LEI N. 981, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
Dispõe sôbre criação de cursos práticos de ensino profissional
em diversas cidades do Interior do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, nas cidades de Adarnantina Palmitai, Regente
Feijó, Araras, Getulina, Cedral, Garga, Itapira, "Jacupiranga, Penápolis,
Pompéia, São Bernardo do Campo e Xavantes, Cursos Práticos de Ensino Profissional,
nos moldes do Decreto-lei Estadual n.º 16.108, de 14 de setembro de 1946.
Artigo 2.º - A instalação dos cursos ora criados dependerá da doação,
por parte do Município, do edifício e material didático necessário ao
respectivo funcionamento.
Artigo 3.º - A modalidade dos cursos será fixada em decreto do Poder
Executivo.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de verba previamente consignada no orçamento do ano era que os cursos
deverão ser instalados.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto