LEI N. 1.417, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre elevação dos padrões de vencimento e referências de salário dos oficiais e praças da Força Pública do Estado
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° - Passam a corresponder aos padrões e referências
abaixo indicados os vencimentos e salários dos Oficiais e praças da
Força Pública do Estado:
Artigo 2.° - Estender-se-á aos inativos, na forma
estabelecida pelo artigo 95 dá Constituição do
Estado, e disposto na presente lei.
Artigo 3.° - A despesa proveniente do disposto nesta lei correrá pelas dotações próprias do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.