LEI N. 978, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
Mantém o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932 regulamentado pelo Decreto-lei n. 15.688, de 12 de fevereiro de 1946, com as alterações constantes desta lei.
LUCAS NOGUEIRA GRACEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber quo a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
mantido o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n.
5.361, de 28 de janeiro de 1932, regulamentado pelo Decreto-lei n.
15.688, de 12 de fevereiro de 1946, com as alterações
constantes desta lei.
Parágrafo único -
O Salão a que se refere êste artigo será realizado
anualmente e será precedido de designação
numperica crescente, respeitada a dos já realizados.
Artigo 2.º - as
atribuições o Decreto-lei n. 15.688, de 12 de fevereiro
de 1946, dava ao Conselho de Orientação Artística,
extinto pelo 47 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, não
pertinentes à fiscalização, ficam transferidos
á Seeretaria do Governo.
Artigo 3.º - Para desincumbir-se das
atribuições transferidas à Seeretaria do Governo
pelo § 2.° do artigo 47 da Lei n. 185, de 13 de novembro de
1948, fica criado na referida Secretaria e a ela subordinado o
Serviço de Fiscalização Artística, mantido
nele o pessoal efetivo do extinto Conselho de Orientação
Artística transferido nos têrmos do item 3 da
alínea "a" do § 1.° do citado artigo 47, sem prejuizo
das relotações da alçada daquela Secretaria.
Artigo 4.º - Fica criado o Salão Paulista de Arte Moderna.
§ 1.º - A realização do Salão
referido nêste artigo será anual, iniciando-se seis meses
após o encerramento do Salão de que trata o artigo
1.° desta lei.
§ 2.º - Aplicam-se,
no que couber, ao Salão de que trata êste artigo, as
disposições que regem o Salão Paulista de Belas
Artes.
Artigo 5.º - O
Serviço de Fiscalização Artística passa a
exercer as atribuições constantes do Decreto n. 7.687, de
26 de maio de 1936, que dispõe sôbre o Premio
Aperfeiçoamento Artístico; Decreto n. 9.798, de 7 de
dezembro de 1938, que dispõe sôbre a fiscalização
artística, do Decretolei n. 15.961, de 14 de agôsto de 1946 e
Decreto n. 10.178; de 9 de maio de 1939, que reorganizou a Pinacoteca
do Estado.
Artigo 6.º - Os orçamentos consignarãoo
anualmente dotações especiais em forma de
subvenções, para os Salões referidos nesta lei,
sem prejuizo das verbas para o Serviço referido no artigo
anterior e que se desincumbirá da parte administrativa e do
expediente desses Salões.
DA ORGANIZAÇÃO DO SALÃO PAULISTA DE BELAS ARTES
Artigo 7.º - O Salão Paulista de Belas Artes compreenderá as seguintes secções:
A) - Pintura;
B) - Escultura;
C) - Arquitetura;
D) - Arte Decorativa.
Parágrafo único -
A Secção A, compreenderá obras de pintura,
desenho, gravura, agua-forte, xilografia e litografia; a
Secção B, obras de escultura e medalhas; a
Secção C, projetos e maquetes arquitetônicos e
urbanísticos; a Secção D, trabalhos em cristal,
madeira, couro, cerâmica artística, ferro batido e
vitrais.
Artigo 8.º - O
Salão será dirigido por uma Comissão Organizadora,
constituída de 5 membros, brasileiros natos que serão
designados pelo Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno,
por intermédio do Serviço de Fiscalização
Artística, determinando, dentre os mesmos, aquêle que
deverá exercer as funções de Presidente.
Artigo 9.º - Compete a Comissão Organizadora admitir
o pessoal necessária ao serviço do Salão, podendo
ser designados funcionários do Serviço de
Fiscalização Artística, que perceberão uma
gratificação fixada pela Comissão; promover a
publicação do catálogo das obras expostas;
providênciar sôbre a publicidade do Salão; aplicar a renda
obtida com as inscrições dos trabalhos em
benefício do Salão, apresentar ao Secretário do
Govêrno minucioso relatório de seus trabalhos e das
prestações de contas, logo após encerramento
daquele.
Artigo 10 - Fica encarregado o Serviço de
Fiscalização Artística de tomar as
providências necessárias para a realização
do Salão, sendo-lhe confiado todo o serviço de
expediente, administrativo e contabil, de acôrdo com
instruções baixadas pelo Secretário do Governo.
DA INSCRIÇÃO E ADMISSÃO DE TRABALHOS
Artigo 11 - A inscrição deverá
iniciar-se três meses antes da inauguração do
Salão e conservar-se aberta durante trinta dias.
Parágrafo único -
Os prazos estípulados nêste artigo não atuigem ao
próximo XVI Salão Paulista de Belas Artes, que
será realizado de acôrdo com o período que é
determinado pelo Serviço de Fiscalização
Artística.
Artigo 12 - No ato da
inscrição, o interessado ou seu representante devidamente
autorizado, deverá receber uma guia para cada uma das
Secções em que desejar inscrever-se e preenchê-la
legivelmente, indicando o título da obra, seu valor venal e os
esclarecimentes necessários para a elaboração do
catálogo.
Parágrafo único -
Na guia de inscrição o expositor deverá declarar
que se conformara com as disposições legais e
regulamentares do Salão e com as decisões dos Juris e da
Comissão Organizadora.
Artigo 13 - Ao fazer a
inscrição de cada trabalho, o expositor deverá
pagar a taxa de dez cruzeiros, a qual não lhe será
restituída, ainda mesmo que o trabalho seja recusado.
Artigo 14 - Todos os inscritos receberão, gratuitamente um catálogo do Salão.
Artigo 15 - Cada expositor poderá enviar até
três trabalhos para cada Secção em que se
inscrever, devendo entregá-los, mediante recibo, e acompanhados
das guias respectivas, até quarenta dias antes da abertura do
Salão, no local indicado pela Comissão Organizadora.
§ 1.º - Os trabalhos
entreghues deverão estar emoldurados ou colocados nos
respectivos suportes, não se responsabilizando a Comissão
Organizadora pelos que não se acharem convenientemente protegidos.
§ 2.º - Todo
trabalho deve trazer no reverso uma etiqueta com a
indicação do nome do autor, título da obra e seu
preço, se destinado a venda.
§ 3.º - Os trabalhos
com pêso superior a cem (100) quilos serão colocados pelos
próprios autores, ou por seus representantes, nos lugares
designados pela Comissão Organizadora, e sob responsabilidade
deles.
§ 4.º - As despesas de frete e transporte das obras correrão exclusivamente, por conta dos expositores.
Artigo 16 - Não serão admitidos no Salão:
a) as obras não originais e as cópias, ainda que reproduzidas por diferentes processos;
b) os trabalhos sem assinaturas ou firmados com pseudônimos desconhecidos;
c) os que tenham figurado em concurso e os já expostos em
Salões anteriores ou em exposições particulares,
nesta Capital;
d) as obras de escultura que não sejam os modelos originais e as executadas em barro cru, cêra ou plastilina;
e) as obras assinadas por firmas comerciais, ou por mais de um artista,
excepto na Secção de Arquitetura, quando se tratar de
projetos feitos em colaboração;
f) as obras que atentem contra a moral.
§ 1.º - Será
excluida do Salão, mesmo depois de catalogada, qualquer obra que
esteja em desacôrdo com a disposições dêste artigo.
§ 2.º - Na
Secção de Arquitetura serão admitidas
cópias diretas do original, feitas por processo mecânico.
§ 3.º -
Ficará impedido de expor no Salão, por dois anos
consecutivos, o artista que apresentar trabalho nas
condições da letra "a" dêste artigo.
Artigo 17 -
Poderão ser admitidas à inscrição as obras
dos artistes falecidos depois do encerramento do último
Salão.
Artigo 18 - Os trabalhos aceitos pelos Juris das diversas
Secções não poderão ser retirados antes do
encerramento do Salão, salvo em período de
prorrogação, a juizo da Comissão Organizadora.
DOS JURIS
Artigo 19 - Para cada uma das secções, A, B
e C, haverá um Júri único de Seleção
e Premiação, constituído de cinco artistas brasilelros,
sendo dois designados livremente pelo Secretário do Govêrno e
outros três eleitos, em escrutinio secreto, pelos inscritos que
já entregaram seus trabalhos e concorreram a Salões
anteriores.
§ 1.º - A
indicação feita pelo Secretário do Govêrno deve
preceder de 5 dias a realização das
eleições.
§ 2.º - Essa
eleição deverá realizar-se até trinta dias
antes da abertura do Salão, em local e hora determinados pelo
Presidente da Comissão Organizadora, que deverá
superintendenter os trabalhos eleitorais.
§ 3.º - Não serão aceitos votes por meio de carta ou procuração.
§ 4.º - Realizada a
eleição, dar-se-á ciência imediata aos
artistas eleitos membros dos Júris, os quais, terão o o
prazo de três dias para aceitar ou recusar o encargo. No caso de
recusa de um deles, será convidado a substitui-lo o candidato
que se seguir na ordem da votação apurada.
§ 5.º - O Júri da Secção D será
constituido, também, de cinco (5) membros, convidados pelo
Presidente da Comissão Organizadora, dentre os compenentes dos
Júris das demais secções.
Artigo 20 - Só
poderão fazer parte dos Júris artistas que tenham obtido,
pelo menos, a pequena medalha de prata em Salões anteriores, e,
na Secção C, além dessa condição,
arquitetos que tenham seus diplomas devidamente registrados no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (C. R. E. A.).
Parágrafo único -
Se o número de candidates nas condições
dêste artigo fôr inferior a dez (10), poderão ser
votados os que tenham obtido medalhas de bronze e até
menções honrosas em Salões anteriores.
Artigo 21 - Os Juris
sómente deliberarão com a presença da totalidade
de seus membros e suas resoluções só serão
publicadas depois de levadas ao conhecimento do Secretário do
Governo.
Parágrafo único -
Na hipótese da falta de um dos membros, o Presidente da
Comissão Organizadora, dentro do prazo de 48 horas,
indicará o seu substituto, a fim de ser completado o "quorum"
exigido nêste artigo.
Artigo 22 - Os
Júris devem providenciar sôbre a seleção dos
trabalhos inscritos, logo que se encerre a sua entrega, e proceder ao
julgamento para a premiação durante a primeira quinzena
do Salão.
Artigo 23 - As decisões dos Júris, que
são irrecorríveis, deverão constar de atas, nas
quais serão mencionados os nomes dos artistas premiados, os
prêmios respectivos e as diversas ocorrências de
interêsse.
Parágrafo único -
Os Júris entregarão as Atas ao Presidente do
Salão, que as encaminhará ao Secretário Governo
por intermédio do Serviço de Fiscalização
Artística.
Artigo 24 - Os membros
dos Júris e da Comissão Organizadora poderão
expôr até três trabalhos, independentes de
seleção, mas não concorrerão a quaisquer
prêmios, devendo em cada trabalho ser afixado um cartão
com os dizeres - Membro do Júri ou Membro da Comissão
Organizadora.
§ 1.º -
Ficarão isentos de seleção os trabalhos dos
artistas que conquistaram a grande medalha de ouro em Salões
anteriores, e uma obra dos detentores da pequena medalha de ouro,
indicada na guia de inscrição.
§ 2.º - São
considerados "hors concours" os artistas que alcançarem a
Medalha de Honra, podendo portanto, expor seus trabalhos sem
seleção.
Artigo 25 - Durante os
trabalhos dos Juris e da Comissão Organizadora, e vedada a
entrada a qualquer pessoa no recinto do Saldo, com
exceção das requisitadas para auxiliar os serviços
dessas Comissões.
DA PREMIAÇÃO
Artigo 26 - Os prêmios do Salão Paulista de Belas Artes serão os seguintes:
1.º - Medalha de Honra;
2.º - Grande Medalha de Ouro;
3.º - Pequena Medalha de Ouro;
4.º - Grande Medalha de Prata;
5.º - Pequena Medalha de Prata;
6.º - Medalha de Bronze;
7.º - Menção Honrosa.
Artigo 27 - O Júri de cada Secção
sómente conferirá 1 Grande Medalha de Ouro, 2 Pequenas
Medalhas de Ouro, 2 Grandes Medalhas de Prata, e o número de
Pequenas Medalhas de Prata, de Bronze e de Menções
Honrosas que julgar conveniente.
§ 1.º - A totalidade
dos prêmios distribuidos em cada Secção não
deverá exceder à décima parte do número de
trabalhos expostos, podendo deixar de ser conferido um ou mais
prêmios, a critério do Júri.
§ 2.º - As Medalhas de Ouro sómente poderão ser conferidas a obras executadas no Brasil.
§ 3.º - A nenhum
concorrente poderá ser conferido prêmio inferior ou igual
ao que já lhe houver sido concedido, na mesma
Secção, em Saldo precedente, nem mais de um dos
prêmios mencionados no artigo 21, para cada Secção.
§ 4.º - Os artistas premiados receberão,
juntamente com o prêmio, um diploma com a indicação
do grau do prêmio, assinado pelo Secretário do Govêrno e
pelo Presidente do Salão.
Artigo 28 - A Medalha de
Honra somente será conferida a artistas brasileiros, expositores
do Salão e detentores da Grande Medalha de Ouro.
§ 1.º - Para êsse
fim, o Presidente da Comissão Organizadora convocará
todos os artistas premiados, pelo menos com a Pequena Medalha de Prata,
para uma reunião em local e hora pelo mesmo determinados, na
qual se procederá a eleição do candidato entre os
que se achem nas condições dêste artigo. Só
será iniciada a votação com a presença
mínima de 30 votantes.
§ 2.º - Será
considerado eleito o candidato que alcançar, em
escrutínio secrete, dois terços da votação
geral dos presentes, podendo realizar-se mais dois escrutínios
se o mais votado não tiver alcançado aquêle
número.
Artigo 29 - Além
dos mencionados no artigo 26 poderão os Juris do Salão
aceitar a incumbência de conceder prêmios estabelecidos por
outras entidades oficiais ou particulares para as obras expostas no
Salão.
Artigo 30 - Fica instituído o Prêmio de
Viagem pelo País como Bolsa de Estudos e que será
conferido por maioria absoluta de votes, na reunião conjunta dos
Membros dos Juris do Salão, realizada uma semana antes do seu
encerramento.
§ 1.º - Somente
poderão ser votados, para êsse fim, artistas brasileiros,
residentes há mais de três anos no Estado de São
Paulo.
§ 2.º - O
beneficiado por Bolsa de Estudo, de que trata êste artigo,
receberá o diploma correspondente a êsse prêmio e
deverá, sob pena de perdê-lo, seguir viagem dentro do
prazo de três meses contados da data em que receber a primeira
parcela da quantia a que tem direito prazo êsse prorrogável a
juizo do Secretário do Govêrno, por motivo justificado.
§ 3.º - O
Prêmio de Viagem pelo País será conferido em
rodízio, respectivamente, para as Secções A, B e C
do Salão.
DA AQUISIÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 31 - Poderá a Comissão Organizadora
instituir o prêmio especial "Aquisição" destinado
à compra de obras para a Pinacoteca do Estado e para figurarem
em edifícios públicos.
§ 1.º - Para o fim de
que trata êste artigo, os Juris, de acôrdo com as verbas existentes e o
valor venal das obras, deverão indicar, até dez dias
antes do encerramento do Salão, ao seu Presidente, as obras que
deverão ser adquiridas.
§ 2.º - Os Juris, em
reunião conjunta realizada antes da aquisição dos
trabalhos, deverão subdividir a verba, equitativamente, pelas
quatro secções.
§ 3.º - A escolha das
obras para a Pinacoteca do estado deve recair, de preferência,
dentre os trabalhos de artistas que tenham conquistado a Grande Medalha
de Ouro.
Artigo 32 - Durante o Salão, os trabalhos expostos
só poderão ser vendidos por intermédio da
Comissão Organizadora.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - Após o encerramento do Salão, os
expositores deverão providenciar, dentro de 30 dias, sôbre a
retirada de seus trabalhos, mediante a devolução do
recibo a que se refere o artigo 15 desta lei.
§ 1.º - Os trabalhos
não retirados dentro desse prazo serão depositados na
sede do Serviço de Fiscalização Artística,
onde ficarão sob a responsabilidade exclusiva de seus autores.
§ 2.º - No ato da
inscrição, os concorrentes declararão que os seus
trabalhos que não forem retirados no decurso de dois anos
passarão a pertencer ao patrimônio do Estado, que
dêles disporá quando julgar oportuno, renunciando o autor
ao direito a qualquer indenização.
§ 3.º - A retirada de
obras antes do prazo referido no parágrafo anterior e depois do
referido no parágrafo 1.° só será feita mediante o
pagamento de uma taxa de depósito, arbitrada por dia na base do
valor venal da obra, pelo referido prazo de dois anos ou de setecentos
e trinta (730) dias.
Artigo 34 - As obras que se extraviarem do Salão ou
nêle forem danificadas serão avaliadas pela
Comissão Organizadora para fins de indenização,
mediante requerimento apresentado pelo interessado, dentro de-30 dias
do encerrado do Salão.
Artigo 35 - A Comissão Organizadora poderá
prestar homenagens póstumas a artista falecido antes da abertura
do penúltimo Salão.
Artigo 36 - As Prefeituras Municipais interessadas na
realização em seus respectivos territórios de
exposições circulantes, contituídas de obras do
Salão, com prévia autorização dos seus
autores, poderão dirigir-se a Secretaria do Govêrno,
solicitando-as, desde que assumam os seus onus totalmente ou
parcialmente; nêste ultimo caso, a critério da relerida
Secretaria, de acdrdo com as disponibilidades
orçamentárias.
Artigo 37 - Ficam revogados o § 2.º do artigo
26, o parágrafo único do artigo 27, os artigos 40 e 41 do
Decretolei n.º 15.688, de 12 de fevereiro de 1946.
Artigo 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o Regulamento para a execução do disposto nesta lei.
Artigo 39 - As despesas com a presente lei correrão por conta da verba 24-8.36.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Joaquim Canute Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, -Substituto.