10.574 de 10 de outubro de 1939 e o artigo 43 e o parágrafo único do artigo 44 do Livro V do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 30 - Em nenhum caso o impôsto sôbre transmissão "causa mortis",  a ser pago pelo herdeiro ou legatário, deverá ultrapassar de 80 % (oitenta por cento) do valor da herança ou legado que lhe couber, ressalvados os acréscimos devidos em virtude da inobservância do prazo para pagamento do impôsto.
Artigo 31 - Ficam isentos do impôsto sôbre transmissão "causa mortis" os depósitos até a importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), feitos na Caixa Econômica do Estado, quando constituirem heranças e legados deixados a cônjuges ou descendentes.
Artigo 32 - Ficam revogados o n. 7 do artigo 7.º e o artigo 31 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 33 - Passam a ter a seguinte redação os itens 3, 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
3 - as guias de expedição de mercadorias, para o exterior ou para outro Estado destinadas à exportação;
4 - as nomeações provisórias interinas ou efetivas de serventuários da justiça;
5 - os aumentos de lotação de cartórios resultantes de revisões trienais feitas na forma prevista no Decreto n. 10.719, de 27 de novembro de 1939 até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
6 - a diferença para mais nas lotações de cartórios em casos de permuta, remoções ou transferências de servidor de um para outro cartório de lotação mais elevada;
Artigo 34 - Ficam revogados o artigo 54 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939 e o artigo 1.º do Decreto n. 12.364, de 3 de dezembro de 1941.
Artigo 35 - Fica acrescentado ao artigo 4.º do Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, o seguinte item:
"12 - os certificados de propriedade de veículos motorizados".
Artigo 36 - Fica acrescentado ao § 2.º da Tabela "A" a que se refere o artigo 13 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, a alínea seguinte:
"2 - certificados de propriedade de veículos motorizados calculado sôbre o valor do veículo - 3 % (três por cento)".
Artigo 37 - Ficam isentos do pagamento do impôsto do selo proporcional os certificados de propriedade de veículos motorizados quando sôbre a operação da qual decorrerá a expedição do certificado houver sido pago o impôsto sôbre vendas e consignações.
§ 1.º - Ficam igualmente isentas desse pagamento as substituições de certificados decorrentes de:
a) simples alterações de características do veículo;
b) modificações da cláusula "com" para "sem" reserva de domínio, desde que comprovado o pagamento do impôsto devido na operação originária.
§ 2.º - A prova do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações será feita mediante a juntada de documento fiscal regular emitido pelo vendedor ou, sendo o caso, mediante atestado fornecido pela repartição fiscal do domicílio do mesmo.
Artigo 38 - Fica revogado item n. 27, § 2.ª, da Tabela "B", a que se refere o artigo 13 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Artigo 39 - Mantida a redação dada pelo artigo 14 da Lei n. 936, de 30 de dezembro de 1950, ao inciso 3 do § 2.º da Tabela "B" anexa a Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, ficam assim alteradas as taxas referidas na alínea "n" desse inciso:



Artigo 40 - Ficam isentos do impôsto do selo de que trata o item 75 do § 1.º da Tabela "B" a que se refere o artigo 13 da Lei n. 185, de 13 de  novembro de 1948, os vistos apostos pelos postos de fiscalização, por exigência da regulamentação da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, e do Decreto n. 20.733, de 30 de agôsto de 1951, nos documentos relacionados com a movimentação de café cru.
Artigo 41 - Fica alterado de 15 de junho para 31 de janeiro, o prazo referido na letra "b" do § 5.º do artigo 3.º do Decreto n. 13.463, de 16 de julho de 1943.
Artigo 42 - Para a revalidação da isenção das taxas dos serviços de águas e esgôtos dos prédios referidos na alínea "c" do artigo 9.º do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), fica dispensada a prova de que o imóvel continua pertencendo à mesma entidade que anteriormente tenha obtido a isenção.
§ 1.º - O disposto nêste artigo se estende nos casos em que, nos referidos prédios, funcionem escola gratuita ou associação religiosa ou beneficente sem qualquer atividade remunerada.
§ 2.º - A prova referida nêste artigo fica substituida por uma declaração da entidade interessada, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que o imóvel continua a lhe pertencer.
Artigo 43 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 39 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948:
"Artigo 39 - Em casos de sucessão, nos têrmos da legislação federal, os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industrias responderão pelos débitos fiscais dos seus antecessores, provenientes de impostos, taxas ou contribuições".
Artigo 44 - Fica revogado o artigo 4.º do Livro XXIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 45 - Fica acrescentado ao artigo 2.º da Lei n. 936, de 30 de dezembro de 1950, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Poderá o Executivo, bem assim, determinar que sejam arrecadados em estampilhas os tributos que por outra forma venham sendo recolhidos."
Artigo 46 - As decisões sôbre matéria fiscal serão comunicadas aos interessados por meio do aviso expedido sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo.
§ 1.º - Na impossibilidade de ser feita a expedição ou entrega do aviso, a comunicação far-se-á mediante publicação no "Diário Oficial".
§ 2.º - Os prazos legais para interposição de recursos contar-se-ão da data da expedição ou da entrega do aviso ou da publicação no "Diário Oficial" conforme o caso.
Artigo 47 - Fica revogado o artigo 10 do Decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943, modificado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 14.163, de 31 de agôsto de 1944.
Artigo 48 - Será de 30 dias o prazo para defesa de auto de infração a qualquer dispositivo do Código de Impostos e Taxas e leis posteriores que cominem as penas do Livro XXII do mesmo Código, bem como para depósito ou prestação de fiança ou caução das quantias previstas no artigo 3.º do mesmo Livro e para interposição, ao Tribunal de Impostos e Taxas, dos recursos e pedidos de reconsideração estabelecidos em lei.
Artigo 49 - O recurso facultado pelo artigo 210 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, somente será admitido quando não for unanime a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas e, se interposto pelo contribuinte, mediante o depósito prévio da importância julgada devida nessa decisão.
Artigo 50 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 215 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
"Artigo 215 - Das decisões dos Diretores do Departamento ou de Diretoria cabe recurso, "ex-officio" ou voluntário, com efeito suspensivo, as autoridades imediatamente superiores, interposto o voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho".
Artigo 51 - Passa a ter a seguinte redação o § 2.º do artigo 83 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
"§ 2.º - De toda inspeção será lavrado termo, na forma que o orgão competente determinar, e dele constarão principalmente as instruções, ordens e observações julgadas necessárias, bem como o estado dos serviços internos e externos da repartição e, em se tratando de repartição arrecadadora, as cifras dos valores existentes".
Artigo 52 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1952 a vigência dos créditos especiais a que se referem a Lei n. 773 de 24 de agôsto de 1950, a Lei n. 863 de 28 de novembro de 1950 e o artigo 15 da Lei n. 1.162 de 31 de julho de 1951.
Artigo 53 - Em relação as compras centralizadas nos têrmos do disposto na letra "b" do § 1.º do artigo 1.º da Lei n. 511 de 18 de novembro de 1949, poderá o presidente da Comissão Central de Compras admitir que o material adquirido em determinado exercício e cuja importância já esteja registrada em "Restos a Pagar" seja recebido dentro do primeiro semestre do exercício seguinte, desde que haja interesse para o serviço público.
Artigo 54 - Mediante autorização do Secretário da Fazenda, poderá a assinatura do presidente da Comissão Central de Compras nos cheques de que trata o parágrafo 2.º do artigo 17 da Lei n. 511 de 18 de novembro de 1949 de valor até 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ser substituida pela do diretor executivo.
Artigo 55 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º da Lei n. 260, de 16 de março de 1949:
"Artigo 1.º - É vedado o depósito de dinheiros públicos em quaisquer estabelecimento bancários que não sejam o Banco do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil.
Parágrafo único - Onde não houver filial ou agência dos bancos referidos nêste artigo, os recolhimentos serão feitos através de seus correspondentes autorizados".
Artigo 56 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º da Lei n. 260, de 16 de março de 1949:
"Artigo 3.º - O saldo de caixa das repartições arrecadadora do Estado e das autarquias administrativas será obrigatoriamente recolhido ao Banco do Estado de São Paulo, nos prazos e na forma estabelecida em regulamento".
Artigo 57 - O impôsto de selo mencionado no artigo 13 da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948, será, em relação aos atos constantes da tabela "B", anexa à mesma lei, arrecadado com o acréscimo fixo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), nos têrmos que forem estabelecidos em regulamento.
Artigo 58 - O orçamento consignará anualmente dotação não inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinada ao financiamento das obras de construção do edifício complementar ao Palácio da Justiça desta Capital, à instalação, nesse edifício, dos orgãos e serviços judiciários respectivos e edificação de foruns do Interior do Estado.
Artigo 59 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal, constantes da presente lei, para as quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 23 de abril de 1937), com as modificações do artigo 23 da Lei n. 936 de 30 de dezembro de 1950.
Artigo 60 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Loureiro Junior
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.




LEI N. 1.297, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO FEITA EM 18-11-51

No artigo 34, onde se lê:
"Ficam revogados o artigo 54 do Decreto-lei n. 10.875 de 30 de dezembro de 1939 e o artigo 1.° do Decreto n. 12.386, de 3 de dezembro de 1941".
Leia-se:
"Ficam revogados o artigo 54 do Decreto n. 10.876, de 30 de dezembro de 1939, e o artigo 1.° do Decreto n. 12.364, de 3 de dezembro de 1941". 


LEI N. 1.297, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

RETIFICAÇÕES

No artigo 16, onde se lê: "Em todos os casos de isenção ou redeção do impôsto transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos
leia-se:
Em todos os casos de isenção ou redeção do impôsto sôbre Transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos"
No artigo 19, onde se lê: "... e referido nos artigo 29 e 30 da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948, ";
leia-se:
"... e referidos nos artigo 29 e 30 da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948,".
No artigo 23, segunda regra, onde se lê: "Para o calculo do impôsto serão os valores decompostos.
leia-se:
"Para o cálculo de impôsto serão os valores decompostos.
No artigo 38, onde se lê:
"Fica revogado item a 27, § 2.ª, da Tabela "B",":
leia-se:
Fica revogado o item n 27.§ 2.º, da Tabela "B",".
No artigo 48, onde se lê: "Será de 30 dias o prazo para defesa de auto de infração";
leia-se:
"Será de 30 (trinta) dias o prazo para defesa de auto de infração".
No artigo 50, transcrição do Artigo 215, onde se lê: "Das decisões dos diretores do Departamento";
leia-se:
Das decisões dos diretores de Departamento".