LEI N. 943, DE 24 DE JANEIRO DE 1951

Isenta do pagamento de frete ferroviário o transporte de pombo-correio em todas as estradas de ferro de propriedade do Estado ou por êle administradas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica isento do pagamento de frete ferroviário o transporte de pombo-correio em todas as estradas de ferro de propriedade do Estado ou por êle administradas.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1951

ADHEMAR DE BARROS
Luiz Felipe de Paiva Meira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto