LEI N. 978, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Mantém o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932 regulamentado pelo Decreto-lei n. 15.688, de 12 de fevereiro de 1946, com as alterações constantes desta lei.

LUCAS NOGUEIRA GRACEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber quo a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É mantido o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932, regulamentado pelo Decreto-lei n. 15.688, de 12 de fevereiro de 1946, com as alterações constantes desta lei.
Parágrafo único - O Salão a que se refere êste artigo será realizado anualmente e será precedido de designação numperica crescente, respeitada a dos já realizados.
Artigo 2.º - as atribuições o Decreto-lei n. 15.688, de 12 de fevereiro de 1946, dava ao Conselho de Orientação Artística, extinto pelo 47 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, não pertinentes à fiscalização, ficam transferidos á Seeretaria do Governo.
Artigo 3.º - Para desincumbir-se das atribuições transferidas à Seeretaria do Governo pelo § 2.° do artigo 47 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, fica criado na referida Secretaria e a ela subordinado o Serviço de Fiscalização Artística, mantido nele o pessoal efetivo do extinto Conselho de Orientação Artística transferido nos têrmos do item 3 da alínea "a" do § 1.° do citado artigo 47, sem prejuizo das relotações da alçada daquela Secretaria.
Artigo 4.º - Fica criado o Salão Paulista de Arte Moderna.
§ 1.º - A realização do Salão referido nêste artigo será anual, iniciando-se seis meses após o encerramento do Salão de que trata o artigo 1.° desta lei.
§ 2.º - Aplicam-se, no que couber, ao Salão de que trata êste artigo, as disposições que regem o Salão Paulista de Belas Artes.
Artigo 5.º - O Serviço de Fiscalização Artística passa a exercer as atribuições constantes do Decreto n. 7.687, de 26 de maio de 1936, que dispõe sôbre o Premio Aperfeiçoamento Artístico; Decreto n. 9.798, de 7 de dezembro de 1938, que dispõe sôbre a fiscalização artística, do Decretolei n. 15.961, de 14 de agôsto de 1946 e Decreto n. 10.178; de 9 de maio de 1939, que reorganizou a Pinacoteca do Estado.
Artigo 6.º - Os orçamentos consignarãoo anualmente dotações especiais em forma de subvenções, para os Salões referidos nesta lei, sem prejuizo das verbas para o Serviço referido no artigo anterior e que se desincumbirá da parte administrativa e do expediente desses Salões.

DA ORGANIZAÇÃO DO SALÃO PAULISTA DE BELAS ARTES

Artigo 7.º - O Salão Paulista de Belas Artes compreenderá as seguintes secções:
A) - Pintura;
B) - Escultura;
C) - Arquitetura;
D) - Arte Decorativa.
Parágrafo único - A Secção A, compreenderá obras de pintura, desenho, gravura, agua-forte, xilografia e litografia; a Secção B, obras de escultura e medalhas; a Secção C, projetos e maquetes arquitetônicos e urbanísticos; a Secção D, trabalhos em cristal, madeira, couro, cerâmica artística, ferro batido e vitrais.
Artigo 8.º - O Salão será dirigido por uma Comissão Organizadora, constituída de 5 membros, brasileiros natos que serão designados pelo Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, por intermédio do Serviço de Fiscalização Artística, determinando, dentre os mesmos, aquêle que deverá exercer as funções de Presidente.
Artigo 9.º - Compete a Comissão Organizadora admitir o pessoal necessária ao serviço do Salão, podendo ser designados funcionários do Serviço de Fiscalização Artística, que perceberão uma gratificação fixada pela Comissão; promover a publicação do catálogo das obras expostas; providênciar sôbre a publicidade do Salão; aplicar a renda obtida com as inscrições dos trabalhos em benefício do Salão, apresentar ao Secretário do Govêrno minucioso relatório de seus trabalhos e das prestações de contas, logo após encerramento daquele.
Artigo 10 - Fica encarregado o Serviço de Fiscalização Artística de tomar as providências necessárias para a realização do Salão, sendo-lhe confiado todo o serviço de expediente, administrativo e contabil, de acôrdo com instruções baixadas pelo Secretário do Governo.

DA INSCRIÇÃO E ADMISSÃO DE TRABALHOS

Artigo 11 - A inscrição deverá iniciar-se três meses antes da inauguração do Salão e conservar-se aberta durante trinta dias.
Parágrafo único - Os prazos estípulados nêste artigo não atuigem ao próximo XVI Salão Paulista de Belas Artes, que será realizado de acôrdo com o período que é determinado pelo Serviço de Fiscalização Artística.
Artigo 12 - No ato da inscrição, o interessado ou seu representante devidamente autorizado, deverá receber uma guia para cada uma das Secções em que desejar inscrever-se e preenchê-la legivelmente, indicando o título da obra, seu valor venal e os esclarecimentes necessários para a elaboração do catálogo.
Parágrafo único - Na guia de inscrição o expositor deverá declarar que se conformara com as disposições legais e regulamentares do Salão e com as decisões dos Juris e da Comissão Organizadora.
Artigo 13 - Ao fazer a inscrição de cada trabalho, o expositor deverá pagar a taxa de dez cruzeiros, a qual não lhe será restituída, ainda mesmo que o trabalho seja recusado.
Artigo 14 - Todos os inscritos receberão, gratuitamente um catálogo do Salão.
Artigo 15 - Cada expositor poderá enviar até três trabalhos para cada Secção em que se inscrever, devendo entregá-los, mediante recibo, e acompanhados das guias respectivas, até quarenta dias antes da abertura do Salão, no local indicado pela Comissão Organizadora.
§ 1.º - Os trabalhos entreghues deverão estar emoldurados ou colocados nos respectivos suportes, não se responsabilizando a Comissão Organizadora pelos que não se acharem convenientemente protegidos.
§ 2.º - Todo trabalho deve trazer no reverso uma etiqueta com a indicação do nome do autor, título da obra e seu preço, se destinado a venda.
§ 3.º - Os trabalhos com pêso superior a cem (100) quilos serão colocados pelos próprios autores, ou por seus representantes, nos lugares designados pela Comissão Organizadora, e sob responsabilidade deles.
§ 4.º - As despesas de frete e transporte das obras correrão exclusivamente, por conta dos expositores.
Artigo 16 - Não serão admitidos no Salão:
a) as obras não originais e as cópias, ainda que reproduzidas por diferentes processos;
b) os trabalhos sem assinaturas ou firmados com pseudônimos desconhecidos;
c) os que tenham figurado em concurso e os já expostos em Salões anteriores ou em exposições particulares, nesta Capital;
d) as obras de escultura que não sejam os modelos originais e as executadas em barro cru, cêra ou plastilina;
e) as obras assinadas por firmas comerciais, ou por mais de um artista, excepto na Secção de Arquitetura, quando se tratar de projetos feitos em colaboração;
f) as obras que atentem contra a moral.
§ 1.º - Será excluida do Salão, mesmo depois de catalogada, qualquer obra que esteja em desacôrdo com a disposições dêste artigo.
§ 2.º - Na Secção de Arquitetura serão admitidas cópias diretas do original, feitas por processo mecânico.
§ 3.º - Ficará impedido de expor no Salão, por dois anos consecutivos, o artista que apresentar trabalho nas condições da letra "a" dêste artigo.
Artigo 17 - Poderão ser admitidas à inscrição as obras dos artistes falecidos depois do encerramento do último Salão.
Artigo 18 - Os trabalhos aceitos pelos Juris das diversas Secções não poderão ser retirados antes do encerramento do Salão, salvo em período de prorrogação, a juizo da Comissão Organizadora.

DOS JURIS

Artigo 19 - Para cada uma das secções, A, B e C, haverá um Júri único de Seleção e Premiação, constituído de cinco artistas brasilelros, sendo dois designados livremente pelo Secretário do Govêrno e outros três eleitos, em escrutinio secreto, pelos inscritos que já entregaram seus trabalhos e concorreram a Salões anteriores.
§ 1.º - A indicação feita pelo Secretário do Govêrno deve preceder de 5 dias a realização das eleições.
§ 2.º - Essa eleição deverá realizar-se até trinta dias antes da abertura do Salão, em local e hora determinados pelo Presidente da Comissão Organizadora, que deverá superintendenter os trabalhos eleitorais.
§ 3.º - Não serão aceitos votes por meio de carta ou procuração.
§ 4.º - Realizada a eleição, dar-se-á ciência imediata aos artistas eleitos membros dos Júris, os quais, terão o o prazo de três dias para aceitar ou recusar o encargo. No caso de recusa de um deles, será convidado a substitui-lo o candidato que se seguir na ordem da votação apurada.
§ 5.º - O Júri da Secção D será constituido, também, de cinco (5) membros, convidados pelo Presidente da Comissão Organizadora, dentre os compenentes dos Júris das demais secções.
Artigo 20 - Só poderão fazer parte dos Júris artistas que tenham obtido, pelo menos, a pequena medalha de prata em Salões anteriores, e, na Secção C, além dessa condição, arquitetos que tenham seus diplomas devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C. R. E. A.).
Parágrafo único - Se o número de candidates nas condições dêste artigo fôr inferior a dez (10), poderão ser votados os que tenham obtido medalhas de bronze e até menções honrosas em Salões anteriores.
Artigo 21 - Os Juris sómente deliberarão com a presença da totalidade de seus membros e suas resoluções só serão publicadas depois de levadas ao conhecimento do Secretário do Governo.
Parágrafo único - Na hipótese da falta de um dos membros, o Presidente da Comissão Organizadora, dentro do prazo de 48 horas, indicará o seu substituto, a fim de ser completado o "quorum" exigido nêste artigo.
Artigo 22 - Os Júris devem providenciar sôbre a seleção dos trabalhos inscritos, logo que se encerre a sua entrega, e proceder ao julgamento para a premiação durante a primeira quinzena do Salão.
Artigo 23 - As decisões dos Júris, que são irrecorríveis, deverão constar de atas, nas quais serão mencionados os nomes dos artistas premiados, os prêmios respectivos e as diversas ocorrências de interêsse.
Parágrafo único - Os Júris entregarão as Atas ao Presidente do Salão, que as encaminhará ao Secretário Governo por intermédio do Serviço de Fiscalização Artística.
Artigo 24 - Os membros dos Júris e da Comissão Organizadora poderão expôr até três trabalhos, independentes de seleção, mas não concorrerão a quaisquer prêmios, devendo em cada trabalho ser afixado um cartão com os dizeres - Membro do Júri ou Membro da Comissão Organizadora.
§ 1.º - Ficarão isentos de seleção os trabalhos dos artistas que conquistaram a grande medalha de ouro em Salões anteriores, e uma obra dos detentores da pequena medalha de ouro, indicada na guia de inscrição.
§ 2.º - São considerados "hors concours" os artistas que alcançarem a Medalha de Honra, podendo portanto, expor seus trabalhos sem seleção.
Artigo 25 - Durante os trabalhos dos Juris e da Comissão Organizadora, e vedada a entrada a qualquer pessoa no recinto do Saldo, com exceção das requisitadas para auxiliar os serviços dessas Comissões.

DA PREMIAÇÃO

Artigo 26 - Os prêmios do Salão Paulista de Belas Artes serão os seguintes:
1.º - Medalha de Honra;
2.º - Grande Medalha de Ouro;
3.º - Pequena Medalha de Ouro;
4.º - Grande Medalha de Prata;
5.º - Pequena Medalha de Prata;
6.º - Medalha de Bronze;
7.º - Menção Honrosa.
Artigo 27 - O Júri de cada Secção sómente conferirá 1 Grande Medalha de Ouro, 2 Pequenas Medalhas de Ouro, 2 Grandes Medalhas de Prata, e o número de Pequenas Medalhas de Prata, de Bronze e de Menções Honrosas que julgar conveniente.
§ 1.º - A totalidade dos prêmios distribuidos em cada Secção não deverá exceder à décima parte do número de trabalhos expostos, podendo deixar de ser conferido um ou mais prêmios, a critério do Júri.
§ 2.º - As Medalhas de Ouro sómente poderão ser conferidas a obras executadas no Brasil.
§ 3.º - A nenhum concorrente poderá ser conferido prêmio inferior ou igual ao que já lhe houver sido concedido, na mesma Secção, em Saldo precedente, nem mais de um dos prêmios mencionados no artigo 21, para cada Secção.
§ 4.º - Os artistas premiados receberão, juntamente com o prêmio, um diploma com a indicação do grau do prêmio, assinado pelo Secretário do Govêrno e pelo Presidente do Salão.
Artigo 28 - A Medalha de Honra somente será conferida a artistas brasileiros, expositores do Salão e detentores da Grande Medalha de Ouro.
§ 1.º - Para êsse fim, o Presidente da Comissão Organizadora convocará todos os artistas premiados, pelo menos com a Pequena Medalha de Prata, para uma reunião em local e hora pelo mesmo determinados, na qual se procederá a eleição do candidato entre os que se achem nas condições dêste artigo. Só será iniciada a votação com a presença mínima de 30 votantes.
§ 2.º - Será considerado eleito o candidato que alcançar, em escrutínio secrete, dois terços da votação geral dos presentes, podendo realizar-se mais dois escrutínios se o mais votado não tiver alcançado aquêle número.
Artigo 29 - Além dos mencionados no artigo 26 poderão os Juris do Salão aceitar a incumbência de conceder prêmios estabelecidos por outras entidades oficiais ou particulares para as obras expostas no Salão.
Artigo 30 - Fica instituído o Prêmio de Viagem pelo País como Bolsa de Estudos e que será conferido por maioria absoluta de votes, na reunião conjunta dos Membros dos Juris do Salão, realizada uma semana antes do seu encerramento.
§ 1.º - Somente poderão ser votados, para êsse fim, artistas brasileiros, residentes há mais de três anos no Estado de São Paulo.
§ 2.º - O beneficiado por Bolsa de Estudo, de que trata êste artigo, receberá o diploma correspondente a êsse prêmio e deverá, sob pena de perdê-lo, seguir viagem dentro do prazo de três meses contados da data em que receber a primeira parcela da quantia a que tem direito prazo êsse prorrogável a juizo do Secretário do Govêrno, por motivo justificado.
§ 3.º - O Prêmio de Viagem pelo País será conferido em rodízio, respectivamente, para as Secções A, B e C do Salão.

DA AQUISIÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 31 - Poderá a Comissão Organizadora instituir o prêmio especial "Aquisição" destinado à compra de obras para a Pinacoteca do Estado e para figurarem em edifícios públicos.
§ 1.º - Para o fim de que trata êste artigo, os Juris, de acôrdo com as verbas existentes e o valor venal das obras, deverão indicar, até dez dias antes do encerramento do Salão, ao seu Presidente, as obras que deverão ser adquiridas.
§ 2.º - Os Juris, em reunião conjunta realizada antes da aquisição dos trabalhos, deverão subdividir a verba, equitativamente, pelas quatro secções.
§ 3.º - A escolha das obras para a Pinacoteca do estado deve recair, de preferência, dentre os trabalhos de artistas que tenham conquistado a Grande Medalha de Ouro.
Artigo 32 - Durante o Salão, os trabalhos expostos só poderão ser vendidos por intermédio da Comissão Organizadora.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33 - Após o encerramento do Salão, os expositores deverão providenciar, dentro de 30 dias, sôbre a retirada de seus trabalhos, mediante a devolução do recibo a que se refere o artigo 15 desta lei.
§ 1.º - Os trabalhos não retirados dentro desse prazo serão depositados na sede do Serviço de Fiscalização Artística, onde ficarão sob a responsabilidade exclusiva de seus autores.
§ 2.º - No ato da inscrição, os concorrentes declararão que os seus trabalhos que não forem retirados no decurso de dois anos passarão a pertencer ao patrimônio do Estado, que dêles disporá quando julgar oportuno, renunciando o autor ao direito a qualquer indenização.
§ 3.º - A retirada de obras antes do prazo referido no parágrafo anterior e depois do referido no parágrafo 1.° só será feita mediante o pagamento de uma taxa de depósito, arbitrada por dia na base do valor venal da obra, pelo referido prazo de dois anos ou de setecentos e trinta (730) dias.
Artigo 34 - As obras que se extraviarem do Salão ou nêle forem danificadas serão avaliadas pela Comissão Organizadora para fins de indenização, mediante requerimento apresentado pelo interessado, dentro de-30 dias do encerrado do Salão.
Artigo 35 - A Comissão Organizadora poderá prestar homenagens póstumas a artista falecido antes da abertura do penúltimo Salão.
Artigo 36 - As Prefeituras Municipais interessadas na realização em seus respectivos territórios de exposições circulantes, contituídas de obras do Salão, com prévia autorização dos seus autores, poderão dirigir-se a Secretaria do Govêrno, solicitando-as, desde que assumam os seus onus totalmente ou parcialmente; nêste ultimo caso, a critério da relerida Secretaria, de acdrdo com as disponibilidades orçamentárias.
Artigo 37 - Ficam revogados o § 2.º do artigo 26, o parágrafo único do artigo 27, os artigos 40 e 41 do Decretolei n.º 15.688, de 12 de fevereiro de 1946.
Artigo 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o Regulamento para a execução do disposto nesta lei.
Artigo 39 - As despesas com a presente lei correrão por conta da verba 24-8.36.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Joaquim Canute Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, -Substituto.