LEI N. 1.309, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1951
Estabelece o regime
jurídico do pessoal extranumerário do serviço público civil, em execução ao
disposto no artigo 103 da Constituição do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Além dos funcionários poderá haver, no serviço público
estadual, pessoal extranumerário, admitido a título precário, para o desempenho
de função determinada.
Parágrafo único - Poderá ser admitido, ainda, pessoal para
obras, cujo pagamento correrá à conta da verba de obras. O pessoal assim
admitido, que não se classifica como extranumerário, nem fica sujeito as
prescrições desta lei, servirá durante o prazo de duração da obra,
considerando-se automaticamente dispensado com a conclusão desta.
Artigo 2.º - As disposições desta lei serão extensivas,
no que couberem, ao pessoal dos serviços industriais do Estado e aos
dependentes das autarquias ligadas à administração estadual que continuam a ser a ser regidos
pelas normas que lhes são próprias.
Artigo 3.º - Divide-se o pessoal extranumerário em:
I - Contratado;
II - Mensalistas;
III - Diarista;
IV - Tarefeiro.
Artigo 4.º - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o
desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou
cientifica.
Artigo 5.º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido
ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam
de limpeza e conservação.
Artigo 6.º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza
braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo único – E´ vedada a admissão de diarista para o
desempenho de função inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório
de qualquer natureza.
Artigo 7.º - Tarefeiro é o trabalhador que percebe
salário na base da produção por unidade.
CAPÍTULO II
Da admissão
Artigo 8.º - A admissão de contratado e mensalista, que se fará mediante
ato do Secretário de Estado ou chefe de repartição diretamente subordinada ao
Governador do Estado, dependerá de autorização dêste, em processo que se inicia
pela proposta devidamente justificada do chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único - Constarão da proposta da admissão em
todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada,
o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo
estado.
Artigo 9.º - A proposta mencionará o nome do admitando e
será instruída com os seguintes documentos:
a) - prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
b) - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço
militar;
c) - prova de capacidade para: exercício da função ou apresentação de
título científico ou profissional quando fôr o caso;
d) - fôlha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta
firmado por dois funcionários públicos;
e) - atestado de vacina;
f) - minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiro
residente no país, serão dispensados os requisitos constantes das alíneas
"a" e "b" dêste artigo, dispensando-se, ainda, o exigido na
alínea "d" se o estrangeiro não for residente no país.
Artigo 10 - Em casos de urgência devidamente justificada,
o chefe de repartição ou serviço poderá admitir, mediante portaria,
extranumerário mensalista, levando o seu ato, incontinenti ao conhecimento da
competente Secretaria de Estado ou repartição diretamente subordinada ao Chefe
do Govêrno para o fim de ratificação.
Parágrafo único - Não sendo ratificado o ato, será automaticamente
dispensado o extranumerário, sem prejuízo do salário vencido.
Artigo 11 - O diarista será admitido pelo Diretor ou
chefe de serviço, dentro dos limites da base mensal estabelecida
anualmente
pelo Secretário de Estado, ou dirigente de orgão
diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, consignando-se no processo
respectivo a espécie de serviço a
ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salario e
a dotação orçamentária
apropriada, com a demonstração do respectivo estado.
Parágrafo único - Para a admissão de diarista serão
exigidos os requisitos mencionados alíneas "a" "b" e
"c" do artigo 9.º
Artigo 12 - A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita
mediante portaria coletiva competirá ao diretor ou chefe de serviço.
§ 1.º - Na portaria de admissão serão
consignadas a espécie
de trabalho; a fixação do prazo dentro do qual deva êste
ser realizado; a
produção mínima e máxima, e as
condições de execução, acabamento e
pagamento.
§ 2.º - Para a admissão de tarefeiro serão exigidos os
requisitos mencionados nas alíneas "a" e "b" do artigo 9.º.
Artigo 13 - Observado o disposto na alínea "a"
do artigo 9.º, os limites de idade dos candidatos à admissão como
extranumerários serão previstos em regulamento ou instrução, de acôrdo com a
natureza do misteres a serem desempenhados.
§ 1.º - Não ficarão sujeitos aos limites máximos que
forem fixados os candidatos que sejam servidores do Estado.
§ 2.º - Não ficarão sujeitos ao limite de idade os
extranumerários que passarem de uma função a outra desde que já contem dois
anos de serviço.
Artigo 14 - O prazo para o extranumerário entrar em exercício
será de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da ciência do ato de
admissão.
§ 1.º - A autoridade que admitir o extranumerário poderá,
em caso de urgência reduzir prazo previsto nêste artigo, devendo essa circunstância,
para ciência do interessado, constar do próprio ato de admissão.
§ 2.º - Se o exercício não se dentro do prazo, será a
admissão declarada sem efeito.
Artigo 15 - Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício
sem que, previamente submetido a exame médico na repartição competente, seja
sido julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da função.
CAPÍTULO III
Da dispensa
Artigo 16 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
a) - a pedido;
b) - a critério da administração;
c) - quando incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 17 - A dispensa do contratados e mensalistas dependerá de
autorização do Chefe do Govêrno, mas o ato será do Secretário de Estado ou
dirigente do órgão diretamente subordinado ao Chefe do Governo.
Artigo 18 - Os diaristas e tarefeiros serão dispensados pelas
autoridades que os admitam, podendo estes ser dispensados mediante portaria
coletiva, no caso da alínea "b" do artigo 16.
CAPÍTULO IV
Dos direitos e vantagens
Artigo 19 -
Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento e à
remuneração, às gratificações,
diárias, ajudas de custo, férias, licenças,
aposentadoria do funcionário, assim como as vantagens
pecuniárias consignadas
nos incisos VI e VIII do artigo 102 do Estatuto, e as
concessões a êste
previstas são extensivos, no que couber, ao
extranumerário observadas as mesmas
restrições e ainda, as consignadas nesta lei.
Artigo 20 - O pessoal extranumerário, quando admitido para o desempenho
de função correspondente a atribuição de cargo de carreira, ou isolado, terá o
salário fixado em quantia igual ao estipêndio da classe inicial da carreira, ou do
cargo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, tendo em vista a relevância
da função, os títulos de especialização do técnico ou cientista
proposto, assim como a necessidade da admissão poderá o salário do contratador
ser fixado quantia superior ao estipêndio da classe inicial da carreira ou do
cargo isolado de funções análogas.
Artigo 21 - Não excederá de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
por dia o salário do diarista.
Artigo 22 - Excepcionalmente, poderá ser concedida
licença para tratar de
interesses particulares, por prazo não excedente de dois meses,
ao extranumerário que contar mais de dois anos de
exercício.
Artigo 23 - As licenças aos extranumerários serão concedidas pelas
mesmas autoridades competentes para concedê-las aos funcionários.
Artigo 24 - Será aposentado o extranumerário:
a) - Quando atingir a idade de 70 (setenta) anos:
b)- Quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função:
c) - Quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não
provocada no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
d) - Quando depois de haver gozado licença por quatro anos
consecutivos por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para
exercer qualquer outra função publica.
§ 1.º - A invalidez ou doença, a que aludem as
alíneas
"b", "c" e " "d", será apurada mediante
inspeção médica promovida pela
repartição competente devendo o laudo mencionar
o diagnóstico, a sua justificação, a
duração provável da invalidez ou doença e o
cabimento ou não, do aproveitamento em outra
função, cujas características
mencionará.
§ 2.º - No casa previsto na alínea "b", a
aposentadoria do extranumerário somente poderá concedida após um período de
carência de 3 (três) anos, computando-se para o efeito desse prazo, o período de
carência para tratamento da própria saúde.
§ 3.º - Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, conceder-se-á
aposentadoria tão somente aos casos das alíneas "c" "e"
"d".
§ 4.º - Não será aposentado o
extranumerário que, embora
invalidado para o desempenho de
função determinada, possa ser designado para exercer
outro mister compatível com sua capacidade física e
habilitação.
Artigo 25 - Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário
far-se-á por inteiro nos casos previstos nas alíneas "c" e
"d" do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, houver
ocorrido modificação de salário, dentro do período de um ano anterior a concessão
de aposentadoria, o salário-base para os efeitos dêste artigo, será percebido
anteriormente a assa modificação.
Artigo 26 - A aposentadoria nos casos das alíneas
"b", "c" e "d" do artigo 24 precederá, sempre, a
licença para tratamento de saúde
Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
entrará em entendimento com o Instituto de Previdência do Estado a fim de ser
elaborado o regime financeiro e estabelecidas as bases atuariais do extranumerario.
Artigo 28 - Os ônus
financeiros determinados pelas licenças e aposentadorias,
concedidas na conformidade desta lei, constituirão encargo do
Estado, até que estabeleça o regime financeiro especial
previsto no artigo anterior.
Artigo 29 - O salário do extranumerário licenciado e do aposentado será calculado
nas mesmas bases previstas para o funcionário público.
Parágrafo único - O salário dos diaristas e tarefeiros,
quando licenciados ou aposentados, será calculado tornado-se por base a média
dos salários percebido nos últimos seis meses.
CAPÍTULO V
Da reversão
Artigo 30 - Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será
"ex-officio" ou a pedido, desde que não conte mais de 58 (cinquenta e
oito) anos de idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o
permita conforme o apurar a repartição competente.
§ 1.º - A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado,
importará em renúncia da aposentadoria.
§ 2.º - A reversão dependerá, sempre, de aprovação do
chefe do Governo.
Artigo 31 - A reversão se fará à mesma função, podendo, em casos
especiais, a juízo do Chefe do Govêrno, reverter o aposentado a outra função, atendidas as
condições de habilitação e capacidade.
CAPÍTULO VI
Da responsabilidade e do regime disciplinar
Artigo 32 - Ao extranumerário, no que for aplicável, estende-se o regime da
responsabilidade do funcionário público.
Artigo 33 - Alem das obrigações que decorrem, normalmente da própria função,
está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e as mesmas proibições
vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão,
multa e dispensa.
§ 1.º A pena de dispensa a bem do serviço público será
aplicada ao extranumerário nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja
aplicada a demissão agravada.
§ 2.º A dispensa de caráter disciplinar será sempre
motivada.
Artigo 34 - Constitui abandono da função a ausência do
extranumerário ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 35 - Será aplicada a pena de dispensa ao extranumerários que faltar
ao serviço sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias
intercalados durante o ano.
Artigo 36 - A dispensa do extranumerário, quando tiver caráter disciplinar,
será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único - Não sendo encontrado o servidor, a
notificação de que trata o artigo anterior, será feita mediante edital publicado por 3
(três) vezes consecutivas no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 37 - A justificação de que trata o artigo
anterior, consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
§ 1.º - Quando, em conseqüência da justificação do
extranumerário, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimentos
dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o
respectivo prazo e designando até 3 (três) funcionários para se desincumbirem
daquela tarefa, com prejuízo suas atribuições.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as diligências,
a autoridade competente mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sôbre os novos elementos
coligidos.
Artigo 38 - No caso de abandono da função a justificação
de que trata o artigo 36 cingir-se-á aos motivos de fôrça maior ou coação
ilegal.
Artigo 39 - A competência para determinar a notificação prevista nos
artigos anteriores é do Diretor Geral de repartição, de officio, ou mediante
proposta do chefe imediato do extranumerário .
Artigo 40 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 15
(quinze) dias serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem
conhecimento da falta, pela verdade sabida.
Parágrafo único - Para a aplicação da pena de suspensão
excedente de 15 (quinze) dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos
artigos 36 e 37.
Artigo 41 - A aplicação de pena de multa obedecerá, no
que couber, ao que fôr disposto na lei ou regulamento previstos no artigo 235
do Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941.
Artigo 42 - Quando ao extranumerário se imputar crime, praticado na
esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o
fato à autoridade policial, para o fim previsto no artigo 258 do Decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941; quando ao decidir sôbre a dispensa, a autoridade
competente considerar ter havido crime, serão enviadas à autoridades policial
cópias autenticadas das peças que interessem à instauração do inquérito
policial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43 - Nenhum extranumerário poderá ser designado para exercer
função diversa daquela para que foi admitido, nem poderá ter exercício em
repartição ou serviço diferente daquele em que ingressou, ressalvada a
redistribuição das próprias funções, feita por decisão dos Secretários de
Estado, ou Diretores Gerais de repartições diretamente subordinadas ao Chefe do
Govêrno.
Artigo 44 - O pagamento do salário do Pessoal extranumerário, que
obedecerá a escala própria, será feito mês por mês, não sendo computados, para
efeito de desconto, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Artigo 45 - "O pessoal para obras" a que se refere o parágrafo
início do artigo 1.º será adquirido:
a) - pelo diretor ou chefe do serviço responsável pelo trabalho a
executar, quando o salário não exceder de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros
) diários;
b) - pelo Secretário de Estado ou dirigentes dos órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Govêrno, quando não exceder de Cr$ 120,00 (cento e
vinte cruzeiros) diários:
c) - pelo Chefe do Govêrno até o limite máximo de Cr$ 150,00 (cento e
cinquenta cruzeiros) diários.
§ 1.º - O salário será estipulado por dia de serviço e
estabelecido tendo em vista os niveis vigentes para cada natureza de trabalho
na região.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos
trabalhadores rurais admitidos pelos diretores ou chefes de serviço e necessários
à execução das diversas operações agrícolas, nos estabelecimentos oficiais,
casos em que as formas do ajuste e as condições do trabalho observarão os usos
correntes na região.
Artigo 46 - Continuam em vigor o artigo 22 e incisos do
Decreto n. 1 3.943, de 17 de abril de 1944.
Artigo 47 - Nas dependencias situadas
no Interior do Estado será permitida, a título excepcional, a admissão de mensalistas sem
prévia autorização do Chefe do Govêrno, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis
do serviço nos seguintes casos:
a) - para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
b) - para exercer funções de maneira a preencher claros de lotação,
resultantes da vacância de cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto
não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.
§ 1.º - Nas hipóteses previstas pelo artigo caberá ao
Secretário de Estado competente autorizar a admissão.
§ 2.º - O mensalista admitido, na forma de alíneas do
artigo, será considerado automaticamente dispensado, na data em que cessar o
motivo determinante de sua admissão.
Artigo 48 - Para a solução dos casos omissos nesta lei
recorrer-se-á às disposições legais relativas ao funcionário público que sejam
aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Artigo 49 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias procederão as
Secretarias de Estado à revisão do pessoal extranumerário a seu serviço, para o
fim de se dispensarem os que , a juízo do Govêrno, se considerem
desnecessários.
Parágrafo único - Passarão a servir, os demais sob o
regime desta lei.
Artigo 50 - A duração do período diário de trabalho de extranumerário
será objeto de regulamento.
Artigo 51 - Passam ao regime desta lei e sob a denominação de
mensalistas os que, admitidos na forma do artigo 3.° alínea do Decreto n.
14.611, de 17 de março de 1945, ainda estejam servindo.
Artigo 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de
novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto.
LEI N. 1.309, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1951
Estabelece o regime jurídico do pessoal extra numerário do
Serviço Público Civil, em execução ao disposto no artigo 103 da Constituição do
Estado.
RETIFICAÇÕES
LEI N. 1.309, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1951
Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço
público civil, em execução ao disposto no artigo 103 da Constituição do
Estado