LEI N. 1.406, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

Acrescenta um nova parágrafo ao artigo 29 da Lei n. 1, de 1947. Lei Orgânica dos Municípios.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 29 da Lei a. 1, de 18 de setembro de 1947. passa a ser § 1.º. acrescentando-se outro, ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
"§ 2.º - A perda do mandato de vereador só poderá ser declarada pela respectiva Câmara, depois de aprovada pelo vote mínimo de dois terços dos membros que a compuserem".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canute Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.