Dispõe sôbre aposentadoria
do pessoal dos serviços ou repartições criados,
mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatorio de
Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá
outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÂO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FACO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O pessoal dos serviços ou
repartições criados, mantidos ou administrados pelo
Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de
Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao
provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do
Estado, de acôrdo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único -
A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa
respectiva e aquêle a que tiver direito o servidor na forma desta lei,
correrá por conta do serviço ou repartição.
Artigo 2.º - Ao servidor
aposentado de acôrdo com o disposto no artigo anterior, é
assegurado o aumento dos seus proventos no caso de
majoração geral dos salários dos ativos da
categoria e funções iguais as respecrtivamente que
pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários
concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou
mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Parágrafo único -
Neste caso os proventos serão proporcionalmente, ajustados aos
novos salários, na conformidade das leis que regulam a
aposentadoria dos funcionários públicos.
Artigo 3.º - O servidor
que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício e não
puder ser aposentado pelo Instituto ou Caixa, se o requerer, será aposentado na
forma da legislação que regula a aposentadoria dos
funcionários públicos civis do Estado, apurado o tempo de
serviço, dos têrmos do artigo 4.° e receberá os
respectivos proventos por conta do serviço ou
repartição até que venha a ser aposentado pela
Instituição de Previdencia competente.
§ 1.º - O servidor
aposentado na forma dêste artigo pagará em dobro as suas
contribuições para a instituição de
previdência social a que estiver filiado o serviço ou
repartição. mediante desconto em folha de seus proventos
até que venha a ser aposentado pela mesma
instituição
§ 2.º
- Uma vez aposentado pelo Instituto ou Caixa respectiva,
perceberá a diferença de proventos de que trata esta lei.
Artigo 4.º - Serão
considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em
que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias
II - casamento, até 8 dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;
IV - exercício de cargo estadual de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de govêrno ou
administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do chefe do Poder Executivo ou do
Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - acidentes do trabalho ou moléstia profissional;
X - licença a funcionária gestante;
XI - faltas abonadas até o máximo de 2 (duas) por mês por motivo de moléstia devidamente comprovada;
XII - afastamento por inquérito administrativo, se o
funcionário fôr declarado inocente, ou se a pena imposta
for advertência, repreensão ou multa;
XIII - licença prêmio.
Parágrafo único -
O tempo de serviço militar prestado como componente da
Fôrça Expedicionária Brasileira e como combatente
de 1932, devidamente comprovado será contado em dôbro.
Artigo 5.º - Processada a
aposentadoria nos têrmos da legislação federal, o
interessado deverá requerer, à direção do
serviço ou repartição a que pertencer, o beneficio
de que trata esta lei, instruindo o pedido com certidão passada
pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões. da qual
deverá constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimento ou sálario da atividade:
d) causa determinants da aposentadoria, devidamente comprovada;
e) tempo de serviço; e,
f) provento da aposentadoria e data do anício do pagamento.
Artigo 6.º - O serviço ou repartição a
que pertencer o servidor aposentado procederá a
verificação dos elementos recebidos e os
confrontará com os do assentamento do interessado, para efeito
de cálculo da diferença do provento a que tiver direito.
§ 1.º
- Feita a revisão será expedido pela
direção do serviço ou repartição o
respectivo título, em que se consignará a diferença
encontrada habilitando o aposentado a recebê-la a partir da data
do inicio do pagamento da aposentadoria pelo Instituto ou Caixa de
Aposentadoria e Pensões.
§ 2.º-
Êste título será convenientemente averbado no serviço ou
repartição competente para o devido pagamento.
Artigo 7.º - Os favores a
que se refere a presente lei ficam limitados ao pagamento, por meses
vencidos, das importâncias consignadas nos respectivos titulos.
Artigo 8.º - A extinção,
prescrição, suspensão ou cassação da
aposentadoria decretada pelos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e
Pensões, produzirão iguais medidas quanto aos direitos
decorrentes dos titulos mencionados no artigo 6° e seus
parágrafos.
Artigo 9.º - Fica assegurado aos beneficiários do
servidor falecido a direito de perceber do serviço ou
repartição, a que pertencia o servidor falecido, uma
diferença entre a importância que lhe for paga a título de
pensão, pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria em que
estiverem inscritos, e a importância correspondente a 80% (oitenta
por cento) da aposentadoria a que teria direito o servidor pela soma da
quota do Instituto ou Caixa com a quota estadual prevista nesta lei.
§ 1.º - Aplicam-se aos casos de pensão os dispositivos anteriores referentes a aposentadoria.
§ 2.º
- Os beneficiários do servidor falecido deverão requerer,
á direção do serviço ou
repartição, o beneficio de que trata êste artigo,
instruindo o pedido com:
a) certidão passada pelo Instituto ou
Caixa de Aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar
o nome do servidor e sua filiação; cargo ou
função, vencimento ou salário da atividade; tempo
de serviço; valor da pensão e data de inicio do
pagamento;
b) certidão de óbito; e
c) prova de qualidade de beneficiarios.
Artigo 10 - Terão direito às vantagens desta lei
os servidores já aposentados, bem como os beneficiários
dos servidores falecidos, que estejam percebendo proventos de
aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas.
§ 1.º - Nos casos
dêste artigo o serviço ou repartição a que
pertencia o servidor procederá "ex-oficio" à revisão
do calculo da aposentadoria ou da pensão, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação da presente lei.
§ 2.º-
Para o efeito do cálculo da diferença de que trata o
parágrafo único do artigo 1.° e do aumento previsto
no artigo 2.°, tomar-se-á por base o salário do
servidor à época da aposentadoria ou falecimeato.
Artigo 11 - As despesas com a
execução desta lei correrão pelas verbas
próprias dos serviços ou repartições
referidos ao artigo 1.°.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto
LEI N. 1.386, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre aposentadoria do pessoal ou repartições criados,
mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou
Caixas de Aposentadoria e Pensões, e da outras providencias.