LEI N. 992, DE 2 DE ABRIL DE 1951
Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.020, de 6
de setembro de 1945.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu,
Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º
do Decreto-lei n. 15.020, de 6 de setembro de 1945.
"Artigo 1.º - Ficam isentas de todos os impostos estaduais as propriedades
de valor não excedente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pertencentes a
hansenianos pobres internados em leprocômios do Estado."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
a) Diogenes Ribeiro de Lima, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2
de abril de 1951.
a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.