LEI N. 1.386, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatorio de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FACO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado, de acôrdo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquêle a que tiver direito o servidor na forma desta lei, correrá por conta do serviço ou repartição.
Artigo 2.º - Ao servidor aposentado de acôrdo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais as respecrtivamente que pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Parágrafo único - Neste caso os proventos serão proporcionalmente, ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos.
Artigo 3.º - O servidor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício e não puder ser aposentado pelo Instituto ou Caixa, se o requerer, será aposentado na forma da legislação que regula a aposentadoria dos funcionários públicos civis do Estado, apurado o tempo de serviço, dos têrmos do artigo 4.° e receberá os respectivos proventos por conta do serviço ou repartição até que venha a ser aposentado pela Instituição de Previdencia competente.
§ 1.º - O servidor aposentado na forma dêste artigo pagará em dobro as suas contribuições para a instituição de previdência social a que estiver filiado o serviço ou repartição. mediante desconto em folha de seus proventos até que venha a ser aposentado pela mesma instituição
§ 2.º - Uma vez aposentado pelo Instituto ou Caixa respectiva, perceberá a diferença de proventos de que trata esta lei.
Artigo 4.º - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias
II - casamento, até 8 dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;
IV - exercício de cargo estadual de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do chefe do Poder Executivo ou do Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - acidentes do trabalho ou moléstia profissional;
X - licença a funcionária gestante;
XI - faltas abonadas até o máximo de 2 (duas) por mês por motivo de moléstia devidamente comprovada;
XII - afastamento por inquérito administrativo, se o funcionário fôr declarado inocente, ou se a pena imposta for advertência, repreensão ou multa;
XIII - licença prêmio.
Parágrafo único - O tempo de serviço militar prestado como componente da Fôrça Expedicionária Brasileira e como combatente de 1932, devidamente comprovado será contado em dôbro.
Artigo 5.º - Processada a aposentadoria nos têrmos da legislação federal, o interessado deverá requerer, à direção do serviço ou repartição a que pertencer, o beneficio de que trata esta lei, instruindo o pedido com certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões. da qual deverá constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimento ou sálario da atividade:
d) causa determinants da aposentadoria, devidamente   comprovada;
e) tempo de serviço; e,
f) provento da aposentadoria e data do anício do pagamento.
Artigo 6.º - O serviço ou repartição a que pertencer o servidor aposentado procederá a verificação dos elementos recebidos e os confrontará com os do assentamento do interessado, para efeito de cálculo da diferença do provento a que tiver direito.
§ 1.º - Feita a revisão será expedido pela direção do serviço ou repartição o respectivo título, em que se consignará a diferença encontrada habilitando o aposentado a recebê-la a partir da data do inicio do pagamento da aposentadoria pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 2.º- Êste título será convenientemente averbado no serviço ou repartição competente para o devido pagamento.
Artigo 7.º - Os favores a que se refere a presente lei ficam limitados ao pagamento, por meses vencidos, das importâncias consignadas nos respectivos titulos.
Artigo 8.º - A extinção, prescrição, suspensão ou cassação da aposentadoria decretada pelos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, produzirão iguais medidas quanto aos direitos decorrentes dos titulos mencionados no artigo 6° e seus parágrafos.
Artigo 9.º - Fica assegurado aos beneficiários do servidor falecido a direito de perceber do serviço ou repartição, a que pertencia o servidor falecido, uma diferença entre a importância que lhe for paga a título de pensão, pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria em que estiverem inscritos, e a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que teria direito o servidor pela soma da quota do Instituto ou Caixa com a quota estadual prevista nesta lei.
§ 1.º - Aplicam-se aos casos de pensão os dispositivos anteriores referentes a aposentadoria.
§ 2.º - Os beneficiários do servidor falecido deverão requerer, á direção do serviço ou repartição, o beneficio de que trata êste artigo, instruindo o pedido com:
a) certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar o nome do servidor e sua filiação; cargo ou função, vencimento ou salário da atividade; tempo de serviço; valor da pensão e data de inicio do pagamento;
b) certidão de óbito; e
c) prova de qualidade de beneficiarios.
Artigo 10 - Terão direito às vantagens desta lei os servidores já aposentados, bem como os beneficiários dos servidores falecidos, que estejam percebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas.
§ 1.º - Nos casos dêste artigo o serviço ou repartição a que pertencia o servidor procederá "ex-oficio" à revisão do calculo da aposentadoria ou da pensão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei.
§ 2.º- Para o efeito do cálculo da diferença de que trata o parágrafo único do artigo 1.° e do aumento previsto no artigo 2.°, tomar-se-á por base o salário do servidor à época da aposentadoria ou falecimeato.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas próprias dos serviços ou repartições referidos ao artigo 1.°.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto

LEI N. 1.386, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre aposentadoria do pessoal ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e da outras providencias.

Retificação:
No artigo 3°.- onde se lê:
"O servidor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício e não puder ser aposentado pelo I nstituto, se o requerer..."
Leia-se:
"O servidor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício e não puder ser aposentado pelo I nstituto ou Caixa, se o requerer..."