LEI N. 992, DE 2 DE ABRIL DE 1951

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.020, de 6 de setembro de 1945.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.020, de 6 de setembro de 1945.
"Artigo 1.º - Ficam isentas de todos os impostos estaduais as propriedades de valor não excedente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pertencentes a hansenianos pobres internados em leprocômios do Estado."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos a de abril de 1951.

a) Diogenes Ribeiro de Lima, Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1951.
a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.