LEI N. 1.302, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sõbre criação de cargos na Parte Permanente do Quadro
do Ensino.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os
seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 30 (trinta) de Diretor, padrão "L";
b) 21 (vinte e um) de Secretário, padrão "H".
II - Na Tabela II:
d) 704 (setecentos e quatro) de Professor Secundário, padrão
"H".
Parágrafo único - Os cargos criados por êste artigo
destinam-se a lotação dos estabelecimentos de ensino secundário e normal.
Artigo 2.º - Passam a integrar:
a) - a Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, 9.432 (nove
mil, quatrocentos e trinta e dois) cargos de Professor Primário, atualmente do
padrão "H", da Tabela I da Parte Suplementar do mesmo Quadro
referidos no artigo 10 alínea "c" do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de
setembro de 1945;
b) - a Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os
cargos de
Diretor, Diretor Superintendente, de Vice-Diretor e de
Secretário, da Tabela II do mesmo Quadro, destinados aos
estabelecimentos de ensino secundário e
normal. industrial e agrícola, ressalvada a
situação pessoal de seus atuais
ocupantes.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro
do Ensino, os cargos seguintes:
a) 15 (quinze) de Professor, padrão "H";
b) 60 (sessenta) de Professor, padrão "G,;
c) 50 (cinquenta) de Mestre, padrão "H";
d) 300 (trezentos) de Mestre, padrão "G".
Parágrafo único - Os cargos criados por dêste artigo,
destinam-se à lotação dos estabelecimentos de ensino subordinados ao
Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 4.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro do Ensino, 300 (trezentos) cargos de Diretor de Grupo
Escolar, padrão "I".
Artigo 5.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto