Dispõe sôbre medidas de caráter
financeiro.
LUCAS NOGUEIRA
GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aplicam-se às consignações contratadas
fora do Estado as normas estabelecidas no § 1.º do artigo 1.º do Livro I do
Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), observadas
as demais prescrições legais.
Artigo 2.º - Em todas as operações tributáveis,
contratadas fora do Estado, compete, áquele que realizar a entrega ou a remessa
da mercadoria, o pagamento do impôsto, bem como cumprir as exigências referidas
nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-lei n. 16.970, de 24 de fevereiro de
1947.
Artigo 3.º - A matéria de que tratam os artigos 4.º e 5.º da Lei n.
185, de 13 de novembro de 1948, fica assim disciplinada:
a) nas consignações
para o territorio do Estado, feitas por não comerciante, o impôsto sôbre vendas
e consignações, devido pelo consignador, será pago pelo consignatário;
b) nas
consignações para fora do Estado, feitas por não comerciante, destinando-se as
mercadorias à praça nacional, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago,
pelo consignador, no ato da remessa da mercadoria;
c) nas consignações feitas
por comerciante, para o território do Estado ou para fora dêle, destinando-se as
mercadorias à praça nacional, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago
pelo consignador;
d) nas consignações de mercadorias destinadas ao
estrangeiro, feitas por comerciante ou por não comerciante, o impôsto sôbre
vendas e consignações será pago pelo remetente, expedidor ou exportador, na
forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 4.º - O impôsto sôbre
vendas e consignações devido na hipótese prevista no artigo 54 do Decreto n.
9.865, de 27 de dezembro de 1938, será pago pela forma e nos prazos estabelecidos
em regulamento.
Artigo 5.º - Fica acrescentado ao artigo 55 do Decreto n.
9.865, de 27 de dezembro de 1938 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Se o
preço da venda ou da consignação, no Estado para que forem transferidas as
mercadorias, for superior ao calculado para o efeito da transferência, a
diferença do impôsto relativo ao excesso será arrecadada pela forma e nos prazos
fixados em regulamento".
Artigo 6.º - Aplica-se às demais operações
tributáveis, quando realizadas pelos produtores, por intermédio das sociedades
cooperativas, a norma estabelecida no artigo 38 da Lei n. 185 de 13 de novembro
de 1948, pago o impôsto na forma que for estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Nas transferências de mercadorias para fora
do Estado será também observado o disposto no artigo 2.º do Decreto-lei federal
n. 915 de 1.º de dezembro de 1938.
Artigo 7.º - Passam a ter a seguinte
redação os artigos 24, 25 e 26 da Lei n. 936 de 30 de dezembro de
1950:
"Artigo 24 - As importâncias dos impostos sôbre vendas e consignações e
sôbre transações não pagas nas épocas legais, serão acrescidas da multa
moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do
contribuinte.
Parágrafo único - Quando se verificar a existência de
recolhimento com atrazo já efetuado sem a multa moratória referida nêste artigo,
será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 dias, na base de 20%
(vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto, sob pena de ser autuado
pela infração em que se achar incurso e multado pela falta cometida.
Artigo
25 - Quando para recolhimento dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre
transações não houver época estabelecida ou prazo fixado em lei, estes serão de
30 (trinta) dias a contar da realização ou ocorrência do fato gerador de
tributo, contando-se tal prazo da vigência desta lei, com relação aos fatos
verificados anteriormente.
Artigo 26 - A ação do fisco na cobrança dos
impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações não recolhidos
oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de infração, em cujo processo
será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a
procedência da autuação e sôbre a aplicação da multa cabível".
Artigo 8.º -
Nas hipoteses previstas no paragrafo único do artigo 24 e no artigo 26 da Lei n.
936 de 30 de dezembro de 1950, com a redação modificada pela presente lei, o
recolhimento das importancias devidas será feito por verba e sem prejuizo da
multa cabível.
Parágrafo único - Encaminhada a dívida à cobrança executiva, ou
recolhimento de que trata êste artigo só se fará mediante guia
judicial.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 56 do Decreto
n. 9.865 de 27 de dezembro de 1938:
"Artigo 56 - Os contribuintes que
realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto sôbre
vendas e consignações, deverão manter sistema de anotação especial, na forma que
fôr fixada em regulamento".
Artigo 10 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de
1952 a vigência da Lei n. 1037 de 27 de maio de 1951.
Artigo 11 - Ficam
revogados o § 5.º do artigo 25 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto
n. 8.255 de 23 de abril de 1937) e o artigo 17 do Decreto-lei n. 11.800 de 31 de
dezembro de 1940.
Artigo 12 - As vendas e consignações contratadas por
comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, por intermédio de
mandatários, sujeitam estes ao pagamento do impôsto sôbre transações, que será
calculado sôbre o valor daquelas operações e arrecadado pela forma que o
regulamento estabelecer.
§ 1.º - O pagamento do impôsto sôbre transações, na
hipótese dêste artigo, não exime o vendedor do impôsto sôbre vendas e
consignações.
§ 2.º - Não será devido o impôsto sôbre transações:
a)
se a operação (venda ou consignação)
fôr contratada por intermédio de mandatário que,
nos têrmos da legislação trabalhista fôr
considerado empregado do vendedor;
b) se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária;
c) se a venda ou consignação
contratada estiver isenta do impôsto sôbre vendas e consignações;
d) se a
operação fôr realizada por intermédio de companhias de armazens
gerais.
Artigo 13 - Fica assim redigido o artigo 25 da Lei n. 2.485 de 16 de
dezembro de 1935:
"Artigo 25 - O impôsto de transações recairá sôbre as
transações efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais ou coletivas
que se dedicarem a negócios de:
a) locação de filmes cinematográficos ou
cessão dos mesmos, com participação na renda bruta ou liquida das
exibições;
b) construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres,
por administração ou empreitada;
c)
locação, reparação, conserto, pintura e
reforma de quaisquer objetos; serviços de estamparia,
tinturaria, tecelagem e engomagem de tecidos; processos de
galvanoplastia, tais como niquelação,
douração, prateação e demais
operações similares; produção de quaisquer
objetos, bem como a transformação nos mesmos operada, por
conta de terceiros; vulcanização e recauchutagens de
pneumáticos; estadia, lavagem e lubrificação de
veiculos a motor.
d) hospedagem em hotéis e pensões.
§ 1.º - Entendem-se
por "obras congêneres", referidas na alínea "b" dêste
artigo, as obras de estradas da ferro e rodagem, marítimas e
fluvias, de urbanismo, saneamento, elétricas e
hidroelétricas, de montagem e construção de
estruturas em geral, compreendidos os trabalhos concernentes às
estruturas inferior e superior de estradas ou outras obras, como de
terraplenagem e similares; e, bem assim, os serviços auxiliares
das mesmas, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro,
marmorista e serralheiro, quer constituam êles parte de um
projeto global de construção, quer sejam objeto de
projeto ou contrato distinto mas ligados à
realização dessas obras.
§ 2.º - Recairá,
também, êste impôsto sôbre as vendas e consignações efetuadas no território do
Estado, por sociedade civil, e que não estejam sujeita ao impôsto sôbre vendas e
consiganções e sôbre transmissão de propriedade imobiliária
"inter-vivos".
Artigo 14 - As autoridades competentes da Secretaria de Estado
dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social só darão cumprimento ao
disposto nos artigos 173 e 174 da Lei n. 1.596 de 29 de dezembro de 1917, após a
entrega de atestado fiscal comprobatório de que o responsável pela construção ou
reforma pagou o impôsto sôbre transações devido.
Parágrafo único - Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municipios para a
exigência do mesmo atestado na entrega do documento de "habite-se" quando de sua
competência.
Artigo 15 - Os proprietários de imóveis rurais destinados à
venda em lotes ficam obrigados a apresentar, ao Departamento da Receita, na
Capital, e à repartição fiscal local, no Interior, até 31 de março de 1952, uma
planta do loteamento, assinada por engenheiro registrado no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura, com firma reconhecida, acompanhada de relação dos
adquirentes ou compromissários compradores e dos respectivos endereços.
§ 1.º
- Os loteamentos de imóveis rurais efetuados a partir de 31 de março de 1952,
serão comunicados, na forma dêste artigo, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data do seu registro em cartório.
§ 2.º - Os contratos de compra e venda e de
compromisso celebrados a partir de 31 de março de 1952, serão comunicados
mensalmente.
Artigo 16 - Em todos os casos de isenção ou redução do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", quando o adquirente der ao
imóvel destino diferente daquele que motivou a isenção, antes de decorrido o
prazo legal, o impôsto será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento) se o
recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por
cento), dentro de 15 (quinze) dias da data da expedição da notificação
fiscal.
Parágrafo único - Quando se verificar ter havido fraude na obtenção
do valor, o impôsto será exigido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento),
sem prejuizo das demais penalidades estabelecidas em lei ou
regulamento.
Artigo 17 - A isenção a que se refere o artigo 41 do Decreto n.
9.865 de 27 de dezembro de 1938, só beneficiará as entidades ali referidas,
desde que apliquem inteiramente as suas rendas no País e nas finalidades
previstas nos seus estatutos.
Artigo 18 - A antecipação do pagamento do
impôsto a que se refere o artigo 21 da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948,
poderá ser feita a qualquer tempo, desde que dentro do prazo originário
consignado na escritura ou documento de promessa ou compromisso.
Parágrafo
único - Para efeito do pagamento do impôsto será observado o valor do imóvel na
data em que seja efetuada a antecipação de que trata êste artigo.
Artigo 19 -
O pagamento do impôsto em parcelas proporcionais às prestações estabelecidas nas
promessas, ou compromissos de compra e venda, e referidos nos artigos 29 e 30 da
Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948, poderá ser iniciado a qualquer tempo,
desde que dentro do prazo originariamente fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
§ 1.º - Para efeito do pagamento do impôsto será observado o valor do
imóvel na data em que fôr solicitado o pagamento do impôsto em prestações.
§
2.º - A primeira prestação do impôsto corresponderá ao que fôr devido pelas
parcelas do preço do imóvel que já tiverem sido pagas, feito o ajustamento de
valor referido no parágrafo anterior.
Artigo 20 - Passam a ter a seguinte
redação as letras "a" e "d" § 1.º do artigo 14 do Decreto-lei n. 16.970 de 24 de
fevereiro de 1947, modificado pelo artigo 5.º da Lei n.º 936 de 30 de dezembro
de 1950:
"a) declaração do requerente com firma reconhecida e sob as penas da
lei, de que não é proprietário de outro imóvel, de que o adquirido se destina à
sua residência e de que não gozou anteriormente de idêntico favor;
d) prova
de que o interessado está quite com o impôsto sindical e de que é sindicalizado,
mediante atestado fornecido pelo sindicado da respectiva categoria profissional,
do qual deverá constar o numero da guia de recolhimento da última
contribuição"
Artigo 21 - Passa a ter a seguinte redação a letra "c" do § 1.º
do artigo 4.º do Livro V do Código de impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23
de abril de 1937):
"c) declaração do interessado, com firma reconhecida e sob
apenas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel urbano e de que não
recebeu idêntico favor nos 10 (dez) últimos anos"
Artigo 22 - Mantida a
condição estabelecida no artigo 16 do Decreto-lei n. 16.970 de 24 de fevereiro
de 1947, passa a ter a seguinte redação a alínea II do artigo 4.º do Livro V do
Código de Impôstos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 abril de 1937), alterada
pelos artigos 47 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938 e 1.º do Decreto
n. 16.011, de 2 de novembro de 1946.
"- A aquisição de prédio de
residência para morada do adquirente com sua familia desde
que não possua o mesmo outro imóvel urbano e não
haja recebido idêntico favor nos 10 (dez) anos anteriores,
será beneficiada com a isenção e
redução da taxa do impôsto constante da tabela
anexa".
Artigo 23 - Na aplicação da tabela anexa observar-se-ão seguintes
regras: