LEI N. 1.392, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951
Reajusta
vencimentos de cargos do magistério secundário,
normal, industrial e agrícola e dá outras
providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam elevados e fixados, pela forma adiante especificada,
os vencimentos dos seguintes cargos e funções do Magistério Secundário, Normal,
Industrial e Agrícola, do Quadro do Ensino:
1 - Da Parte Permanente
a) Tabela I:
Cargo
Situação Atual
Situação Nova
Padrão
Padrão
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
H
L
Assistente (Secção de Bio
logia Educacional).......................
G
k
b) Tabela II:
Cargo
Situação Atual
Situação Nova
Padrão
Padrão
Diretor Superintendente
O
U
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
L
S
Inspetor de Desenho .. .. .. .. ..
K
Q
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
K
Q
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
J
O
Vice diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
J
O
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
J
O
Vice diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
I
M
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
I
M
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
I
M
Orientador Educacional .. .. ..
H
L
Professor Secundário .. .. .. ..
H
L
Professor .. .. . .. .. .. .. .. .. .. ..
H
L
Mestre .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
H
L
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
H
L
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .
G
K
Professor-Inspetor .. .. .. .. .. ..
G
K
Orientador Educacional .. .. ..
G
K
Auxiliar de Orientação Profissional........ G
K
Mestre .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
G
K
Contramestre .. .. .. .. .. .. .. .. ..
G
K
Preparador .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
G
K
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
F
J
Professor de Educação
Física .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .
F
J
Mestre .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
F
J
Contramestre .. .. .. .. .. .. .. .. ..
F
J
Auxiliar de Ensino .. .. .. .. .. .. .
D
H
Auxiliar de Ensino .. .. .. .. .. .. ..
C
G
Auxiliar de Ensino .. .. .. .. .. .. ..
B
F
c) Tabela III:
Carreira
Situação Atual Situação
nova
Classe
Classe
Técnico de Educação .. .. .. .. ..
L
S
Técnico de Educação .. .. .. .. ..
K
Q
Técnico de Educação .. .. .. .. ..
J
O
Técnico de Educação .. .. .. .. ..
I
M
Técnico de Educação .. .. .. .. ..
H
K
d) Tabela IV:
Função
Situação Atual Situação
Nova
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .
FG-8
FG-12
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .
FG-7
FG-11
Assistente de Cadeira .. .. .. .. ..
FG-6
FG-10
Assistente de Diretor .. .. .. .. .. .
FG-6
FG-10
Chefe de Curso Noturno .. .. .. ..
FG-6
FG-10
Secretário do Superintendente . .. .. .. ..FG-5
FG-9
Administrador .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
FG-4
FG-7
Auxiliar de Diretor .. .. .. .. .. .. .. ..
FG-4
FG-7
Encarregado de Aviário .. .. .. .. .
FG-4
FG-7
2 - Da Parte Suplementar
Tabela I
Cargo
Situação Atual
Situação Nova
Padrão
Padrão
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
M
T
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
J
O
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
I
M
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .
H
L
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
H
L
Professor Fiscal de Internato .. .. .. .. . F
J
Artigo 2.º - A gratificação de magistério concedida nos têrmos da
legislação vigente, aos docentes do ensino secundário e normal, industrial e agrícola,
passará a ser atribuída na seguinte base:
Tempo de Efetivo
Gratificação
exercício
Anual
a) mais de 5 até 10 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. 4.800,00
b) mais de 10 até 15 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. . 9.600,00
c) mais de 15 até 20 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. . 14.400,00
d) mais de 20 até 25 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. . 19.200,00
e) mais de 25 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. . 24.000,00
Artigo 3.º - As aulas extraordinárias do ensino
secundário e normal serão remuneradas a Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e as do
ensino industrial e agrícola a Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
Artigo 4.º - As substituições no ensino secundário e
industrial e agrícola, referidas nos artigos 16 e 19 do Decreto-lei n. 15.236,
de 28 de novembro de 1945, serão gratificadas na base de Cr$ 75,00 (setenta e
cinco cruzeiros) diários.
Artigo 5.º - Fica elevada para Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
cruzeiros) a gratificação mensal atribuída ao assistente pedagógico dos cursos
de especiliazação agrícola da Assistência Técnica do Ensino Rural.
Artigo 6.º - As gratificações instituídas pelo artigo 16, do Decreto-lei
13.992, de 23 de maio de 1944, para Diretor e Vice-Diretor ficam elevadas,
respectivamente para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos
cruzeiros).
Artigo 7.º - As aulas do curso de especialização agrícola ministradas na
conformidade do disposto no artigo 15 e seu parágrafo único do Decreto-lei
13.992, de 23 de maio de 1944, serão remuneradas a Cr$ 40,00 (quarenta
cruzeiros), Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) e Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros),
respectivamente quando dadas por professorese e mestres da Escola e por elemento
estranho contratado.
Artigo 8.º - A remuneração aos substitutos efetivos do ensino industrial
e agrícola a que se refere o artigo 9.º do Decreto-lei n. 16.663, de 31 de
dezembro de 1946, será de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros).
Artigo 9.º - Serão reajustados, nas bases dos novos vencimentos de que
trata esta lei, os proventos dos inativos que deixaram o exercício de cargos
pela mesma referidos.
Artigo 10. - As diferenças de vencimentos, gratificações e substituições
decorrentes das elevações determinadas nesta lei serão devidas a partir de 5 de
janeiro de 1952, e de acôrdo com as seguintes porcentagens:
a) durante o ano de 1952 - 50% (cinquenta por cento) da diferença;
b) a partir de 1.º de janeiro de 1953 - 100% (cem por cento).
Artigo 11. - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 12. - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1952, salvo
o disposto no artigo 10, revogadas as disposições
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
João Pacheco e Chaves
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de dezembro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.